TJDFT - 0719978-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:16
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 22:02
Expedição de Carta.
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10/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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08/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 13:55
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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06/07/2024 04:37
Decorrido prazo de DAVID NASCIMENTO DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0719978-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAVID NASCIMENTO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que juntei em anexo a carta precatória devolvida sem finalidade atingida, pois o réu não foi localizado.
De ordem, intimo a defesa a apresentar, no prazo de 5 dias, o atual endereço do réu ou contato via Whatsapp a fim de possibilitar sua intimação pessoal.
BRASÍLIA/ DF, 25 de junho de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
25/06/2024 19:11
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:55
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:30
Decorrido prazo de DAVID NASCIMENTO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:59
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 13:57
Expedição de Carta.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0719978-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAVID NASCIMENTO DOS SANTOS SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de DAVID NASCIMENTO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 161341148: Em 11/05/2023, por volta das 08h40min, no Aeroporto Internacional de Brasília, Brasília/DF, o denunciado DAVID NASCIMENTO DOS SANTOS, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar TRANSPORTAVA, para fins de difusão ilícita, da cidade de Porto Velho/RO para a cidade de Macapá/AP, 5 (cinco) porções de substância esbranquiçada em forma de pó, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionadas em pequenos tubos de plástico, com peso bruto de 5.215g (cinco mil duzentos e quinze gramas); descrita conforme Laudo de Perícia Criminal Federal (Laudo de Constatação de Droga) nº 360/2023 (ID 160962797, página 15) e Laudo de Perícia Criminal Federal (Laudo de Química Forense) nº 1400/2023 (ID 160962797, página 64).
Consta dos autos que uma equipe da DEAIN – Delegacia Especial da Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Brasília realizava a fiscalização de malas no raio X, no interior do Aeroporto de Brasília/DF, quando perceberam uma bagagem suspeita, contendo provavelmente substância orgânica, a qual identificava na etiqueta de bagagem o nome de DAVID NASCIMENTO DOS SANTOS, ora denunciado, passageiro que seguia da cidade de Porto Velho/RO com destino a Macapá/AP, com conexão em Brasília/DF.
Voo G3 1479 Porto Velho/RO- Brasília/DF Voo G3 1768 Brasília/DF – Macapá/AP Após a identificação da bagagem, a equipe policial se dirigiu à Aeronave e solicitou à tripulação que identificasse o passageiro DAVID NASCIMENTO DOS SANTOS e o trouxesse até a porta da aeronave.
Ao ser questionado acerca do conteúdo da sua bagagem despachada, o denunciado informou que estava realizando o transporte de 05 (cinco) quilos de cocaína, porém não quis informar para quem realizava o transporte do entorpecente, tendo informado que receberia a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo transporte da droga.
Na sequência, foi realizado o narcoteste, tendo a substância transportada testado positivo para cocaína.
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 162861615.
A denúncia foi recebida em 10 de julho de 2023, id. 164777725.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas DANIEL GUERRA FERREIRA, LUIS CARLOS DO NASCIMENTO PEREIRA e LUANA SILVA DO CARMO.
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, id. 169031144.
Encerrada a instrução, a Defesa nada requereu e o Ministério Público requereu a juntada do laudo químico definitivo e do laudo de informática.
O Ministério Público, em seus memoriais de id. 171520457, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas.
A Defesa, também por memoriais, id. 172258765, não argui preliminares.
Requer, em caso de condenação, a fixação da pena abaixo do mínimo legal, em razão da sua primariedade, reconhecendo-se também a confissão espontânea e a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado e substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 158403820; auto de apreensão, id. 158403820; comunicação de ocorrência policial, id. 158403820; laudo preliminar de exame de substância, id. 158403820; relatório final da autoridade policial, id. 160962797; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 160962797; ata de audiência de custódia, id. 158433821; e folha de antecedentes penais, id. 158418058. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo: : auto de prisão em flagrante, id. 158403820; auto de apreensão, id. 158403820; comunicação de ocorrência policial, id. 158403820; laudo preliminar de exame de substância, id. 158403820; relatório final da autoridade policial, id. 160962797; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 160962797, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas DANIEL GUERRA FERREIRA e LUIS CARLOS DO NASCIMENTO PEREIRA.
Inicialmente importa observar que o acusado, em Juízo, confessou o cometimento do delito, noticiou, para tanto, que recebeu proposta de indivíduo chamado ALEXANDRE; que foi abordado pelos policiais sobre a bagagem, admitiu imediatamente o transporte da droga; que certo dia recebeu a proposta de R$ 3.000,00 (três mil reais) para realizar o transporte e aceitou, pois, estava no desespero em razão de problemas pessoais; que aceitou a proposta, que foi a primeira vez; que viajou de ônibus até Porto Velho, onde ficou em um hotel; que lá entregou sua mala e recebeu outra em troca; que com essa nova mala, pegou um voo de Porto Velho com destino a Brasília; que, no entanto, não recebeu a quantia prometida; que foi informado de que, ao descer do aeroporto, em Macapá, encontraria um carro preto para entregar a mala e receber o dinheiro; que conheceu o responsável pela proposta numa praça, oportunidade em que fez a proposta de transportar a droga; que conversou com referida pessoa, pessoalmente, e por telefone, só durante a viagem, sendo o telefone apreendido pelos policiais; que conheceu o indivíduo pessoalmente aproximadamente três semanas antes dos fatos.
A confissão de autoria quando confrontada com os demais elementos de prova mostra-se verossímil e, portanto, de valor probatório.
Nesse sentido, a testemunha DANIEL GUERRA FERREIRA, em juízo, noticiou que durante uma fiscalização de rotina, identificou-se material orgânico em uma bagagem que passou pelo raio-X; que identificaram o passageiro através do bilhete inserido na bagagem; que foram até a aeronave e pediram à tripulação que chamasse o passageiro; que o acusado ao sair, conduziram uma breve entrevista, na qual ele confessou o transporte de drogas em troca de dinheiro; que o acusado foi conduzido à delegacia, onde foi constatada a presença de cocaína.
A testemunha LUIS CARLOS DO NASCIMENTO PEREIRA, também policial, em juízo, noticiou que é procedimento de rotina verificar algumas bagagens que são despachadas nas aeronaves, tanto as que têm Brasília como destino final, quanto as que fazem conexões ou escalas; que durante a inspeção, identificaram alguns volumes com densidade ou coloração semelhante a elementos orgânicos, que diferiam do comum; que esse procedimento não necessariamente acontece por droga; no caso, o acusado reconheceu que transportava entorpecentes; que nesse momento, solicitaram a abertura da bagagem na presença do acusado e realizaram o teste para confirmar a presença de substâncias ilícitas.
A testemunha LUANA SILVA DO CARMO, esposa do acusado, em Juízo, afirmou que possui dois filhos com o acusado; que o primeiro filho está registrado em nome do acusado, já o segundo não, pois nasceu quando o pai, ora acusado, estava preso; que antes dos fatos, o acusado estava sem trabalho fixo, apesar de ser o provedor da casa.
Como se observa, as declarações dos policiais são coesas e harmônicas, no sentido de indicar o acusado como a pessoa que transportava substância entorpecentes de um estado da federação para outra, tendo solicitado que o acusado abrisse a mala, tendo ele confessado o delito, sendo então conduzido à delegacia, em razão do flagrante.
Convém observar, ainda, que a respeito dos depoimentos dos mencionados policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos ao acusado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se nota, pelos depoimentos prestados pelos policiais, em Juízo, de que estavam em serviço, de rotina, no Aeroporto Internacional de Brasília, e ao inspecionarem a bagagem do acusado, constataram a presença de entorpecentes e após a confissão do acusado de que receberia valor para transportar a droga, em troca de valores, conduziram à delegacia, registrando-se o flagrante, não restando, portanto, dúvidas do cometimento do delito de tráfico de drogas.
Dessa forma, as circunstâncias em que se deram a abordagem e prisão em flagrante do acusado, aliadas ao teor dos depoimentos judiciais prestados pelos policiais, revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas.
Nota-se, pois, prova suficiente a confirmar que o acusado transportava substância entorpecente, de um estado da federação para outro, devendo-se reconhecer a majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06.
As teses se referem somente à dosimetria da pena, as quais serão analisadas oportunamente.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 171050929) que se tratava de: 05 (cinco) porções de “cocaína, com 5.215,00g (cinco mil, duzentos e quinze gramas), no total.
Assim, verifica-se que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR DAVID NASCIMENTO DOS SANTOS, nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 158418058); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são desfavoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, verifico a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, ausentes, lado outro, circunstâncias agravantes.
Deixo de minorar a reprimenda, uma vez que já dosada no mínimo legal e, por força da súmula 231, do STJ, razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, além de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, observa-se a presença de causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços) e fixo a pena, ainda provisoriamente em 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA.
Presente, também causa de aumento de pena, prevista no artigo 40, inciso V, do mesmo diploma legal, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 02 (DOIS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 226 (DUZENTOS E VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, faculto ao acusado o direito de recorrer dessa decisão em liberdade, salvo, se preso por outro, devendo serem mantidas, até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares diversas da prisão, impostas no curso do processo.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne as porções de substâncias entorpecentes apreendidas, constam nos autos, conforme decisão de id. 178546870, autorização para incineração das referidas porções.
Decreto o perdimento do aparelho celular, descrito no item 3, do Termo de Apreensão de id. 158403820, em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento à SENAD.
Caso o valor do telefone não justifique a movimentação estatal, fica, desde já determinada a destruição Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, documento datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/03/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 23:05
Recebidos os autos
-
19/03/2024 23:05
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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27/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:59
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 19:11
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:11
Outras decisões
-
08/11/2023 20:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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08/11/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 00:17
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 19:43
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/10/2023 13:09
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/10/2023 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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29/09/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 11:03
Decorrido prazo de DAVID NASCIMENTO DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 14:35
Juntada de Petição de alegações finais
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15/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:26
Juntada de Petição de inquérito policial
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15/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
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15/09/2023 03:05
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 19:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0719978-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAVID NASCIMENTO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Evandro Moreira Da Silva, Substituto desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 12 de setembro de 2023.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
13/09/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 19:10
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 19:05
Juntada de Certidão
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12/09/2023 19:03
Juntada de Certidão
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12/09/2023 18:21
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:21
Revogada a Prisão
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11/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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11/09/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:13
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:12
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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04/09/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 00:20
Expedição de Ata.
-
17/08/2023 12:54
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/08/2023 12:54
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/08/2023 09:26
Juntada de Certidão
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15/08/2023 17:01
Juntada de Petição de procedimento investigatório
-
11/08/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:03
Expedição de Ofício.
-
30/07/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 22:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/07/2023 15:42
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:42
Recebida a denúncia contra DAVID NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *40.***.*17-23 (INDICIADO)
-
08/07/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
08/07/2023 14:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/07/2023 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2023 01:17
Decorrido prazo de DAVID NASCIMENTO DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 10:57
Juntada de Petição de defesa prévia
-
19/06/2023 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2023 23:01
Expedição de Ofício.
-
16/06/2023 18:47
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:47
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (INTERESSADO).
-
07/06/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
07/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:53
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
07/06/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2023 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 22:42
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:19
Juntada de Petição de representação
-
23/05/2023 22:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2023 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
16/05/2023 20:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/05/2023 11:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2023 12:02
Juntada de gravação de audiência
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12/05/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2023 11:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/05/2023 10:17
Juntada de laudo
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12/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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12/05/2023 04:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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11/05/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 22:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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11/05/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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