TJDFT - 0730920-43.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:16
Juntada de comunicação
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07/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:50
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:10
Outras decisões
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06/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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06/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:17
Outras decisões
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06/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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06/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:16
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:15
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 21:18
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:42
Expedição de Carta.
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20/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:39
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA GUERRA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730920-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS HENRIQUE LACERDA DOS SANTOS, ALEXANDRE PEREIRA GUERRA CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para o réu Alexandre Pereira retornou com o resultado infrutífero (ID 185889958), de ordem, intimo a defesa a apresentar endereço e telefone atualizados do acusado, a fim de viabilizar a sua intimação pessoal.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta -
30/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:07
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA GUERRA em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730920-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS HENRIQUE LACERDA DOS SANTOS, ALEXANDRE PEREIRA GUERRA CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para o réu Alexandre Pereira retornou com o resultado infrutífero (ID 185889958), de ordem, intimo a defesa a apresentar endereço e telefone atualizados do acusado, a fim de viabilizar a sua intimação pessoal.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta -
08/02/2024 12:42
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA GUERRA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/01/2024 03:31
Publicado Edital em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA C, SALA 429, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 3103-7362 e 3103-7523 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n.º 0730920-43.2020.8.07.0001 Feito: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS HENRIQUE LACERDA DOS SANTOS, ALEXANDRE PEREIRA GUERRA Inquérito n. 1062/2020 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) Ocorrência Policial: 6445/2020 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 90 (noventa) dias O MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0730920-43.2020.8.07.0001, em que é réu(ré) MARCOS HENRIQUE LACERDA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*90-83 (REU), filho(a) de WALLACE XAVIER DOS SANTOS e DANIELA DE LACERDA, brasileiro(a), natural de Brasília\DF, nascido(a) aos 09/05/2002, denunciado(a) como incurso(a) no Lei Antidrogas 11343, Art. 33; FINALIDADE: INTIMAR o(a) réu(ré) da Sentença prolatada no id 174336519, datada de 10/01/2024, tendo sido CONDENADO(A) à pena de 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, sendo estes calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade concretizada para o referido crime por 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, a primeira delas consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, e a segunda a ser designada pela Vara de Execução das Penas Alternativas, nos moldes e condições a serem oportunamente especificados, competindo-lhe a execução e fiscalização (arts. 147 a 150 da Lei de Execução Penal).
Concedido o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Isento(a) do pagamento das custas processuais.
O prazo para o recurso é de 05 (cinco) dias e será contado a partir de 90 (noventa) dias da publicação deste, findo o qual a decisão passará em julgado.
E para que chegue ao conhecimento de todos e do(a) referido(a) acusado(a), mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça, na forma do artigo 392, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º Andar, Ala C, Sala 423, Brasília/DF (Fórum de Brasília - Bloco B) - Fone: 3103-7362 e 3103-7523, Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, e-mail: [email protected].
Atendimento de segundas às sextas, das 12h às 19h.
Eu, Gabriela Azevedo de Arruda, subscrevo-o e assino por determinação do Meritíssimo Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA.
BRASÍLIA-DF, 24 de janeiro de 2024 16:03:19.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Acesse o QrCode abaixo para visualizar os documentos do processo: -
24/01/2024 16:59
Expedição de Edital.
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24/01/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:39
Juntada de Certidão
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23/01/2024 05:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/01/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0730920-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS HENRIQUE LACERDA DOS SANTOS, ALEXANDRE PEREIRA GUERRA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ALEXANDRE PEREIRA GUERRA e MARCOS HENRIQUE LACERDA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 72961889: No dia 08 de agosto de 2020, às 23h50m, na Quadra 407, Conjunto E, em frente ao Lote 01, Avenida Monjolo, Recanto das Emas/DF, o denunciado MARCOS, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 10 (dez) comprimidos deecstasy de cores verde e amarela, contendo a substância entorpecente MDMA, sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 4,24g (quatro gramas e vinte e quatro centigramas) e 05 (cinco) comprimidos de ecstasy de cores azul e branca, contendo a substância entorpecente MDMA, sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 2,07g (dois gramas e sete centigramas).
No mesmo contexto, os denunciados, também de forma livre voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRANSPORTAVAM, para fins de difusão ilícita: i) 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em fita adesiva e plástico, perfazendo a massa líquida de 761,62g (setecentos e sessenta e um gramas e sessenta e dois centigramas); ii) 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em fita adesiva e plástico, perfazendo a massa líquida de 207,15g (duzentos e sete gramas e quinze centigramas); iii) 01(uma) porção de maconha, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 11,06g (onze gramas e seis centigramas); e iv) 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 4,15g (quatro gramas e quinze centigramas).
Policiais militares realizavam patrulhamento pela Quadra 407 do Recanto das Emas quando o veículo Fiat/Palio, placa JFD-5782/DF, que vinha no sentido oposto à viatura, derrapou e parou próximo de onde estavam.
Os policiais, então, por terem achado inusitada a parada brusca do mencionado carro, decidiram proceder à abordagem dos ocupantes do automóvel, o qual era conduzido pelo denunciado ALEXANDRE e que tinha o acusado MARCOS como passageiro.
Feita a revista pessoal, os policiais encontraram nas vestes de MARCOS um saco contendo comprimidos de ecstasy.
Ademais, na busca veicular, localizaram no assoalho do carro, mais precisamente do lado do passageiro da frente, as porções de maconha acima especificadas.
A ilustres Defesas de MARCOS HENRIQUE e ALEXANDRE PEREIRA apresentaram, respectivamente, resposta à acusação, sob id. 83900327 e id. 99495815.
A denúncia foi recebida em 09 de agosto de 2021, id. 99868429.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas MARCELO AUGUSTO TAVARES MARTINS e HEBER AUGUSTO DE MATO.
Passou-se, por fim, ao interrogatório dos acusados, id. 133785430.
Encerrada a instrução, a Defesa nada requereu e o Ministério Público requereu a juntada do Laudo Químico Definitivo.
O Ministério Público, em seus memoriais, id. 165235026, requereu a condenação do acusado MARCOS HENRIQUE LACERDA DOS SANTOS, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como a absolvição do acusado ALEXANDRE PEREIRA GUERRA, do delito a ele imputado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Pleiteou, ainda, pelo perdimento dos bens vinculados ao acusado MARCOS HENRIQUE, em favor da União, e sejam incineradas as substâncias entorpecentes igualmente apreendidas id. 165235026.
A Defesa do acusado MARCOS HENRIQUE, também por memoriais, id. 171295594, argui, preliminarmente, a nulidade das provas colhidas a partir da busca pessoal no acusado e veicular, alegando que foi ilegal, eivada de vício, desprovida de mandado judicial ou justa causa, absolvendo-se o acusado, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um Juízo de censura, requer, portanto, a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, com reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, além da aplicação da minorante pelo tráfico privilegiado em seu patamar máximo.
Por fim, requer a eleição do regime inicial aberto para o cumprimento da pena e sua substituição por restritivas de direitos.
A Defesa do acusado ALEXANDRE, também por memoriais, id. 172059289, não argui preliminares.
No mérito, alega que restou comprovado que o acusado não contribui para o cometimento do delito, requer a sua absolvição, bem como a restituição do seu veículo apreendido.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 72961890; comunicação de ocorrência policial, id. 72961893; laudo preliminar de exame de substância, id. 72961892; autos de apresentação e apreensão, id. 72963596; laudo de exame químico definitivo, id. 164880104; relatório final da autoridade policial, id. 72963595; laudo de exame de corpo delito – lesões corporais, id. 94192960; ata de audiência de custódia, id. 72961894; e folha de antecedentes penais, id. 72963596. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
PRELIMINAR: Preliminarmente, a Defesa do acusado MARCOS HENRIQUE alega nulidade das provas obtidas a partir da busca pessoal e veicular, noticiando, em síntese, que a busca pessoal e veicular foram ilegais, desprovida de mandado judicial ou justa causa, baseada somente em atitude suspeita dos acusados.
A preliminar é totalmente descabida.
Conforme se verifica do contexto fático-probatório, houve justa causa para a abordagem, vez que o acusado ao avistar a viatura policial, realizou manobra perigosa, passível de causar um acidente de trânsito, razão por que a equipe policial parou para abordá-lo, alcançando apreender a quantidade significativa de entorpecente em poder do acusado, que embora negue a traficância, assumiu a propriedade.
Portanto, ao contrário do alegado, as buscas, pessoal e veicular se deram em razão de atitude possível de causar acidente por parte dos abordados.
Como se nota, o contexto fático da ocorrência justificou a realização das buscas.
Com efeito, é louvável a posição do Colendo STJ, pois não se pode transigir com os eventuais abusos e ilegalidades de agentes públicos.
Isso, contudo, não transforma todo flagrante em ato ilegal e, por consequência, não significa que foi banida a possibilidade de prisão em flagrante em situação que se coaduna com busca no interior de veículo ou pessoal.
No presente caso, como já anteriormente afirmado, trata-se de situação que revelou a justa causa para a apreensão das porções de drogas se encontravam com o acusado MARCOS, bem como no veículo.
Portanto, não há falar em nulidade das provas ali colhidas, vez que, havia justa causa para a busca policial, em razão da existência concreta de elementos caracterizadores de flagrante delito.
Rejeito, portanto, a preliminar aventada.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
MÉRITO: Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo auto de prisão em flagrante, id. 72961890; comunicação de ocorrência policial, id. 72961893; laudo preliminar de exame de substância, id. 72961892; auto de apresentação e apreensão, id. 72963596; laudo de exame químico definitivo, id. 164880104; relatório final da autoridade policial, id. 72963595; laudo de exame de corpo delito – lesões corporais, id. 94192960 ; tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas MARCELO AUGUSTO TAVARES MARTINS e HEBER AUGUSTO DE MATO.
Inicialmente importa observar que o acusado ALEXANDRE, por ocasião de seu interrogatório judicial, negou o cometimento do delito, oportunidade em que sustentou que, não sabia sobre a droga; que não tinha visto a viatura, pois estava um pouco embriagado; que o carro derrapou e achou que tinha acontecido algo com os pneus; que desceu para conferir os pneus; que a droga foi encontrada debaixo do bando do passageiro, mas que não sabe como foi parar lá; que estava numa festa e saiu para ir à distribuidora com o acusado MARCOS; que não viu se MARCOS portava alguma coisa; que acha que a droga foi colocada no local quando saiu do carro para ver os pneus, pois MARCOS ficou dentro do carro naquele momento; que, a princípio estavam indo à distribuidora; que o local estava fechado, devido a pandemia e tinham que comprar escondido; que estava esperando na esquina, mas o acusado MARCOS voltou e disse que a distribuidora estava fechada e falou para descerem para verem se encontravam outra na descida; que conheceu o acusado MARCOS na festa, no dia dos fatos.
O acusado MARCOS, em Juízo, também negou o cometimento do delito, noticiou, para tanto, que estava com os comprimidos de ecstasy; que o acusado ALEXANDRE não sabia que ele estava com a droga; que a droga foi localizada no veículo; que não conhecia o acusado ALEXANDRE, mas estava em uma festa de conhecido em comum; que queria ir à distribuidora e buscar as ‘’balas’’ para usar; que foram na distribuidora; que também foi na rua de trás para pegar os comprimidos, mas que o acusado ALEXANDRE ficou esperando na distribuidora; que foram encontradas as bebidas alcoólicas no carro; que foi buscar os comprimidos, mas devia cerca de R$1.000,00 (mil reais) para a pessoa que ia fornecer; que quando chegou ao local, a pessoa disse para ele entregar o ‘’negócio lá embaixo’’’ para que ficassem quites; que teria que levar no ‘’Rorizão’’ e entregar para uma pessoa; que já havia pegado droga outras vezes para o traficante que devia, mas para uso próprio.
Acrescentou que a dívida aumentou pois teve que pagar a droga que perdeu, mais o que já estava vendendo; que a distribuidora que se chamava ‘’Federal’’; que estava com a maconha na cintura e no momento que desceram para olharem os pneus colocou no assoalho, foi quando a polícia os abordaram, mas que o acusado ALEXANDRE não sabia de nada.
Nota-se que as negativa de autoria do acuado MARCOS, quando confrontada com os demais elementos de prova mostra-se isolada e, portanto, sem valor probatório.
Nesse sentido, a testemunha MARCELO AUGUSTO TAVARES MARTINS, policial militar, em Juízo, noticiou que estavam em patrulhamento nas quadras 406/407; que tem um ‘’balão’’/retorno, no local; que visualizaram o veículo Pálio, de cor branca, fazendo o ‘’balão’’; que quando o veículo notou a viatura quase bateu no acostamento e ficaram nervosos, sendo que acabaram descendo do carro; que acharam estranha a situação e realizaram a abordagem; que os acusados disseram que achavam que o pneu do carro havia furado; que foi realizada busca pessoal no acusado MARCOS HENRIQUE, sendo encontrado com ele os comprimidos de ecstasy e uma porção pequena de maconha, mas com acusado ALEXANDRE nada de ilícito foi encontrado; que, em busca veicular, encontraram porções grandes de maconha, onde o acusado MARCOS HENRIQUE estava sentado; que o acusado MARCOS assumiu a propriedade da droga encontrada no veículo, alegou que havia acabado de adquiri-la, na região conhecida como ‘’favelinha’’; que o acusado ALEXANDRE disse desconhecer os fatos; que MARCOS disse que as drogas eram para consumo próprio; que o entorpecente do assoalho estava bem visível.
A testemunha HEBER AUGUSTO DE MATOS, também policial militar, em Juízo, corroborou as declarações da testemunha MARCELO AUGUSTO.
Noticiou, para tanto, que que estavam em serviço de patrulhamento de rotina, nas quadras 406/407; que fizeram um balão e avistaram o veículo Pálio, de cor branca; que quando os acusados, no veículo notaram a presença da viatura, se assustaram, derraparam o carro, quase pegaram a guia e acabaram descendo do carro, tentando simular que algo havia acontecido com os pneus do veículo; que realizaram a abordagem e com o acusado ALEXANDRE nada de ilícito foi encontrado, já com o acusado MARCOS HENRIQUE encontraram os comprimidos de ecstasy e uma porção pequena de maconha; que em busca veicular, encontraram porções grandes de maconha, onde o acusado MARCOS HENRIQUE estava sentado; que questionaram a propriedade e o acusado MARCOS a assumiu, sendo que disse que havia acabado de adquirir a droga na região conhecida como ‘’favelinha’’, pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no Recanto da Emas, local bem próximo de onde a abordagem ocorreu; que ALEXANDRE disse desconhecer os fatos; que o acusado ALEXANDRE fez o teste etilômetro e, salvo engano, não foi constatado valor etílico capaz que necessitasse de prisão criminal, mas somente uma autuação administrativa; que as pessoas que prenderam no dia são os acusados que aparecem no vídeo da audiência; que MARCOS disse que as drogas eram para consumo próprio; que o entorpecente do assoalho estava bem visível Convém observar, ainda, que a respeito dos depoimentos dos mencionados policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos ao acusado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se nota, versão do acusado MARCOS, de que a droga era somente uma encomenda que entregaria em troca de não pagar uma dívida é totalmente falaciosa, com o intuito claro se furtar da responsabilidade penal.
Ademais, as declarações coesas e harmônicas das testemunhas policiais, os quais informaram que após a atitude de nervosismo dos acusados ao avistarem a viatura policial, quase causaram um acidente, fizeram com que eles fossem abordados e lograram êxito em apreender as substâncias entorpecentes descritas na exordial, tendo o acusado MARCOS, embora negado a traficância, assumido a propriedade de quantidade significativa de entorpecentes, o que leva à certeza da mercancia.
Dessa forma, as circunstâncias em que se deram a abordagem e prisão em flagrante do acusado MARCOS, aliadas ao teor dos depoimentos judiciais prestados pelos policiais, revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, portanto não há falar em insuficiência probatória.
Nota-se, pois, prova suficiente a confirmar que o acusado MARCOS comercializava substância entorpecente.
Com relação ao acusado ALEXANDRE, no entanto, razão assiste a Defesa e o Ministério Público, por mais que haja indícios de que ele estava junto na empreitada criminosa, não há nos autos prova indene de dúvidas a apontá-lo como autor do delito de tráfico de drogas, vez que, embora estivesse no veículo, com ele nada de ilícito foi encontrado.
Deve-se, portanto, a dúvida beneficiá-lo.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico, id. 164880104, que se tratava de: 01 (uma) porção de “maconha” com 761,62g (setecentos e sessenta e um gramas e sessenta e dois centigramas); 01 (uma) porção de “maconha” com 207,15g (duzentos e sete gramas e quinze centigramas); 01 (uma) porção de “maconha” com 11,06g (onze gramas e seis centigramas); 10 (dez) comprimidos de ecstasy com 4,24g (setecentos e sessenta e um grama e sessenta e dois centigramas); 05 (cinco) comprimidos de ecstasy com 2,07g (dois gramas e sete centigramas); 01 (uma) porção de “maconha” com 4,15g (quatro gramas e quinze centigramas).
Assim, verifica-se que o acusado MARCOS HERNRIQUE praticou a conduta delitiva prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR MARCOS HENRIQUE LACERDA DOS SANTOS, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como para ABSOLVER ALEXANDRE PEREIRA GUERRA, do delito a ele imputado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 72963596); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias agravantes, presentes, lado outro, a circunstância atenuante da menoridade relativa, razão por que minoro a reprimenda, em 1/6 (um sexto), e a fixo, ainda provisoriamente em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade, caso queira.
O condenado foi assistido pela Defensoria Pública, razão por que o isento de custas.
No que concerne às porções de substância e comprimidos entorpecentes, descritos nos itens 1 a 5 e 7, do AAA de id. 72961891, determino a incineração/destruição da totalidade.
Quanto ao aparelho celular, descrito no item 8, do AAA de id. 72961891, decreto seu perdimento também em favor da União, e o seu encaminhamento à SENAD.
Caso o valor não justifique a movimentação estatal, fica desde já determinada a sua destruição.
No que se refere ao pedido de restituição do veículo descrito no item 8, do referido AAA, de id. 72961891, poderá a Defesa do acusado ALEXANDRE, em autos apartados, no prazo legal, realizar novo pedido, juntando-se documentos que comprovem a propriedade.
Feito, deverá a diligente secretaria remeter os autos ao Ministério para se manifestar quanto à restituição do referido veículo.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 22:23
Recebidos os autos
-
10/01/2024 22:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
15/09/2023 15:23
Juntada de Petição de memoriais
-
15/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0730920-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS HENRIQUE LACERDA DOS SANTOS, ALEXANDRE PEREIRA GUERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Evandro Moreira Da Silva, Substituto desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 12 de setembro de 2023.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
12/09/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2023 01:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA GUERRA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
18/08/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 21:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:06
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 20:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
31/07/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:57
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE LACERDA DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:07
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 21:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 21:46
Desentranhado o documento
-
24/01/2023 03:27
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
-
22/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:09
Expedição de Ofício.
-
16/08/2022 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 03:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA GUERRA em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 20:50
Expedição de Ata.
-
15/08/2022 19:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2022 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/08/2022 19:47
Juntada de citação
-
15/08/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:27
Juntada de Ofício
-
31/05/2022 17:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2022 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/03/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 23:14
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/03/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 00:47
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:33
Recebidos os autos
-
17/02/2022 12:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/02/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
11/02/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 23:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 21:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 21:41
Expedição de Ofício.
-
10/11/2021 15:11
Recebidos os autos
-
10/11/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
15/10/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2021 21:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2021 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 23:28
Recebidos os autos
-
09/08/2021 23:28
Recebida a denúncia contra MARCOS HENRIQUE LACERDA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*90-83 (REU) e ALEXANDRE PEREIRA GUERRA - CPF: *64.***.*53-92 (REU)
-
06/08/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
05/08/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 16:43
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA GUERRA em 25/06/2021 23:59:59.
-
20/06/2021 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 16:51
Juntada de Alvará de soltura
-
18/06/2021 15:24
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:24
Outras decisões
-
16/06/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
14/06/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 18:18
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
10/06/2021 18:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
10/06/2021 14:12
Outras decisões
-
10/06/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2021 19:45
Juntada de laudo
-
09/06/2021 17:18
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
08/06/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 17:40
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
08/06/2021 17:40
Juntada de Petição de prisão no curso do processo
-
08/06/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 23:35
Recebidos os autos
-
25/05/2021 23:35
Outras decisões
-
25/05/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
25/05/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 00:52
Recebidos os autos
-
06/04/2021 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
18/02/2021 23:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 23:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 20:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 15:39
Expedição de Certidão.
-
23/12/2020 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2020 13:25
Recebidos os autos
-
15/12/2020 13:25
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR)
-
09/12/2020 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
09/12/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 02:45
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE LACERDA DOS SANTOS em 20/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 12:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 09:15
Recebidos os autos
-
03/11/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
29/10/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 17:34
Recebidos os autos
-
20/10/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE LACERDA DOS SANTOS em 19/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2020 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
19/10/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 19:45
Recebidos os autos
-
15/10/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
09/10/2020 04:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2020 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2020 19:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2020 22:51
Recebidos os autos
-
27/09/2020 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 14:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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