TJDFT - 0718430-63.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:25
Arquivado Provisoramente
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16/07/2025 15:05
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/07/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/07/2025 15:50
Processo Desarquivado
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15/07/2025 15:43
Arquivado Provisoramente
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15/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 19:58
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:58
Deferido o pedido de FERNANDO LUIZ DINIZ PEREIRA - CPF: *45.***.*30-82 (EXEQUENTE).
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10/07/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:23
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUCOES LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DINIZ PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 18:44
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 18:44
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 18:44
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 18:44
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718430-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO LUIZ DINIZ PEREIRA EXECUTADO: PRIME CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do provimento da apelação interposta, em face da sentença proferida nos embargos à execução para reconhecer a validade do título executivo, a execução deve prosseguir.
Houve a preclusão da decisão de ID 207820892, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada, haja vista que o agravo de instrumento interposto em face da mencionada decisão não foi recebido por ausência de preparo, e o agravo interno interposto, em face da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, foi tido por prejudicado em razão da perda superveniente do objeto ocasionada pela prolação da sentença dos embargos.
A penhora recaiu sobre os créditos do devedor com os entes públicos (MAPA - contrato 01464/2022, Ministério da Educação - contrato 00003/2023, Ministério da Educação; - contrato 00007/2023, Ministério da Infraestrutura;- contrato 00564/2023, Ministério da Economia; - contrato 00007/2023).
Foram enviados ofícios aos mencionados órgãos para efetivação das penhoras, todavia, não houve resposta.
Assim, à Secretaria para reiterar os ofícios de ID 205427668 e seguintes.
Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 182507805 que suspendeu o feito por ausência de bens até 19/12/2024 (contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/04/2025 17:09
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:21
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUCOES LTDA em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 13:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
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26/11/2024 21:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/11/2024 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/11/2024 00:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/11/2024 00:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/11/2024 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0718430-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO LUIZ DINIZ PEREIRA EXECUTADO: PRIME CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 20:05
Recebidos os autos
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09/09/2024 20:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/09/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/09/2024 12:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718430-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO LUIZ DINIZ PEREIRA EXECUTADO: PRIME CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora ofertada ao ID 207361423, em que o executado alega a impenhorabilidade de seus créditos perante os órgãos públicos (MAPA - contrato 01464/2022, Ministério da Educação - contrato 00003/2023, Ministério da Educação; - contrato 00007/2023, Ministério da Infraestrutura;- contrato 00564/2023, Ministério da Economia; - contrato 00007/2023).
Sustenta, em síntese, que o deferimento da medida não observou o princípio da supremacia do interesse público, bem como inviabilizaria o prosseguimento das atividades empresariais.
Requer, de forma subsidiária, que seja fixado percentual para penhora dos mencionados valores, com o fito de não inviabilizar a atividade empresarial.
A parte exequente se manifestou ao ID 207669091 defendendo a manutenção da medida já deferida.
Decido.
O art. 833, do CPC, prevê as hipóteses de impenhorabilidade, dentre as quais não se encontra os créditos decorrentes de contratos firmados entre particulares e entes públicos desde que estes não sejam para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.
Os contratos firmados entre o executado e os Ministérios indicados não são destinados a nenhuma das parcelas tidas como impenhoráveis, visto que o pelo ramo de atividades da devedora "construção de edifícios", verifico que os valores não se enquadram na impenhorabilidade descrita no inciso IX do artigo 833 do CPC.
Como cediço, cabe ao executado a prova de que os valores a serem penhorados recaem sobre verbas impenhoráveis e/ou comprometerão a atividade empresarial.
A parte executada não trouxe aos autos QUAISQUER DOCUMENTOS tais como balancetes/ fluxos de caixa da empresa, a fim de demonstrar que o valor a ser penhorado, inviabilizará o cumprimento de suas obrigações trabalhistas, bem como comprometerá o desempenho de suas atividades.
Assim, não há nos autos elementos que indiquem que os valores a serem penhorados inviabilizem a atividade da executada, pois a impugnante sequer estabeleceu correlação entre o faturamento e o montante a ser penhorado (R$ 211.188,13, (duzentos e onze mil centos e oitenta e oito reais e treze centavos).
Quanto ao pedido formulado de forma subsidiária para que a penhora não ocorra sobre o valor total a receber dos órgãos públicos e sim sobre percentual ser fixado, verifico que também não merece prosperar.
O pedido mereceria guarita caso tivesse havido comprovação de que a penhora sobre o valor total comprometesse a o regular desenvolvimento das atividades empresariais.
Todavia, o devedor não acostou NENHUM documento que comprovasse tal situação, de modo que a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Também por esta razão, não há que se falar em supremacia do interesse público já que não há comprovação de que a penhora acarretará a paralização das atividades.
Certo que a execução deverá se processar pelo modo menos gravoso para o devedor.
Todavia, verifico que as tentativas de localização de outros bens, inclusive penhora em dinheiro via SISBAJUD restaram infrutíferas, de modo que a penhora dos valores a serem repassados pelo órgãos públicos se mostra adequada para o sucesso da execução.
Conclui-se, portanto, que a penhora integral dos valores a serem repassados ao devedor em razão dos mencionados contratos, ou seja, R$ 211.188,13, (duzentos e onze mil centos e oitenta e oito reais e treze centavos) não inviabilizará o cumprimento das obrigações do executado, bem como o regular desempenho de suas atividades.
A propósito, destaco os seguintes entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CRITÉRIO DO JUIZ DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
POSSIBILIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de Instrumento contra decisão na qual foi indeferida a realização de audiência de conciliação em execução de título extrajudicial, bem como deferida a penhora sobre créditos das devedoras. 2.
A realização de audiência de conciliação não é obrigatória, principalmente em se tratando de execução, onde o que se busca é satisfação do direito já reconhecido.
Compete ao magistrado condutor do processo, no caso concreto, determinar ou não a audiência de conciliação, que não é indispensável para a realização de acordo entre as partes, uma vez que podem transigir extrajudicialmente e, após, apresentar o acordo reduzido a termo para homologação em juízo. 3.
A penhora de créditos é admitida no ordenamento jurídico pátrio, estando prevista no art. 855 do CPC.
Assim, diante da prova da existência de crédito da parte executada perante o Distrito Federal, decorrente de contrato de prestação de serviços, bem como ausentes outros meios para satisfação da dívida, deve-se admitir a medida, em homenagem aos princípios da efetividade da tutela executiva e da razoável duração do processo. 4.
Não há qualquer outro elemento de prova do qual se possa inferir que a única fonte de receita da clínica agravante é o contrato nº 025/2017, celebrado com a Secretaria de Saúde do Distrito Federal - de forma a indicar que a penhora da totalidade dos créditos advindos do contrato terá o condão de inviabilizar sua atividade empresarial. 5.
Tendo a parte executada apontado o valor incontroverso da dívida, que corresponde à quase totalidade do valor executado, a constrição deve recair sobre esse montante, até que se decida sobre eventual excesso de execução, no Juízo de origem. 6.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1165778, 07004705720198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 8/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE CRÉDITO.
PAGAMENTO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MENOR ONEROSIDADE.
MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1.
A inexistência de limitação legal para a penhora de crédito (art. 855 do CPC) não importa na impossibilidade de que o Juízo, diante das particularidades de cada caso, entenda pela inviabilidade de que a constrição recaia sobre a totalidade dos valores recebidos pela empresa devedora, em observância ao princípio da menor onerosidade do devedor. 2. É possível a penhora de créditos a receber pelo executado, referentes a contrato realizado com terceiros, desde que preservado a viabilidade de execução contratual, sem prejuízos a terceiros, e a continuidade da atividade empresarial. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1343943, 07092528220218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 8/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Isto posto, rejeito a impugnação à penhora.
Desse modo, aguarde-se o retorno dos ofícios expedidos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:48
Indeferido o pedido de PRIME CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-86 (EXECUTADO)
-
16/08/2024 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0718430-63.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: FERNANDO LUIZ DINIZ PEREIRA Requerido: PRIME CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos impugnação à penhora.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 16:09:19.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
13/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:43
Juntada de Petição de impugnação
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26/07/2024 20:49
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 20:49
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 20:49
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 20:49
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718430-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO LUIZ DINIZ PEREIRA EXECUTADO: PRIME CONSTRUCOES LTDA Decisão Ao ID 205102005 pretende o exequente que seja determinada a penhora dos créditos em favor da executada, em razão dos contratos firmados com os órgãos públicos indicados na mencionada petição.
São eles: a) MAPA - contrato 01464/2022 b) Ministério da Educação - contrato 00003/2023 c) Ministério da Educação; - contrato 00007/2023 d) Ministério da Infraestrutura;- contrato 00564/2023 e) Ministério da Economia; - contrato 00007/2023 Nos termos da lei processual civil, desde que haja um crédito devidamente constituído em desfavor do executado, é possível a penhora dos valores a receber, que se ultimará com a intimação do terceiro, devedor do executado, e com a intimação do próprio executado para que não pratique ato de disposição do crédito.
Leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “Comentários ao Código de Processo Civil”; Novo CPC – Lei 13.105/2015; RT; pág. 1742): “Penhora de créditos.
Incide normalmente sobre créditos relativos a prestações pecuniárias ou entrega de coisas, bem como prestações de fazer.
Todos os créditos do executado são penhoráveis, ainda que não vencidos. É possível a penhora de créditos futuros, desde que a relação jurídica entre o executado e o terceiro devedor, que dê origem ao crédito, já esteja constituída (como, por exemplo, no caso de penhora de salários e vencimentos do executado)”.
Com efeito, a penhora de créditos recebíveis de terceiros se mostra plenamente possível, nos termos do art. 855, do Código de Processo Civil.
Este tem sido o entendimento deste Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
PENHORA SOBRE CRÉDITO DO EXECUTADO OBTIDO EM ACORDO REALIZADO EM OUTRO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EXEQUENTE.
INADMISSIIBLIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos da lei processual civil, desde que se tenha um crédito devidamente constituído em desfavor do executado, é possível a penhora dos valores a receber, que se ultimará com a intimação do terceiro, devedor do executado, e com a intimação do próprio executado para que não pratique ato de disposição do crédito - CPC, art. 855. 2.
Diante da existência de crédito do executado devidamente constituído em acordo judicial, com prestações mensais a serem depositadas diretamente em sua conta corrente, impõe-se o deferimento do pedido de penhora com vistas a satisfazer o interesse do exequente. 3.
Os depósitos não serão realizados diretamente na conta corrente do exequente, mas em conta vinculada ao juízo, notadamente porque a medida constritiva não se traduz em efetivo pagamento, mas em meio processual destinado a garantir o pagamento do débito caso o executado não obtenha êxito em eventual impugnação. 4.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1176043, 07002878620198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 13/6/2019.
Pag.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE CRÉDITOS.
CONTRATOS COM TERCEIROS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
Demonstrado nos autos que os agravados receberão quantia considerável em razão da resolução de promessa de compra e venda de bem imóvel com terceiro, deve ser providenciada a intimação deste, devedor dos executados, com o intuito de que seja promovido o depósito de tal montante em juízo, e, por consequência, a penhora de crédito pretendida, conforme o disposto no artigo 855, do Código de Processo Civil.
O artigo 4º, do Código de Ritos, inserido nas normas fundamentais do processo civil, orienta que as partes têm o direito de obter a solução integral do mérito em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa.
Logo, obtida decisão favorável no processo de conhecimento ou de execução de título, o vencedor deve receber o seu crédito em prazo razoável, incumbindo ao julgador, imbuído do princípio da cooperação (artigo 6º), colaborar para que atividade satisfativa alcance o fim esperado. (Acórdão 1243320, 07023366620208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pag.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO, com fundamento no artigo 855, do Código de Processo Civil, o pedido de ID 205102005 para determinar a penhora de sobre os créditos que couberem à ora executada PRIME CONSTRUCOES LTDA - CNPJ 14.***.***/0001-86 derivados de contratos firmados entre ela e os órgãos acima indicados, até o limite do crédito em execução, cujo valor atualizado consta da planilha de débitos apresentada ao ID 202018374 - R$ 211.188,13, (duzentos e onze mil centos e oitenta e oito reais e treze centavos).
Oficie-se aos órgãos públicos indicados na petição de ID 205102005 para que depositem em conta judicial vinculada aos presentes autos, os valores a serem repassados para os executados em razão dos débitos que com eles possuem.
Da penhora, intimem-se as partes executadas, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para apresentação de eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, com a manifestação do executado, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o devedor não se manifeste, cerifique-se quanto a preclusão desta decisão, bem como quanto a interposição de eventual recurso, e façam-se os autos conclusos.
Atribuo força de ofício à presente decisão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 22:09
Recebidos os autos
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23/07/2024 22:09
Deferido o pedido de FERNANDO LUIZ DINIZ PEREIRA - CPF: *45.***.*30-82 (EXEQUENTE).
-
23/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718430-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO LUIZ DINIZ PEREIRA EXECUTADO: PRIME CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Para análise do pedido de ID 204143819, deverá o credor acostar aos autos documentos que demonstrem que os contratos foram firmados com a parte executada, eis que o quadro informativo acostado na petição não faz referência à empresa executada, em 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão na forma do artigo 921, III do CPC. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718430-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO LUIZ DINIZ PEREIRA EXECUTADO: PRIME CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), PRIME CONSTRUCOES LTDA - CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-86: , junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2024 00:02:49.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
04/07/2024 00:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 00:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de PRIME - VERTICAL CONSTRUCOES LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 21:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:46
Outras decisões
-
20/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/05/2024 16:53
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 01:21
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0718430-63.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: FERNANDO LUIZ DINIZ PEREIRA Polo passivo: PRIME - VERTICAL CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a parte exequente acerca da expedição da certidão de objeto e pé de ID 183667036.
Após, encaminhem-se os autos à suspensão até 19/12/20244, conforme os ditames do §1º, do art. 921, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 15:56:52.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
17/01/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718430-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO LUIZ DINIZ PEREIRA EXECUTADO: PRIME - VERTICAL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme previsto no art. 517, do CPC “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” Cediço que a referida certidão faz referência apenas à decisão judicial transitada em julgado.
Entretanto, não se verifica a ocorrência de qualquer impedimento legal ou prático à aplicação do dispositivo à execução de título extrajudicial.
A medida de protesto tem caráter persuasivo e se revela como uma alternativa para compelir o devedor a adimplir sua obrigação, pois o submete às restrições decorrentes do protesto, além de avisar à praça da insolvência do devedor, para que todos dela tomem conhecimento.
Assim, a extração de certidão de objeto e pé para fins de protesto se mostra plenamente compatível com a execução de título extrajudicial, sobretudo em face do regramento do parágrafo único do art. 771 do CPC, que prevê a aplicação das disposições do Livro I da Parte Especial à execução.
Dessa forma, ante a ausência de pagamento voluntário do débito pela parte devedora, expeça-se certidão de objeto e pé para fins de protesto, na qual conste expressamente o valor da dívida e a data em que se encerrou o prazo para pagamento, bem como que não foram indicados bens à penhora, com a finalidade de possibilitar que o credor leve a protesto o pronunciamento judicial.
Após, encaminhem-se os autos à suspensão até 19/12/2024, conforme decisão de ID 182507805.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 13:30
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:30
Deferido o pedido de FERNANDO LUIZ DINIZ PEREIRA - CPF: *45.***.*30-82 (EXEQUENTE).
-
12/01/2024 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/12/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/12/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DINIZ PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 20:39
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:39
Outras decisões
-
12/12/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/12/2023 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 14:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de PRIME - VERTICAL CONSTRUCOES LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:43
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/10/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/10/2023 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2023 02:56
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:25
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718430-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO LUIZ DINIZ PEREIRA EXECUTADO: PRIME - VERTICAL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (Contrato de Confissão de Dívida), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: PRIME - VERTICAL CONSTRUCOES LTDA Endereço: Rua Copaíba, Lote 01, DF Century Plaza, Torre A, Salas 1311, 1312 e 1314, DF CENTURY PLAZA,, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71919-540 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 141.888,94.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 141.888,94, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.5.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados.
Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Caso a parte autora requeira a citação por edital, se os sistemas 1.9.
Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.5. da presente decisão.
Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.9.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.9.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 3.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 3.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 4.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171088194 Petição Inicial Petição Inicial 23090517463358600000157004654 171090546 2procuração Procuração/Substabelecimento 23090517463437700000157004655 171090548 3cnh Documento de Identificação 23090517463476100000157004657 171090550 4confissão de dívida Contrato 23090517463519800000157004659 171090557 cnpj do executado Outros Documentos 23090517463642400000157004665 171090558 6guia de custas Guia 23090517463691800000157004666 171090559 7pgmt Comprovante de Pagamento de Custas 23090517463732700000157004667 -
13/09/2023 22:31
Recebidos os autos
-
13/09/2023 22:31
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/09/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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