TJDFT - 0718793-50.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718793-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ISABEL CABRAL LUZ EMBARGADO: MERCABENCO MERC E ADMINISTRADORA DE BENS E CONS LTDA, ANTONIO RICARDO DA SILVA LIMA DESPACHO Intime-se a perita JACQUELINE MILA TIROTTI, por qualquer meio idôneo, para que se manifeste acerca da petição de ID 249609334, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 20:53
Recebidos os autos
-
12/09/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA LIMA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ISABEL CABRAL LUZ em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 15:17
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 21:09
Recebidos os autos
-
01/09/2025 21:09
Outras decisões
-
01/09/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/09/2025 10:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/09/2025 10:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/04/2024 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA LIMA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de ISABEL CABRAL LUZ em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/04/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0718793-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ISABEL CABRAL LUZ EMBARGADO: MERCABENCO MERC E ADMINISTRADORA DE BENS E CONS LTDA, ANTONIO RICARDO DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Ad cautelam, aguarde-se o seu julgamento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 22:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 19/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA LIMA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0718793-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ISABEL CABRAL LUZ EMBARGADO: MERCABENCO MERC E ADMINISTRADORA DE BENS E CONS LTDA, ANTONIO RICARDO DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 186794433, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de ISABEL CABRAL LUZ em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:06
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718793-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ISABEL CABRAL LUZ EMBARGADO: MERCABENCO MERC E ADMINISTRADORA DE BENS E CONS LTDA, ANTONIO RICARDO DA SILVA LIMA Decisão Trata-se de embargos à execução opostos por ISABEL CABRAL LUZ em desfavor de MERCABENCO MERC E ADMINISTRADORA DE BENS E CONS LTDA e outros.
Intimadas para especificação de provas, as partes se manifestaram nos autos, conforme petições de ID 184208501 e ID 186373832.
Requereu o autor a produção de prova pericial, com a realização de exame grafotécnico, bem como o depoimento pessoal do embargado ANTONIO RICARDO DA SILVA LIMA e a prova testemunhal para a oitiva da escrevente do 5º Ofício de Notas do Guará/DF, que foi a pessoa que fez o reconhecimento de sua assinatura.
A parte ré nada requer sobre a produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Passo então a analisar os requerimentos formulados pelas partes.
Reputo como desnecessário o pleito atinente à prova testemunhal com o objetivo requerido pela autora.
Da análise dos autos, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada através das provas documentais que instruíram a exordial e dos demais documentos já constantes do caderno processual, de modo que a oitiva de testemunhas para esse fim seria inócua ante o acervo probatório documental.
A análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas efetivamente produzidas no bojo do processo.
Mister salientar julgado do Egrégio TJDFT que “o juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC“ (Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022).
Nesse contexto, prevê o parágrafo único, do art. 370, do CPC, que cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não haveria utilidade em ouvir testemunhas quando as partes materializaram, inclusive com a emissão do título, as relações jurídicas travadas entre elas.
Dentro disso, INDEFIRO a produção de prova testemunhal para os fins requeridos, com fulcro no parágrafo único, do art. 370, do CPC.
Por outro lado, a embargante aduz que desconhece a assinatura aposta no título executivo.
Neste descortino, é imperiosa a atividade probatória quanto à autenticidade de sua assinatura.
O art. 429, do CPC distribui o ônus da prova nos casos em que a falsidade ou impugnação à veracidade de algum documento são trazidas ao processo.
In verbis: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
No caso, a embargante voltou-se contra a autenticidade do título, ao argumento de que não assinou a contrato executado e por este motivo faltaria requisito essencial para que a nota fosse considerada título executivo extrajudicial.
Portanto, tendo em vista que o título foi apresentado pela embargada nos autos da execução, é aplicável a regra transcrita, que impõe ao exequente/embargado o ônus de provar a autenticidade da firma.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO DEMONSTRADA A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA APÓS O DEFERIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 429, INCISO II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, o novo ordenamento processual exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida (art. 99, § 3º, CPC).
Somente diante de evidências que permitam elidir tal presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. 2.No caso dos autos, o conjunto probatório colacionado pela apelada é suficiente para a manutenção do benefício em sede recursal, sobretudo se constatada a ausência de alteração do cenário fático desde o deferimento na origem. 3.
Impugnada a autenticidade da assinatura aposta nas notas promissórias, cabia à parte que produziu o documento o ônus de comprovar a sua autenticidade (art. 429, inciso II, do CPC). 4.
Embora credor tenha concordado com a produção da perícia grafotécnica, deixou de recolher os honorários do perito, o que levou ao cancelamento na produção dessa prova.
Por conseguinte, tendo deixado de se desincumbir do ônus que lhe competia, prestigia-se a sentença que acolheu o pedido deduzido nos embargos à execução. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1427117, 07200858720208070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no DJE: 10/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Posto isso, DEFIRO o pedido formulado para que seja realizada perícia GRAFOTÉCNICA, com o propósito de aferir a autenticidade da assinatura da embargante aposta no contrato levado à execução.
A remuneração da perita será adiantada pela embargada, que tem o ônus da prova.
Para a realização da perícia nomeio a perita JACQUELINE MILA TIROTTI (CPF: *79.***.*69-36), cadastrada no Sistema do Tribunal, cuja remuneração será adiantada pelo embargado. 1.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), após os quais o perito deverá ser intimado, por qualquer meio idôneo, a apresentar a proposta de sua remuneração, bem como para cumprir os termos do art. 465, §2º e 467, ambos do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Depois da juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme o §3º, do art. 465, do CPC.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-se conclusos para arbitramento ou homologação dos honorários periciais.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:26
Deferido o pedido de ISABEL CABRAL LUZ - CPF: *83.***.*03-87 (EMBARGANTE).
-
16/02/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA LIMA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/12/2023 02:49
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ISABEL CABRAL LUZ em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:02
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ISABEL CABRAL LUZ em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA LIMA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 18:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:50
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2023 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718793-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ISABEL CABRAL LUZ EMBARGADO: MERCABENCO MERC E ADMINISTRADORA DE BENS E CONS LTDA, ANTONIO RICARDO DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da parte embargada, uma vez que esta será citada pelo DJe; 2.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 3.
No tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/09/2023 22:33
Recebidos os autos
-
13/09/2023 22:33
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 22:53
Recebidos os autos
-
11/09/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 20:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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