TJDFT - 0717970-37.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
23/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717970-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIZANDRA LUCIA LEAL REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Determinada a emenda à inicial (id. 171778209) a parte autora juntou petição no id. 172691997 na qual solicitou a redistribuição dos presentes autos a uma Vara Cível desta Circunscrição Judiciária.
Inicialmente, vale lembrar que não há complementariedade ou intercomunicabilidade entre os Juizados Especiais Cíveis e as Varas Cíveis.
Em suma, não há previsão legal de se iniciar um processo em um Juizado e, diante de algum óbice formal ou material, redistribuir o feito para a vara de competência mais ampla, no caso, a Vara Cível.
Tratam-se de sistemas distintos de Justiça, regidos por ordenamentos diferentes.
Vale dizer, os Juizados têm a competência estabelecida dentro dos estritos limites impostos pela Lei 9099/95, ao contrário das Varas Cíveis, que possuem uma ampla competência estabelecida pelo CPC e outros regramentos processuais.
Aqueles se pautam pela informalidade e simplicidade e, estas, por maior rigor técnico no recebida da inicial e na condução processual.
Em face do exposto, por se tratar de procedimento incompatível com os Juizados Especiais Cíveis, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Cancele-se eventual a audiência de conciliação designada.
Deve a parte autora ajuizar nova ação diretamente na Vara Cível competente.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 16:49
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 15:15
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:15
Indeferida a petição inicial
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21/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/09/2023 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/09/2023 03:09
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717970-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIZANDRA LUCIA LEAL REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Inicialmente, advirto que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Não menos importante, insta esclarecer que o pedido de constrição de valores em contas correntes e ativos financeiros para assegurar o pagamento de suposta dívida, é medida na qual se necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas-correntes de devedores em processo de execução e são típicos do cumprimento de sentença, fase bem posterior à da presente ação.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo e incabível no caso em comento.
Caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, deverá a parte emendar a petição inicial com a finalidade de adequar seus pedidos ao rito da Lei 9.099/95, bem como juntar aos autos comprovante de residência atual e em nome da autora nesta Circunscrição Judiciária (conta de água, luz, telefone, etc.), pois aquela juntada aos autos está em nome de terceiro.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Por fim, advirto à parte autora que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2023 15:14
Recebidos os autos
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13/09/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 09:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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