TJDFT - 0706009-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 17:23
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de PINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:35
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2025 14:35
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
14/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de IVANILDA DOS SANTOS MAGALHAES DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 09:22
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2025 09:22
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
23/04/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2025 16:17
Deferido o pedido de PINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 07.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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08/04/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de PINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de IVANILDA DOS SANTOS MAGALHAES DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta do sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2025 14:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
13/01/2025 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706009-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PINHO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: IVANILDA DOS SANTOS MAGALHAES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do exequente e DETERMINO a consulta para busca de bens do executado no sistema SISBAJUD.
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 15 dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, retornem os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/01/2025 14:24
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:23
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
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19/12/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/12/2024 07:38
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:13
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2024 08:40
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/10/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/10/2024 08:59
Recebidos os autos
-
01/10/2024 08:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2024 17:24
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 14:46
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 09:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/02/2024 12:04
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 22:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/02/2024 09:08
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de IVANILDA DOS SANTOS MAGALHAES DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de PINHO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 02/02/2024 23:59.
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13/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/12/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/12/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:56
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 09:03
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:03
Juntada de Alvará de levantamento
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28/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706009-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PINHO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: IVANILDA DOS SANTOS MAGALHAES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte credora, dos valores bloqueados no ID 171408419 - Pág. 1/ 171408421 - Pág. 4, mais eventuais acréscimos.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/09/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de IVANILDA DOS SANTOS MAGALHAES DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
1- A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta apresentada pelo próprio sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 05 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. 2.
Há ainda nos autos respostas às pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Quanto ao sistema RENAJUD, sua pesquisa também restou infrutífera, conforme pode ser verificado no comprovante fornecido pelo órgão.
A resposta do sistema INFOJUD restou positiva, todavia é juntada aos autos em caráter SIGILOSO, sendo permitido o acesso apenas aos advogados das partes por conter informações sigilosas.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/09/2023 09:57
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2023 01:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/05/2023 09:44
Recebidos os autos
-
04/05/2023 09:44
Deferido o pedido de PINHO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
27/04/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/04/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 06:16
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 03:17
Decorrido prazo de IVANILDA DOS SANTOS MAGALHAES DE SOUZA em 14/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
18/03/2023 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2023 08:58
Recebidos os autos
-
17/03/2023 08:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/03/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:23
Decorrido prazo de PINHO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 08:58
Recebidos os autos
-
01/03/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/02/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 03:11
Decorrido prazo de PINHO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 16/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:23
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 09:14
Recebidos os autos
-
07/02/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/02/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
02/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:26
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 08:53
Recebidos os autos
-
26/08/2022 08:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/08/2022 22:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/08/2022 22:58
Transitado em Julgado em 18/07/2022
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de IVANILDA DOS SANTOS MAGALHAES DE SOUZA em 18/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 08:44
Recebidos os autos
-
14/06/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:43
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2022 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/05/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de IVANILDA DOS SANTOS MAGALHAES DE SOUZA em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 10:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:28
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 20:38
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de IVANILDA DOS SANTOS MAGALHAES DE SOUZA em 29/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
12/04/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 17:21
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/03/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 14:45
Recebidos os autos
-
25/02/2022 14:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/02/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/02/2022 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2022 13:26
Recebidos os autos
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24/02/2022 13:26
Outras decisões
-
22/02/2022 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/02/2022 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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