TJDFT - 0727898-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 20:16
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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09/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
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08/05/2024 04:27
Processo Desarquivado
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07/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:37
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:37
Decisão ou Despacho de Homologação
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18/04/2024 02:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
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01/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 10:20
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727898-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE MARQUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por CRISTIANE MARQUES DA SILVA em desfavor BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
Declara a autora que recebe seu salário na conta corrente junto a instituição financeira ré (ag. 0443, conta n. 01-015233-0).
Afirma que foi surpreendida com a cobrança da quantia de R$ 123,89 (cento e vinte e três reais e oitenta e nove centavos), referente a rubrica “TARIFA COBRADA EM CONTA CORRENTE”, desde a abertura da conta até a presente data.
Sustenta que a cobrança é indevida, pois não consentiu com os descontos e nem contratou qualquer serviço ou desconhece a qual serviço se refere.
Em razão disso, requer a condenação da ré na obrigação de suspender os descontos, pagar a título de repetição de indébito em dobro a quantia de R$ 29.733,60 (vinte e nove mil, setecentos e trinta e três reais e sessenta centavos) e pagar a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a ré defende a legalidade das tarifas cobradas, a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, pugnando, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo. É incontroverso o negócio jurídico entre as partes, consistente no contrato de prestação de serviços de conta corrente (ag. 0443, conta n. 01-015233-0).
A controvérsia da lide cinge-se em verificar a legalidade ou não da cobrança de tarifa de serviços bancários realizada pela ré.
A despeito da ré ter acostado aos autos o contrato de abertura de conta corrente assinado pela autora, no qual consta a opção pelo “PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS I”, não consta informação adequada e clara sobre os serviços prestados e o respectivo valor da tarifa, mas apenas remissão a tabela de tarifas afixada nos pontos de atendimento e divulgada no site do Banco, inclusive com previsão de alteração a qualquer momento e débito em conta corrente (id. 176165039).
No que tange ao Pacote Mensal do serviço de envio de mensagens SMS para o número do celular indicado, apesar de autorizado pela autora, foi cobrado em valor diverso, sem que houvesse comprovação de notificação do consumidor sobre o respectivo aumento no valor.
Restou, portanto, comprovada a violação dos direitos básicos da consumidora, especial o direito a informação adequada e clara previsto no art. 6º, III, do CDC.
Constatada a falha na prestação de serviços da ré, merece procedência o pleito condenatório.
Resta apenas verificar o quantum devido.
Primeiramente, cumpre pontuar que não estão presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 42 do CDC, especialmente porque foram prestados os serviços pela ré, de modo que deve ser considerado o engano justificável e afastada a dobra legal.
Diferentemente do alegado pela autora, observa-se que o valor cobrado a título de tarifa pelo pacote de serviços é no valor de R$ 44,90 (quarenta e quatro e noventa centavos) mensais, conforme extrato de id. 171167546.
As demais rubricas se referem a tarifas de TED pela internet.
Logo, deve ser considerada a quantia de R$ 44,90 (quarenta e quatro e noventa centavos) a partir da contratação ocorrida em 16/11/2021.
Considerando o período de 16/11/2021 até dezembro de 2023, tem-se que o valor cobrado indevidamente da autora perfaz a quantia de R$ 1.122,50 (mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta centavos).
No que tange a tarifa mensal de envio de SMS, o valor cobrado em excesso, no importe de 5,09 (cinco reais e nove centavos) mensais (R$ 9,90 – R$ 4,90), durante o período mencionado acima, representa o valor de R$ 127,25 (cento e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos).
Somando as quantias acima, tem-se o valor total de R$ 1.249,75 (mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais.
Em consequência, deve o réu ser condenado a suspender a cobrança de tarifas do PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS I e PACOTE MENSAL SMS.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.249,75 (mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/12/2023 16:32
Recebidos os autos
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28/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/10/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/10/2023 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 02:32
Recebidos os autos
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24/10/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2023 12:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:25
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 16:45
Recebidos os autos
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13/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/09/2023 03:58
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727898-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE MARQUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Cumprida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/09/2023 11:41
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:41
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/09/2023 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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