TJDFT - 0708656-46.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:11
Outras decisões
-
22/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Publicado Edital em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:11
Juntada de edital
-
09/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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03/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 12:07
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA SILVA FILHO em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 06:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708656-46.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE INACIO DA SILVA FILHO REQUERIDO: INSTITUTO DE APOIO AOS POVOS DO ARAGUAIA - IAPA SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva ajuizada por JOSÉ INÁCIO DA SILVA FILHO contra o INSTITUTO DE APOIO AOS POVOS DO ARAGUAIA – IAPA.
Narra o autor que, em 23/12/2004, foi um dos fundadores do instituto réu, conforme ata reunida ao ID 130038029, cuja natureza jurídica é de associação privada – ID 130038033.
Conta que, já no ano de 2005, perdeu o interesse em continuar participando do referido instituto, tendo em vista a sua mudança de residência para Brasília-DF, razão pela qual solicitou, formalmente, a sua desassociação mediante requerimento manuscrito entregue ao presidente da associação em mãos, na presença de testemunha – ID 130038038.
Salienta que, desde então, não teve mais contato com o referido instituto, nem com seus dirigentes.
Entretanto, no ano de 2021, tomou conhecimento que seu pedido de desfiliação não foi processado, pelo contrário, em 7/3/2005, ocorreu uma reunião extraordinária do instituto através da qual foi nomeado para o Conselho Curador da referida pessoa jurídica.
Aduz que está prestes a assumir um cargo de Direção e Assessoramento Superior (DAS), mas pode ser impedido em razão do fato de ainda estar vinculado a uma instituição não governamental sem fins lucrativos, ora parte ré.
Por não ter conseguido localizar a sede do referido instituto, tampouco os seus dirigentes, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja reconhecida a sua desassociação dos quadros da parte ré e, no mérito, a confirmação da medida liminar, tornando-a definitiva.
Custas recolhidas ao ID 130045255.
A decisão de ID 130396827 indeferiu a medida liminar.
Ao ID 131810623, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) se manifestou pela não intervenção no feito.
A decisão de ID 160728321, considerando as diversas tentativas de citação frustradas da parte ré e a comprovação da hipossuficiência econômica, deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita.
A parte ré, destarte, foi citada por edital ao ID 171845430.
Nomeada a Curadoria Especial, esta apresentou contestação por negativa geral ao ID 178193043, momento em que requereu o benefício da justiça gratuita em favor da parte demandada.
Réplica coligida ao ID 181608732.
Após especificação de provas pelas partes, ID’s 183999568 e 183999568, os autos vieram conclusos para julgamento.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
Não há questões processuais ou prejudicais pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação jurídico-processual, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Entendo não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas que constam dos autos, de forma que o feito encontra-se maduro para julgamento.
Associação é, no dizer de Pontes de Miranda[1], “toda coligação voluntária de algumas ou de muitas pessoas físicas, por tempo longo, com o intuito de alcançar algum fim (lícito), sob direção unificante”.
O art. 5º, inciso XX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, por sua vez, preconiza que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
A liberdade de associação, com efeito, contém, na lição de José Afonso da Silva[2], quatro direitos: “o de criar associação, que não depende de autorização; o de aderir a qualquer associação, pois ninguém poderá ser obrigado a associar-se; o de desligar-se da associação, porque ninguém poderá ser compelido a permanecer associado; e o de dissolver espontaneamente a associação, já que não se pode compelir a associação a existir.
O direito de desligar-se da associação é que constitui a pretensão manifestada pelo autor na presente demanda.
Referido direito é potestativo, de forma que o associado é livre para desligar-se da associação quando quiser.
Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 922), é inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa.
Ao contrário do direito de ingresso, o de aderir a qualquer associação, no qual há a necessidade de consentimento, o direito à saída ou desligamento não exige a aquiescência da associação, tratando-se de negócio jurídico unilateral, dependente apenas da recepção do pedido pela associação, o que foi comprovado no caso concreto – ID 130038038, inexistindo, pois, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para declarar, a partir de fevereiro de 2005, o desligamento do autor da associação privada nomeada INSTITUTO DE APOIO AOS POVOS DO ARAGUAIA – IAPA, inscrita no CNPJ n.º 07.***.***/0001-51.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Indefiro a gratuidade de justiça ao réu, considerando que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial, não envolve automaticamente o reconhecimento do benefício para a parte representada, pois depende de declaração ou afirmação de hipossuficiência pelo próprio postulante, o que não ocorreu na espécie.
Anote-se no cadastramento eletrônico do feito.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Dê-se vista pessoal à Curadoria Especial, ex vi do art. 186, §1º, do Código de Processo Civil.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 [1] Apud José Afonso da Silva.
Curso de Direito Constitucional Positivo. 41ª Ed., rev. e atual.
São Paulo: Malheiros, 2018, p. 269. [2] Idem, pp. 269 e 270. -
20/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:17
Outras decisões
-
29/01/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/01/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:46
Outras decisões
-
13/12/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/12/2023 12:56
Juntada de Certidão
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12/12/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:29
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO AOS POVOS DO ARAGUAIA - IAPA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:13
Publicado Edital em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0708656-46.2022.8.07.0006 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO MELLI ARISI (CPF: *17.***.*09-50); JOSE INACIO DA SILVA FILHO (CPF: *39.***.*28-34); RÉU: INSTITUTO DE APOIO AOS POVOS DO ARAGUAIA - IAPA (CPF: 07.***.***/0001-51); OBJETO: Citação de INSTITUTO DE APOIO AOS POVOS DO ARAGUAIA - IAPA (CPF: 07.***.***/0001-51); A Dra.
CLARISSA BRAGA MENDES, Juíza de Direito do 2ª Vara Cível de Sobradinho, DETERMINA na forma da lei a CITAÇÃO do(s) Réu(s) INSTITUTO DE APOIO AOS POVOS DO ARAGUAIA - IAPA (CPF: 07.***.***/0001-51); , por estar em local incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contado findo prazo dilatório de 20 dias do Edital), contestar a ação.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente (efeitos da revelia).
Fica, ainda, advertido que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Fica o réu advertido de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Sobradinho - DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023 18:11:36.
Eu, JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA, o subscrevo.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
06/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:26
Deferido o pedido de JOSE INACIO DA SILVA FILHO - CPF: *39.***.*28-34 (REQUERENTE).
-
05/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA SILVA FILHO em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
13/06/2023 16:27
Expedição de Carta.
-
01/06/2023 17:44
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:44
Outras decisões
-
16/05/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
03/05/2023 15:38
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:38
Outras decisões
-
02/05/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 12:25
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:25
Decretada a revelia
-
27/04/2023 12:25
Outras decisões
-
30/03/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:07
Juntada de Petição de memoriais
-
17/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 11:34
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:34
Outras decisões
-
27/02/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/02/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:45
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO AOS POVOS DO ARAGUAIA - IAPA em 09/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA SILVA FILHO em 07/11/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA SILVA FILHO em 14/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/10/2022 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
06/10/2022 14:18
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2022 14:07
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA SILVA FILHO em 27/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA SILVA FILHO em 08/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:42
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 16:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 18:22
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/07/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/07/2022 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
14/07/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 18:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2022 17:21
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2022 15:59
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2022 18:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/07/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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