TJDFT - 0716980-46.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 20:27
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 20:25
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 09:22
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716980-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANA MARIA NASCIMENTO REBOUCAS REQUERIDO: SV VIAGENS LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente no id. 193318280, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 17 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/04/2024 19:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 16:27
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:27
Deferido o pedido de IVANA MARIA NASCIMENTO REBOUCAS - CPF: *19.***.*23-04 (REQUERENTE).
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17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de IVANA MARIA NASCIMENTO REBOUCAS em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/04/2024 16:22
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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15/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716980-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANA MARIA NASCIMENTO REBOUCAS REQUERIDO: SV VIAGENS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por IVANA MARIA NASCIMENTO REBOUCAS em desfavor de SV VIAGENS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra que, em 11.02.2020, adquiriu junto à requerida passagens aéreas para o trecho Brasília – Roma, com ida em 12.05.2020 e volta em 27.05.2020, em voo a ser operado pela cia aérea ALITALIA, pelo valor de R$ 3.866,35 (três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos).
Diz que, em razão da pandemia da COVID-19, os voos foram cancelados, porém o valor não foi ressarcido.
Aduz que tentou resolver a situação com a requerida, mas sem êxito.
Requer a condenação da requerida a restituir a quantia em questão e ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida argui sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que atuou como intermediadora na venda das passagens e que recebeu o valor referente apenas à taxa de intermediação, sendo que o valor remanescente foi repassado para a cia aérea.
Tece considerações a respeito da aplicação das Leis nº 14.034/202 e 14.046/2020 em detrimento do CDC, afirmando que a responsabilidade no caso é exclusiva da cia aérea (transportadora), que foi quem cancelou o voo e recebeu os valores.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 176855585). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
A requerida alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte requerente atribui à demandada a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou demonstrado que a autora adquiriu passagens aéreas para o trecho Brasília – Roma, com ida em 12.05.2020 e volta em 27.05.2020, em voo a ser operado pela cia aérea ALITALIA, pelo valor de R$ 3.573,02 (três mil, quinhentos e setenta e três reais dois centavos), conforme faturas de id. 184301080.
Restou incontroverso que o voo foi cancelado, em razão da COVID-19, porém o valor não foi restituído.
A lide versada nos autos, referente a cancelamento de passagens aéreas no período da pandemia, foi tratada pela Lei n. 14.034/2020, que dispôs, em seu art. 3º e § 1º o seguinte: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.
Com efeito, a obrigação do transportador, nos termos da Lei, é a de efetuar a restituição do valor desembolsado ou, caso o consumidor prefira, conceder a disponibilização do crédito para utilização.
O entendimento deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, a despeito de a Lei nº 14.034/2020 se referir ao transportador para efetuar o reembolso, a empresa intermediadora responde nos termos da legislação, uma vez que intermediou a compra e venda das passagens.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA INTERMEDIADORA DA COMPRA E VENDA DE PASSAGENS AÉREAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
PANDEMIA.
REEMBOLSO.
DEVIDO.
LEI Nº 14.034/1010.
DANOS MATERIAIS.
CONFIGURADOS.
DANO MORAIS. ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Com fulcro na teoria da asserção, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da empresa intermediadora da compra e venda de passagens aéreas (123 milhas), ainda que, no mérito, decida-se pela ausência de responsabilidade de sua parte sobre a obrigação de indenizar pelos danos morais e materiais alegados pelo consumidor. 2.
Se a narrativa na exordial permite concluir que a Ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, rejeita-se a preliminar em que se pleiteia o reconhecimento da inexistência da referida condição da ação. 3.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, enlaçando a Ré como fornecedora do serviço de intermediação de compra e venda de passagem aérea junto à companhia de aviação e as Autoras como destinatárias finais do produto ofertado, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 4.
Nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 14.034/2020, o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. 5.
A empresa intermediadora, ainda que não se enquadre efetivamente no conceito de transportador, responde nos termos da referida legislação (Lei nº 14.034/2020), uma vez que intermediou toda a compra e venda da passagem aérea pelas Autoras junto à companhia de aviação. 6.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos. 7. É assente na jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça o entendimento de que a inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito de reparação por dano moral. 8.
Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida.
Apelação das Autoras conhecida e não provida.
Preliminares rejeitadas. (Acórdão 1827191, 07004901620228070009, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/3/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, observa-se que já decorreu o prazo de 12 meses contado do voo cancelado para que a requerida efetuasse o reembolso, o que não ocorreu, motivo pelo qual impõe-se o acolhimento do pedido para que a requerida pague para a autora o valor de R$ 3.573,02 (três mil quinhentos e setenta e três reais e dois centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, conquanto não se negue a falha na prestação de serviço da requerida ao não proceder com a disponibilização do reembolso no prazo legal, tem-se que todos os infortúnios descritos são decorrentes do cancelamento do voo e ausência de resolução da questão no prazo, não decorrendo de tal inadimplemento consequências mais gravosas aptas a abalar os sensíveis direitos da personalidade da autora, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 3.573,02 (três mil quinhentos e setenta e três reais e dois centavos), com correção monetária pelo INPC desde o dia do voo cancelado (12.05.2020) e juros de mora de 1% ao mês a partir de 12.05.2021.
Cumpre à autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 25 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:14
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0716980-46.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANA MARIA NASCIMENTO REBOUCAS REQUERIDO: SV VIAGENS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em atendimento da determinação anterior, intimo a PARTE REQUERIDA para manifestar-se sobre os documentos juntados pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024, 19:38:34.
CONCEICAO LUCINETE DE ANDRADE Servidor Geral -
22/01/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/11/2023 13:56
Decorrido prazo de IVANA MARIA NASCIMENTO REBOUCAS - CPF: *19.***.*23-04 (REQUERENTE) em 20/11/2023.
-
21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de IVANA MARIA NASCIMENTO REBOUCAS em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/11/2023 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 02:23
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 03:14
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716980-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANA MARIA NASCIMENTO REBOUCAS REQUERIDO: SV VIAGENS LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 06/11/2023 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec13_14h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2023 13:47:51. -
12/09/2023 18:56
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:56
Outras decisões
-
06/09/2023 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 16:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/08/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/08/2023 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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