TJDFT - 0730764-78.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730764-78.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: RAYANE ELKANA SELASSIE BAR KOCHBA *32.***.*02-23, RAYANE ELKANA SELASSIE BAR KOCHBA DECISÃO As partes celebraram acordo (Ids. 194137507 e 194227266), nos seguintes termos: A parte executada pagará o valor total de R$ 800,00 (oitocentos reais) para parte exequente, em 04 (quatro) parcelas fixas iguais e sucessivas de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, com vencimento para o dia 25 de cada mês, sendo a primeira para 25/04/2024.
Os depósitos serão realizados diretamente na conta bancária da exequente, qual seja: conta corrente nº 9963608-0, Agência nº 0001, Banco NU PAGAMENTOS.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (Ids. 194137507 e 194227266), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive o de adquirir exequibilidade.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer o prosseguimento da execução, caso o acordo não seja cumprido.
Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária da exequente.
Em caso de inconsistência do sistema, fica autorizado depósito judicial, convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará correspondente em favor da parte credora.
Oportunamente, junte-se o formulário de conferência devidamente preenchido, dê-se baixa e arquivem-se, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
Desnecessária a intimação, na forma do art. 41, da L. 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 05:21
Recebidos os autos
-
30/04/2024 05:21
Decisão ou Despacho de Homologação
-
29/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 06:18
Recebidos os autos
-
22/04/2024 06:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/04/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:36
Outras decisões
-
08/03/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/03/2024 03:02
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730764-78.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: RAYANE ELKANA SELASSIE BAR KOCHBA *32.***.*02-23, RAYANE ELKANA SELASSIE BAR KOCHBA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei espelho e resultado da diligência Sisbajud, infrutífera.
Outrossim, de ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, considerando os resultados infrutíferos das diligências Sisbajud, intime-se a parte exequente , para ciência, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sendo certo que eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência Sisbajud deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Circunscrição de CeilândiaDF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 14:01:01. -
03/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:57
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730764-78.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: RAYANE ELKANA SELASSIE BAR KOCHBA *32.***.*02-23 DECISÃO Defiro em parte o pedido formulado pela parte exequente (Id. 184894711).
Observa-se que, no caso em tela, a parte executada trata-se de empresa individual.
A empresa individual dispensa a desconsideração da personalidade jurídica, vez que o empresário individual responde pelas dívidas da empresa, já que o patrimônio de ambos se confunde, respondendo este último pelas dívidas daquele.
Como o patrimônio do empresário individual confunde-se com o de sua empresa, desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para executar seus bens (Precedente Acórdão 1264567, Terceira Turma Recursal, 13/07/2020, Relator Asiel Henrique de Sousa, DJe 2/07/2020).
Em suma, não há distinção entre o patrimônio da firma individual e o patrimônio de seu titular para fins de execução.
Diante disso, promova-se a inclusão da pessoa física da executada, RAYANE ELKANA SELASSIE BAR KOCHBA, inscrita no CPF nº *32.***.*02-23, no polo passivo.
Cadastre-se junto ao sistema.
Certifique-se.
Defiro a consulta de ativos via Sisbajud nas contas da pessoa física e jurídica (empresa e empresário individual).
Caso reste infrutífera a diligência acima determinada e nada mais sendo requerido, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se.
Oportunamente, a exequente poderá requerer o desarquivamento e, demonstrando a alteração na situação financeira das executadas, pleitear novas diligências.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
10/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
10/02/2024 14:23
Deferido em parte o pedido de JANAINA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *06.***.*50-01 (EXEQUENTE)
-
31/01/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/01/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:18
Recebidos os autos
-
06/11/2023 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
03/11/2023 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 19:35
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de RAYANE ELKANA SELASSIE BAR KOCHBA *32.***.*02-23 em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730764-78.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: RAYANE ELKANA SELASSIE BAR KOCHBA *32.***.*02-23 CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
15/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 14:49
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
17/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:47
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:47
Decorrido prazo de RAYANE ELKANA SELASSIE BAR KOCHBA *32.***.*02-23 em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
12/06/2023 23:51
Recebidos os autos
-
12/06/2023 23:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2023 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/05/2023 19:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
25/05/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 19:16
Recebidos os autos
-
19/05/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
11/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 02:21
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:52
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/03/2023 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/03/2023 23:33
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2023 20:20
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/02/2023 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 00:29
Recebidos os autos
-
09/02/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/01/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:50
Decorrido prazo de RAYANE ELKANA SELASSIE BAR KOCHBA *32.***.*02-23 em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
24/11/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 14:12
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/10/2022 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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