TJDFT - 0717982-51.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 16:00
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de FABIO LUIS PIRES DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de FABIO LUIS PIRES DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:28
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 18:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 17:17
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:17
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/11/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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27/11/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 02:50
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
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21/11/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/11/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 13:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 11:05
Recebidos os autos
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21/11/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:25
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de FABIO LUIS PIRES DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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07/10/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 15:55
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:55
Recebida a emenda à inicial
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04/10/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/10/2023 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717982-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO LUIS PIRES DOS SANTOS REQUERIDO: ANA PAULA MARQUES DOS SANTOS DECISÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção da tutela na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para esclarecer os pedidos relativos ao SERASA (item “a”), uma vez que débitos de tributos, multas e taxas, como no caso em comento, acarretam inscrição na dívida ativa e não inscrição em órgão de proteção ao crédito.
Ainda, cumpre destacar, quanto a eventuais débitos de IPVA e multas incidentes sobre o mencionado veículo na peça de ingresso, não há o que deferir, pois não cabe a este Juízo determinar a troca do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme dicção do art. 123 do Código Tributário Nacional – CTN, o qual preleciona que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
No que tange ao pedido para que este juízo oficie ao DETRAN/DF e Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (item “f”) para que procedam à transferência da titularidade do veículo e dos débitos relativos às multas de trânsito e pontuação relativa a infrações de trânsito e demais encargos, tenho que referidos pedidos, igualmente, não podem ser apreciados neste Juízo, por absoluta incompetência em processar e julgar causas envolvendo órgãos dos Estados.
Ademais, referidos entes são credores das obrigações incidentes sobre o veículo, não podendo sentença desta Justiça Especial Cível alcançar terceiros que não compõem a lide e alterar referidas obrigações, sem que tenham participado da ação em contraditório.
Caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, deverá o autor juntar aos autos nova peça de ingresso, na íntegra, nestes autos, adequando seus pedidos ao fato concreto e ao rito da Lei 9.099/95. À Secretaria para providências.
Feito, tornem os autos conclusos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2023 12:34
Recebidos os autos
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25/09/2023 12:34
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717982-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO LUIS PIRES DOS SANTOS REQUERIDO: ANA PAULA MARQUES DOS SANTOS DECISÃO Inicialmente, advirto que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Ainda, cumpre destacar, quanto a eventuais débitos de IPVA e multas incidentes sobre o mencionado veículo na peça de ingresso, não há o que deferir, pois não cabe a este Juízo determinar a troca do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme dicção do art. 123 do Código Tributário Nacional – CTN, o qual preleciona que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
No que tange ao pedido para que este juízo oficie ao DETRAN/DF e Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para que procedam à transferência da titularidade do veículo e dos débitos relativos às multas de trânsito e pontuação relativa a infrações de trânsito e demais encargos, tenho que referidos pedidos, igualmente, não podem ser apreciados neste Juízo, por absoluta incompetência em processar e julgar causas envolvendo órgãos dos Estados.
Ademais, referidos entes são credores das obrigações incidentes sobre o veículo, não podendo sentença desta Justiça Especial Cível alcançar terceiros que não compõem a lide e alterar referidas obrigações, sem que tenham participado da ação em contraditório.
Assim, emende-se a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, excluindo-se os pedidos de expedição de ofício para os órgãos supramencionados ou para que direcione seus pedidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública do D.F.
Deverá, ainda, esclarecer o pedido de item "e" da peça de ingresso.
Além disso, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2023 15:14
Recebidos os autos
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13/09/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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