TJDFT - 0749346-35.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 20:16
Arquivado Provisoramente
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14/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 12:39
Recebidos os autos
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27/10/2023 12:39
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CORPORATE FINANCIAL CENTER - CNPJ: 01.***.***/0001-67 (AUTOR)
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25/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749346-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO CORPORATE FINANCIAL CENTER REVEL: FAZOLLO & ROCHA ENGENHARIA ELÉTRICA SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a expedição de ofício ao ao CREA-DF, para que informe se existem obras tramitando em nome FAZOLLO & ROCHA ENGENHARIA ELÉTRICA SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI, CNPJ n. 23.***.***/0001-30, e de seu responsável técnico DENIS FERREIRA DA ROCHA, CREA-DF nº 24065/D-DF.
Todavia, nada há nos autos que indique a probabilidade da existência de obras cadastradas em nome da executada.
As pesquisas já realizadas, inclusive junto à Receita Federal pelo sistema INFOJUD, mostraram a ausência de patrimônio da parte.
A realização de diligências pelo Poder Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Neste sentido, inclusive é o entendimento já expressado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), relacionados à utilização do sistema BACENJUD e suas reiterações (REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID Num. 172914861.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos passa a ter o curso iniciado no dia 01/08/2023, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis - ID Num. 167139118.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 31/07/2024, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 26/07/2029, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749346-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO CORPORATE FINANCIAL CENTER REVEL: FAZOLLO & ROCHA ENGENHARIA ELÉTRICA SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os Embargos de Declaração ID 169490474 como pedido de reconsideração.
Trata-se de pedido da parte exequente para que o representante legal da empresa executada seja intimado a indicar bens à penhora, bem como sejam realizadas pesquisas aos sistemas disponíveis ao Juízo visando localizar endereço atualizado para cumprimento da diligência.
Compulsando os autos, verifica-se que a executada é revel, ante o exposto, indefiro os pedidos, pois a experiência deste juízo demonstra que tal diligência sempre resta inócua, pois aquele permanece em silêncio ou informa não possuir bens. À exequente, indique bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/09/2023 14:21
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:21
Outras decisões
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11/09/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de FAZOLLO & ROCHA ENGENHARIA ELÉTRICA SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 18:06
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:06
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CORPORATE FINANCIAL CENTER - CNPJ: 01.***.***/0001-67 (AUTOR)
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09/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:42
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
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20/07/2023 19:15
Juntada de Certidão
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04/07/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/06/2023 18:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 15:43
Recebidos os autos
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19/06/2023 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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14/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de FAZOLLO & ROCHA ENGENHARIA ELÉTRICA SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:58
Decorrido prazo de FAZOLLO & ROCHA ENGENHARIA ELÉTRICA SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI em 10/05/2023 23:59.
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18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de FAZOLLO & ROCHA ENGENHARIA ELÉTRICA SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2023 17:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2023 15:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 16:47
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2023 15:14
Recebidos os autos
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03/04/2023 15:14
Outras decisões
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30/03/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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29/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 17:54
Recebidos os autos
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17/03/2023 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/03/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de FAZOLLO & ROCHA ENGENHARIA ELÉTRICA SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI em 14/03/2023 23:59.
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17/02/2023 17:37
Juntada de Certidão
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16/02/2023 00:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 19:22
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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16/01/2023 20:16
Recebidos os autos
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16/01/2023 20:16
Decisão interlocutória - recebido
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16/01/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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14/01/2023 10:47
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/01/2023 16:12
Recebidos os autos
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13/01/2023 16:12
Declarada incompetência
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11/01/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/01/2023 09:56
Juntada de Certidão
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11/01/2023 09:53
Juntada de Certidão
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28/12/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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