TJDFT - 0714804-48.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
04/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:04
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ROBERTO PINTO DE ASSIS em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ROBERTO PINTO DE ASSIS em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:34
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 09:01
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de PATRICK GOMES SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
13/04/2024 16:16
Outras decisões
-
09/04/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/04/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
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22/01/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:42
Juntada de Certidão
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08/12/2023 15:08
Recebidos os autos
-
08/12/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:13
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
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08/11/2023 14:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/11/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 22:08
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ROBERTO PINTO DE ASSIS em 17/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de PATRICK GOMES SANTOS em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
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19/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714804-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO PINTO DE ASSIS REQUERIDO: PATRICK GOMES SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ROBERTO PINTO DE ASSIS em desfavor de PATRICK GOMES SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, no dia 28 de fevereiro de 2023, na via próxima ao PRO DF, ADE SETOR SUL, teve seu veículo, CHEVROLET, CLASSIC SPIRIT, 2008/2009, cor preta, placa NLN-4460, danificado pelo veículo conduzido pelo réu, VW POLO, cor preta, placa HPO2D32/DF.
Esclarece que o acidente ocorreu pelo fato de o réu não ter observado a sinalização de pare no cruzamento, na qual o autor estava transitando na via preferencial.
Afirma que seu veículo sofreu avarias na dianteira no valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).
Por essas razões, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) a título de danos materiais.
Em contestação, o réu confirma o acidente, porém discorda da responsabilidade sobre o evento danos, afirmando que o veículo do autor estava distante e ao atravessar o cruzamento foi surpreendido com a batida.
Afirma que acredita que o autor pretendia ingressar no retorno, pois o farol esquerdo do veículo do autor colidiu com a lateral traseira do réu, que já estava do outro lado da via.
Defende a culpa exclusiva do autor pelo evento danoso.
Alega que o autor juntou aos autos relação de peças que não guardam pertinência com o acidente, afirma que o orçamento de lanternagem está rasurado, foi incluído valor de um volante de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), dois faróis (apesar de apenas um ter sido danificado) e bucha de autofalante.
Formula pedido contraposto em desfavor do autor no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais e a procedência do pedido contraposto. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de adentrar à apreciação do feito, reputa-se desnecessária a produção de prova testemunhal formulada pela parte requerida tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a oitiva solicitada.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, torna-se desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
O art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB prevê que, antes de executar uma manobra, o condutor deverá certificar-se de que pode fazê-lo sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, direção e velocidade.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou demonstrado que o réu foi responsável pelo acidente, na medida em que não observou a sinalização do cruzamento e as condições do local para executar a manobra.
As fotos de id. 164701522, 164701523, 164701524, 164701525 e 158672632 confirmam a versão do autor de que o réu não observou os deveres de cuidado ao realizar a manobra no cruzamento.
Ademais, o próprio réu confirma que visualizou o veículo do autor, mas acreditou que daria tempo para efetuar a manobra no cruzamento.
Em que pese o réu alegue que os danos em seu veículo ocorreram na parte lateral traseira, as fotos acostadas aos autos demonstram que a porta traseira foi danificada, o que permite inferir que a colisão ocorreu quando o carro do réu ainda estava na metade do cruzamento.
Assim, resolvida a questão da responsabilidade pelos danos provocados à parte requerente, é preciso reconhecer a procedência do pedido reparatório formulado e a improcedência do pedido contraposto.
Resta, portanto, verificar o valor total da indenização.
O autor juntou nota fiscal das peças no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), orçamento de lanternagem e pintura no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) e orçamento de troca da caixa do radiador no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme id. 158672619 e 158672620.
O réu impugna os documentos juntados pelo autor, sob o fundamento de que o comprovante de id. 158672619 rasurou o orçamento da lanternagem que de R$ 1.000,00 (mil reais) passou para R$ 2.000,00 (dois mil reais), incluiu o valor de um volante no importe de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), dois faróis, sendo que só um estava quebrado, bem como bucha de alto-falante.
Assiste razão em parte ao réu.
Deve ser decotado do valor total da indenização a quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) do volante, porquanto não há elementos nos autos de que foi danificado e R$ 3,49 (três reais e quarenta e nove centavos) das buchas para alto-falante.
No que tange ao valor da lanternagem, tem-se que deve prevalecer o orçamento de id. 158672620 no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), na medida em que compatível com os danos apresentados no veículo do autor, bem como pelo fato do réu não ter apresentado qualquer elemento capaz de refutar o valor ali consignado.
Quanto aos faróis, a foto de id. 164701525 demonstra que o farol esquerdo foi totalmente danificado e o direito quebrou a presilha, de modo que se mostra cabível a cobrança pelos dois faróis, visto que sem a presilha o farol não fica fixo na lataria do veículo.
Portanto, deve o réu ser condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 3.856,51 (três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos) a título de danos materiais.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.856,51 (três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos) em favor do autor, a título de reparação pelos danos materiais que lhe foram causados.
Sobre essa quantia deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, promova-se a alteração da classe judicial junto ao sistema e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação fixada, fica o depósito judicial desde já convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do autor, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
08/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:58
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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07/08/2023 08:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ROBERTO PINTO DE ASSIS em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
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07/07/2023 23:01
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 20:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2023 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/06/2023 20:33
Recebidos os autos
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30/06/2023 20:33
Homologada renúncia pelo autor
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30/06/2023 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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30/06/2023 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de HELENO GOMES em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:13
Recebidos os autos
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29/06/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 18:50
Decorrido prazo de HELENO GOMES em 19/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 18:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/05/2023 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
04/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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