TJDFT - 0713016-39.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 19:02
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 20:55
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
27/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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27/10/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de MIRIAM TRANQUILLINI NERY em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de THALYTA DAMASCENO MACHADO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de JOSE MARIO TRANQUILLINI NERY em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCIA TRANQUILLINI NERY em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0713016-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO, THALYTA DAMASCENO MACHADO REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARILDA TRANQUILLINI NERY REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA TRANQUILLINI NERY SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação de crédito proposto por GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO e THALYTA DAMASCENO MACHADO em desfavor do Espólio de MARILDA TRANQUILLINI NERY.
O autor postula a habilitação de crédito, no valor de R$7.251,12 (sete mil, duzentos e cinquenta e um centavos e doze centavos), referentes aos honorários sucumbenciais demonstrados na petição Id. 121639942.
Intimados a se manifestar acerca do pedido de habilitação de crédito, o espólio e os herdeiros deixaram transcorrer o prazo sem reposta. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O procedimento de habilitação de crédito em inventário possui natureza de simples cobrança administrativa, via de natureza facultativa posta à disposição do credor, não se permitindo qualquer litigiosidade.
No caso, aberto prazo para impugnar o pedido de habilitação, deixaram os herdeiros de fazê-lo.
Ante a inércia dos herdeiros, impõe-se reconhecer, pois, a revelia. É certo que a presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, é relativa, e não implica, necessariamente, o acolhimento do pedido, em especial quando se trata de matéria de direito.
A presunção, assim, pode ser derrubada ante as provas coligidas nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado do juiz.
Na presente hipótese, o crédito pretendido tem lastro em prova literal da dívida, representada pelos cheques acostados aos autos.
Diante da característica da abstração, não se faz necessária a demonstração da natureza da obrigação, bastando apenas a comprovação da existência da cártula.
Não há dúvida a respeito desta prova literal utilizada para representar a dívida.
Inexiste razão, pois, para não reconhecer o pedido do crédito ora habilitado.
Face ao exposto, ACOLHO o pedido de habilitação para fins de considerar o espólio de Francisco Agrício Camilo devedor da quantia de R$ 7.251,12 (sete mil, duzentos e cinquenta e um centavos e doze centavos), em 13/04/2023, que deverá ser atualizada por ocasião do pagamento.
Condeno os herdeiros ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em R$ 800,00, com suporte no artigo 85, parágrafo 8º. do CPC.
Preclusa esta decisão, traslade-se cópia para os autos do inventário.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 06 -
08/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:43
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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12/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSE MARIO TRANQUILLINI NERY em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:48
Decorrido prazo de MIRIAM TRANQUILLINI NERY em 09/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCIA TRANQUILLINI NERY em 06/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:33
Publicado Mandado em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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12/05/2023 14:16
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:16
em cooperação judiciária
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08/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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26/10/2022 11:51
Juntada de Certidão
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26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO em 25/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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26/09/2022 11:11
Recebidos os autos
-
26/09/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/05/2022 17:05
Juntada de Certidão
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26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO em 25/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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26/04/2022 14:34
Recebidos os autos
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26/04/2022 14:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/04/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/04/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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