TJDFT - 0714527-66.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:54
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ROMITEX MALHAS LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ROMITEX MALHAS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 09:04
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 08:59
Recebidos os autos
-
01/10/2024 08:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/09/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/03/2024 11:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/03/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ROMITEX MALHAS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714527-66.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMITEX MALHAS LTDA EXECUTADO: SHARLEANE ALENCAR SANTOS *08.***.*24-56 DESPACHO Nada a prover acerca do pedido, visto que não há sequer indícios de que a executada possua vínculo com o INSS, já que de sua declaração de imposto de renda nada consta.
Intime-se, pois, a parte exequente para que indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/03/2024 09:33
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714527-66.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMITEX MALHAS LTDA EXECUTADO: SHARLEANE ALENCAR SANTOS *08.***.*24-56 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da autora quanto ao sistema SNIPER, pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica (visto ausente declaração de IRPF).
Ademais disso, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por hora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público.
Assim, intime-se o credor para que em até 5 dias aponte outras formas com vista à satisfação de seu crédito, sob risco de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/02/2024 11:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:33
Indeferido o pedido de ROMITEX MALHAS LTDA - CNPJ: 80.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
-
01/02/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de ROMITEX MALHAS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714527-66.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMITEX MALHAS LTDA EXECUTADO: SHARLEANE ALENCAR SANTOS *08.***.*24-56 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da credora, visto ausência de provas, ou pelo menos indícios, de que o negócio empresarial devedor detém a força apontada, no que expedição do mandado requerida restaria fadado ao fracasso, com base nas já infrutíferas pesquisas feitas aos sistemas.
Conforme entendimento do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA DECISÃO HOSTILIZADA.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE FATURAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
De acordo com o artigo 1.014 do Código de Processo Civil, as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 1.1.
A agravante postulou a penhora de pontos vinculados a programas de fidelidade, a determinação de inversão do ônus da prova, para que seja comprovada a integralização do capital social, o envio de ofícios à Receita Federal, ao DIMOF, ao DICRED, ao DIMOB, à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e à empresa que é responsável pela contabilidade da empresa executada, para obtenção de dados acerca de eventuais movimentações financeiras em nome da agravada, e a realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, sem que tais pedidos tenham sido submetidos à apreciação na r. decisão recorrida, razão pela qual o recurso deve ser parcialmente conhecido. 2.
No âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte é pacífico o entendimento de que a penhora de faturamento da empresa somente é admitida à míngua de outros bens penhoráveis do executado ou se os bens localizados forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, na forma prevista no artigo 866 do Código de Processo Civil. 2.1.
Não restando evidenciado que a agravada permanece em funcionamento e que possui rendimentos atuais passíveis de penhora, mas tão somente que continua com status de ativa junto à Receita Federal, mostra-se incabível a determinação de penhora sobre o faturamento mensal da empresa executada. 3.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (Acórdão 1682835, 07424533120228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se a parte exequente para que indique bens penhoráveis em até 10 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/01/2024 10:59
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:59
Indeferido o pedido de ROMITEX MALHAS LTDA - CNPJ: 80.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
-
17/01/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:54
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:37
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/12/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:50
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de SHARLEANE ALENCAR SANTOS *08.***.*24-56 em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ROMITEX MALHAS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:25
Indeferido o pedido de SHARLEANE ALENCAR SANTOS *08.***.*24-56 - CNPJ: 26.***.***/0001-83 (EXECUTADO)
-
06/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/10/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:26
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714527-66.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMITEX MALHAS LTDA EXECUTADO: SHARLEANE ALENCAR SANTOS *08.***.*24-56 DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste aceca da impugnação opsota pela executada. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/09/2023 23:15
Juntada de Petição de impugnação
-
18/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta do sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 05 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/09/2023 09:56
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2023 01:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/05/2023 15:04
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 11:00
Recebidos os autos
-
05/05/2023 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/03/2023 18:47
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:47
Deferido o pedido de ROMITEX MALHAS LTDA - CNPJ: 80.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
-
06/03/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:04
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
22/02/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/02/2023 22:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2023 10:42
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/02/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:50
Decorrido prazo de SHARLEANE ALENCAR SANTOS *08.***.*24-56 em 13/02/2023 23:59.
-
21/01/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
08/01/2023 16:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/11/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:14
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/06/2022 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 18:35
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 15:19
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/05/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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