TJDFT - 0705979-09.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:40
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 13:32
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:32
Homologada a Transação
-
16/07/2025 21:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 22:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
30/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2025 13:11
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MOURA WANDERLEY em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
23/04/2025 12:18
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/04/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/04/2025 13:05
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/10/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:42
Outras decisões
-
16/09/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705979-09.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RAINIR FERNANDES AGUIAR REQUERIDO: MARIA DA PENHA MOURA WANDERLEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência, pois o feito não está maduro para julgamento.
RAINIR FERNANDES AGUIAR ajuíza ação monitória contra MARIA DA PENHA MOURA WANDERLEY.
Na inicial, a autora alega ser credor do valor de R$ 28.920,32 (vinte e oito mil, novecentos e vinte reais e trinta e dois centavos), representado pela cártula de cheque juntada ao ID. 158109508.
Requer a expedição de mandado de pagamento e se este não for embargado, a conversão em título executivo.
A parte autora recolheu as custas processuais.
Devidamente citado, o réu apresentou embargos à monitória ao ID. 171877743.
Em apertada síntese requereu a improcedência do pedido ao argumento o valor representado pelo título teria fundamento em prática ilícita de agiotagem, nos termos do art. 104, inciso II, do Código Civil.
Além disso aduz que o valor já foi integralmente adimplido.
O autor apresentou réplica ao ID. 174911165.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte RÉ apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Inexistem outras questões processuais, prejudiciais ou preliminares.
Passo ao saneamento do feito.
A ré alega que a origem do débito se deu devido à prática de agiotagem e que houve a cobrança excessiva de juros.
Diante disso, afirma não possuir qualquer dívida pendente.
Em regra, é desnecessária, na inicial da ação monitória, a declinação da causa de emissão do título de crédito desprovido de eficácia executiva, cabendo ao emitente do título, mediante embargos à monitória, provar a inexistência do débito ou a existência de fato desconstitutivo do direito do autor.
O cheque é título de crédito autônomo e abstrato e, quando colocado em circulação, desvincula-se de sua origem.
A autonomia do cheque, contudo, não é absoluta, sendo possível a investigação da "causa debendi" em circunstâncias excepcionais, como é o caso em análise.
Fixo como pontos controvertidos: 1) a existência ou não de contrato de mútuo, empréstimo de dinheiro realizado entre as partes; 2) a natureza do empréstimo, em razão da alegação da prática de usura; 3) a existência ou não de valores remanescentes a serem pagos pela ré.
Tendo em vista a fixação dos pontos controvertidos, defiro prazo de 15 (quinze) dias às partes para formularem requerimento de provas, sob pena de preclusão.
Aguarde-se o prazo de estabilização desta decisão de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça e os prazos acima fixados para as partes, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
15/08/2024 13:04
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:04
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 20:52
Recebidos os autos
-
23/01/2024 20:52
Outras decisões
-
23/01/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/01/2024 11:43
Juntada de Certidão
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22/01/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:21
Outras decisões
-
19/11/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:30
Outras decisões
-
09/11/2023 07:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2023 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
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10/10/2023 21:37
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705979-09.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente embargos monitórios, conforme documento anexado aos autos (ID 171877743).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
14/09/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 17:10
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:10
Outras decisões
-
18/08/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/06/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 15:26
Recebidos os autos
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28/06/2023 15:26
Outras decisões
-
22/06/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/06/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:52
Outras decisões
-
11/05/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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