TJDFT - 0724452-52.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724452-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: DENIS PEREIRA LIMA DESPACHO Intime-se o credor para que em até 5 dias ratifique o informado acordo extrajudicial transacionado junto ao réu. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/09/2025 15:34
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724452-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: DENIS PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, retorne o feito à suspensão determinada pela decisão de id 231390787, datada de 02/04/2025.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2025 14:44
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:44
Deferido o pedido de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
25/08/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
04/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 13:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/04/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 10:54
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:35
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DENIS PEREIRA LIMA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/01/2025 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 18:53
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:01
Deferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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10/01/2025 18:09
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/01/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DENIS PEREIRA LIMA em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 11:37
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 22:27
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DENIS PEREIRA LIMA em 24/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de DENIS PEREIRA LIMA em 13/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 09:52
Mandado devolvido dependência
-
07/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de DENIS PEREIRA LIMA em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:29
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:14
Deferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR).
-
05/06/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 11:37
Recebidos os autos
-
31/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:56
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:56
Deferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR).
-
21/05/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 23:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
14/01/2024 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de DENIS PEREIRA LIMA em 05/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724452-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: DENIS PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que retire o segredo de justiça.
Entretanto, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, defiro, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ademais, conforme o art. 654, §1º do CC, sobre a procuração/mandato, informa que "o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos".
Nota-se que a procuração não obedece aos ditames legais, nem a situação se encaixa nas previsões do art. 104 do CPC: "salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente".
Destarte, deve o réu/seu advogado (SILAS MARCELINO DE BRITO, OAB-DF 66.011) suprir com a lacuna apontada (qualificação do outorgante: completo e correto endereço, visto que o informado não existe, conforme id 170993583) em até 15 dias (analogia ao art. 104, §1º do CPC) e, em caso de desatendimento, deve o advogado do réu ser descadastrado dos autos, vez que irregular/incompleta a procuração juntada.
Nesta ocasião, os sistemas serão consultados em busca de outros endereços do requerido.
Neste ínterim, pode também o autor apontar outras endereços ou requerer a conversão do feito em execução.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/09/2023 09:56
Recebidos os autos
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11/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:56
Deferido o pedido de DENIS PEREIRA LIMA - CPF: *18.***.*53-01 (REU).
-
05/09/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2023 22:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:10
Recebidos os autos
-
08/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:10
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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