TJDFT - 0719540-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:40
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:46
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 19:08
Juntada de Petição de acordo
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28/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719540-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EBLLAS BARBOSA AVILA, EDGARD VICENTE FERNANDES JUNIOR EXECUTADO: LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS DECISÃO Intimado a apresentar os documentos solicitados pelo perito, bem como para prestar esclarecimentos, o executado manteve-se inerte.
Nos termos do art. 774 do CPC, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Na hipótese, ao não apresentar os documentos solicitados, o executado apresenta conduta omissiva que dificulta a penhora de lucros e rendimentos deferida na decisão de ID 221251249.
Assim, aplico-lhe a multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, no montante de 2% do valor atualizado do débito em execução, que será revertida em proveito do exequente.
Prossiga-se o perito com a penhora de lucros e rendimentos a que faz jus o executado, nos termos do plano de administração de ID 231993290.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/08/2025 14:57
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:57
Deferido o pedido de EBLLAS BARBOSA AVILA - CPF: *62.***.*68-68 (EXEQUENTE).
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21/08/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FERNANDO NONATO DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de KASAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:11
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:08
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de EDGARD VICENTE FERNANDES JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de EBLLAS BARBOSA AVILA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719540-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EBLLAS BARBOSA AVILA, EDGARD VICENTE FERNANDES JUNIOR EXECUTADO: LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O terceiro interessado LUÍS FELIPE BELMONTE E ADVOGADOS ASSOCIADOS requer, em síntese, ao ID 239339509, que seja declarada a impossibilidade jurídica da nomeação de administrador judicial para as sociedades empresárias descritas nos autos.
Alega que a empresa LUÍS FELIPE BELMONTE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, por ser um escritório de advocacia, é protegida legalmente contra a gestão de pessoas estranhas ao quadro social.
Pondera que o plano de trabalho do administrador nomeado indica violação de documentos confidenciais do escritório.
Impugna, ainda, os honorários apresentados pelo administrador.
Sustenta que o faturamento da sociedade de advogados no presente exercício foi zero.
Quanto à empresa KASAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, pontua que a participação do sócio Luís Felipe Belmonte dos Santos é de 0,5%.
Manifestação do exequente ao ID 239565181.
O administrador judicial nomeado peticionou ao ID 240132297 e requereu seja o executado instado a fornecer os documentos e esclarecimentos necessários à realização da perícia. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Sem razão o terceiro interessado. É perfeitamente possível a nomeação de administrador judicial para escritórios de advocacia com o objetivo de garantir o pagamento de dívida, mormente quando a sociedade empresária não acorre ao chamado da justiça de depósito judicial dos valores penhorados que cabem ao executado, a título de lucros e dividendos.
O administrador judicial estará responsável pelo gerenciamento dos lucros e dividendos que foram objeto da penhora, garantindo-se que essa quantia seja destinada ao pagamento da dívida.
Quanto aos honorários periciais, reputo-os adequados, porque definidos dentro de parâmetros razoáveis.
Ademais, a sociedade impugnante não demonstrou qualquer prejuízo que os valores fixados possam lhe causar.
Igualmente, não merece prosperar a alegação de ausência de faturamento nos primeiros meses deste ano, considerando que não há documentação probatória do alegado.
Ademais, cabe ao administrador judicial verificar a situação da sociedade empresária e buscar a medida mais adequada para garantir o pagamento da dívida, inclusive quanto a existência de recebíveis a título de precatórios, conforme indicado pela parte exequente em sua manifestação de ID 239565181, relatando tudo ao juízo.
Por fim, quanto ao percentual de participação do executado na empresa KASAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, deve-se aguardar a apuração dos valores por ele auferidos, através da atividade do perito judicial.
Por todo o exposto, INDEFIRO o requerido pelo terceiro interessado LUÍS FELIPE BELMONTE E ADVOGADOS ASSOCIADOS.
DEFIRO o requerido pelo administrador judicial nomeado.
Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer ao administrador judicial os documentos e esclarecimentos indicados na petição de ID 240132297, relativos às empresas LUÍS FELIPE BELMONTE E ADVOGADOS ASSOCIADOS e KASAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, quais sejam: 1.
Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício, Livro Diário e Livro Razão, todos do ano de 2024; 2.
Livro Diário e Livro Razão do período de 1 janeiro a 31 maio de 2025; 3.
Cópia do Livro de Registro de Ações Nominativas (art. 100 da Lei n°. 6.404/1967) da empresa KASAR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, comprovando ser detentor de 0,5% de seu capital social. 4.
Esclareça como tem realizado o pagamento das despesas correntes da sociedade LUIS FELIPE BELMONTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS (aluguel, condomínio, energia, telefonia, internet, serviços contábeis, pessoal e outros) sem qualquer faturamento no ano de 2025, trazendo documentos comprobatórios (comprovantes de despesas e de pagamentos e de eventuais empréstimos feitos à sociedade).
Advirta-se ao executado que o não cumprimento da determinação judicial pode caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa ou mesmo de outras medidas coercitivas (art. 774 do CPC).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:27
Deferido o pedido de FERNANDO NONATO DA SILVA - CPF: *54.***.*64-87 (ADMINISTRADOR JUDICIAL).
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24/06/2025 18:27
Indeferido o pedido de LUIS FELIPE BELMONTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-99 (EXECUTADO)
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21/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719540-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EBLLAS BARBOSA AVILA, EDGARD VICENTE FERNANDES JUNIOR EXECUTADO: LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS DESPACHO Intime-se o exequente acerca do peticionado no ID 239339509.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:33
Outras decisões
-
12/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
22/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/04/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:11
Outras decisões
-
14/03/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de KASAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/03/2025 23:59.
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17/02/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 19:35
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:35
Outras decisões
-
31/01/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2025 01:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:18
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:18
Deferido em parte o pedido de EBLLAS BARBOSA AVILA - CPF: *62.***.*68-68 (EXEQUENTE)
-
12/12/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:18
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:18
Indeferido o pedido de EDGARD VICENTE FERNANDES JUNIOR - CPF: *59.***.*52-68 (EXEQUENTE)
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EDGARD VICENTE FERNANDES JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EBLLAS BARBOSA AVILA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 19:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719540-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EBLLAS BARBOSA AVILA, EDGARD VICENTE FERNANDES JUNIOR EXECUTADO: LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, intime-se a parte executada acerca da penhora de ativos financeiros, promovida nos IDs 191259443 e 191458754, incumbindo-lhe, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido in albis, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 5.933,11, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de EBLLAS BARBOSA AVILA e EDGARD VICENTE FERNANDES JUNIOR, nos seguintes termos: 1) R$ 2.966,56, e acréscimos proporcionais, à conta de titularidade de EBLLAS BARBOSA AVILA, CPF *62.***.*68-68, Banco BRB (070), agência 208, conta corrente 019218-8; 2) R$ 2.966,55, e acréscimos proporcionais, à conta de titularidade de EDGARD VICENTE FERNANDES JUNIOR, CPF *59.***.*52-68, Banco Inter (077), agência 0001, conta corrente 983796-5.
Tudo feito, prossiga-se nos termos da decisão de ID 195208988, aguardando-se o cumprimento ao disposto no art. 861, incisos I, III, III, e § 1º, do CPC, no prazo de 03 meses.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:42
Outras decisões
-
15/07/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/07/2024 04:36
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 11:27
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:27
Deferido o pedido de EBLLAS BARBOSA AVILA - CPF: *62.***.*68-68 (EXEQUENTE) e EDGARD VICENTE FERNANDES JUNIOR - CPF: *59.***.*52-68 (EXEQUENTE).
-
29/05/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 15:37
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:17
Deferido em parte o pedido de EBLLAS BARBOSA AVILA - CPF: *62.***.*68-68 (EXEQUENTE) e EDGARD VICENTE FERNANDES JUNIOR - CPF: *59.***.*52-68 (EXEQUENTE)
-
25/04/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719540-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EBLLAS BARBOSA AVILA, EDGARD VICENTE FERNANDES JUNIOR EXECUTADO: LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS DESPACHO Ciente do ofício de ID Num. 192166086.
A parte credora, por meio da petição de ID Num. 192040023, requer: 1) A penhora dos lucros e dividendos a serem distribuídos ao devedor pelas empresas KASAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CNPJ/MF – CNPJ: 12.***.***/0001-08, e LUIS FELIPE BELMONTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-99; 2) a penhora das 107.500 ações ordinárias da empresa KASAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CNPJ/MF, inscrita no CNPJ/MF n. 12.***.***/0001-08.
Para fins de apreciação dos referidos pedidos, intime-se a parte credora para que junte aos autos os seguintes documentos para fins de análise: 1) Certidão Simplificada da Junta Comercial e/ou do órgão em que registradas em que registrados os atos constitutivos das empresas, a fim de se verificar o atual quadro societário; 2) Últimas alterações dos contratos/estatutos sociais e respectivas consolidações; e 3) Informar o endereço atual das pessoas jurídicas KASAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e LUIS FELIPE BELMONTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 19:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
28/03/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/03/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/03/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/03/2024 11:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/03/2024 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de KASAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de EBLLAS BARBOSA AVILA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de EDGARD VICENTE FERNANDES JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719540-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EBLLAS BARBOSA AVILA, EDGARD VICENTE FERNANDES JUNIOR EXECUTADO: LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS, ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA, KASAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, LUIS FELIPE BELMONTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por EBLLAS BARBOSA AVILA e EDGARD VICENTE FERNANDES JUNIOR em face de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Por meio da decisão de ID 179893434, foi rejeitado o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Foram opostos embargos de declaração (ID 181596461), ao argumento de que a decisão foi omissa, porquanto ausente a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 184104366.
A parte exequente, na petição de ID 184211088, requer: a reiteração da pesquisa de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD; a penhora dos lucros e dividendos a serem distribuídos ao devedor pelas empresas KASAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e LUIS FELIPE BELMONTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS; bem como a penhora das 107.500 ações ordinárias da empresa KASAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, de titularidade do executado. É o relatório.
DECIDO.
De fato, há omissão quanto aos honorários advocatícios, não tendo sido o tópico enfrentado na decisão impugnada.
Contudo, não são cabíveis honorários de sucumbência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de previsão legal expressa, conforme jurisprudência deste e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
REJEIÇÃO DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
DESCABIMENTO.
ART. 85, §1º DO CPC.
ROL TAXATIVO.
PREVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE INCIDENTE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA.
FIXAÇÃO.
PRESERVAÇÃO.
REFORMATIO IN PEJUS.
VEDAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.
DESTINATÁRIO.
PATRONO DA PARTE VENCEDORA.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
LEGITIMIDADE PARA RECORRER.
INEXISTÊNCIA (LEI Nº 8.906/94, ART. 23; CPC, ART. 85, §§14 E 15).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (...) 2.
Diante da ausência de disciplina específica preceituando o cabimento de honorários advocatícios ao ser resolvido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois ausente essa previsão no dispositivo que dispõe genericamente sobre os honorários sucumbenciais, fixando que são devidos apenas em sede de ação, reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos cumulativamente (CPC, art. 85, §1º), e na seção que trata especificamente do incidente (CPC, arts 133 e segs.), inexorável a constatação de que são descabidos, inclusive porque a resolução do incidente materializa-se via de decisão interlocutória (art. 136, CPC). (...) (Acórdão 1132681, 0707956-30.2018.8.07.0000, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2018) No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
ART. 85, § 1º, DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais.
Precedentes. 2.
Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3.
Recurso especial provido. (Resp º 1.845.536 - SC, 2019/0322178-0, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, data de julgamento: 26/05/2020) Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos para, suprindo a omissão, deixar de arbitrar honorários de sucumbência, porquanto incabíveis no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No mais, mantenho a decisão de ID 179893434 por seus próprios fundamentos.
Preclusa esta decisão, promovam-se as baixas das pessoas jurídicas ALVORAN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ: 72.***.***/0001-04; KASAR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A CNPJ: 12.***.***/0001-08; e LUIS FELIPE BELMONTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 03.***.***/0001-99, nos termos da decisão de ID 179893434.
No presente processo já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, na busca de bens penhoráveis.
Apenas o sistema SISBAJUD mostrou parcialmente proveitoso, eis que houve bloqueio de ativos financeiros, embora em montante inferior ao devido.
Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Também é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012).
Todavia, ciente da dificuldade do exequente na perseguição de seu crédito, na frustração em alcançar a finalidade colimada com a execução ajuizada, excepcionalmente DEFIRO a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID 184211090 - R$ 330.846,30).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Ante o exposto, considerada a ordem de preferência para fins de penhora e com vistas à evitar tumulto processual, prossiga-se o feito nos termos acima delineados.
Restando infrutífera a consulta, voltem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos de ID 184211088.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/02/2024 21:25
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/02/2024 21:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de EDGARD VICENTE FERNANDES JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de EDGARD VICENTE FERNANDES JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/01/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de KASAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 03:10
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 15:32
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:32
Indeferido o pedido de EBLLAS BARBOSA AVILA - CPF: *62.***.*68-68 (EXEQUENTE)
-
28/11/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de EBLLAS BARBOSA AVILA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de EDGARD VICENTE FERNANDES JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/11/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/11/2023 16:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/11/2023 14:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/11/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:33
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 09:05
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de KASAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 18:42
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 18:39
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 18:30
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:52
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 18:34
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0719540-18.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, CONSTA, em conta judicial, a quantia de R$ 50.766,50, disponível para expedição de Alvará eltrônico.
Sendo assim, fica o executado intimado a fornecer os dados bancários para recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
VIVIANE FERREIRA DA SILVA SCHWANZ Diretora de Secretaria Substituta *documento datado e assinado eletronicamente. -
16/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2023 10:10
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719540-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EBLLAS BARBOSA AVILA, EDGARD VICENTE FERNANDES JUNIOR EXECUTADO: LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS, ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA, KASAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, LUIS FELIPE BELMONTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID Num. 171716624.
Ante o deferimento da tutela recursal no AGI nº 0737563-15.2023.8.07.0000, expeça-se, de imediato, alvará eletrônico da quantia de R$ 304.110,52 (trezentos e quatro mil cento e dez reais e cinquenta e dois centavos) e acréscimos respectivos, em favor de KASAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CNPJ: 12.***.***/0001-08, relativos ao arresto realizado em sua conta bancária.
Certifiquem-se, ainda, se houve o desbloqueio dos demais valores determinados na decisão de ID Num. 171610263, ficando, desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico aos titulares das contas bloqueadas caso já tenham sido transferidos para conta judicial.
No mais, aguarde-se a citação das sociedades indicadas no ID Num. 168767449 e o prazo de defesa.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/09/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:24
Outras decisões
-
13/09/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:14
Outras decisões
-
12/09/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/09/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
04/09/2023 13:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/09/2023 05:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 20:40
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:40
Outras decisões
-
16/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2023 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:22
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/07/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
05/07/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/06/2023 18:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 19:49
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:26
Outras decisões
-
11/05/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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