TJDFT - 0700551-46.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 15:05
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
29/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/07/2024 08:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2024 08:11
Recebidos os autos
-
29/07/2024 08:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/07/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 07:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:21
Outras decisões
-
16/05/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/05/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/04/2024 20:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:08
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
10/04/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/04/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700551-46.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA FARIAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: LILIAN CRISTINA DA CRUZ SOUSA DESPACHO Manifeste-se, a exequente, sobre impugnação de ID 191015527, no prazo de 5 (cinco) dias. . "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:24
Outras decisões
-
07/02/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 02:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:37
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 18:11
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
14/11/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:00
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
09/11/2023 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:44
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
31/10/2023 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 14:02
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
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29/09/2023 01:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700551-46.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA FARIAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: LILIAN CRISTINA DA CRUZ SOUSA DECISÃO Requer, a executada, desbloqueio das quantias bloqueadas em suas contas junto ao Banco de Brasilia S.A e Caixa Econômica Federal, alegando que os bloqueios se deram sobre verba salarial e pensão alimentícia.
Da análise do extrato de ID 171568625, tem-se que houve bloqueio de R$ 3.026,12 junto ao Banco de Brasilia S.A e que se deu sobre verba salarial (R$ 5.346,45) depositada na data de 05/09/2023.
Neste ponto, tratando-se da alegada impenhorabilidade, o art. 833, IV, do CPC, como qualquer outro dispositivo legal, deve ser interpretado em consonância com os demais artigos do código, assim como com os princípios da execução, a qual subsiste em proveito do credor, sendo premissa básica aquela segundo a qual a satisfação do crédito ocorre por meio da expropriação de bens do devedor (CPC, art. 824).
A razão da impenhorabilidade tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial da parte devedora, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e tem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
A mera alegação de impenhorabilidade, ainda que calcada na letra do art. 833, IV, do CPC, não se mostra capaz de elidir a constrição quando não existam outros elementos capazes de demonstrar que a penhora inviabilizaria a subsistência digna por parte da devedora.
Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário - situação essa que consiste na regra geral - jamais se sujeitarão a uma execução forçada.
Levar em conta somente a dignidade do devedor, esquecendo-se da dignidade do credor, que no caso também é pessoa física, também seria ferir tais princípios basilares.
Assim, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, forçoso reconhecer que a determinação de bloqueio em contas dos devedores, deve persistir, pois visa a satisfazer o crédito sem impossibilitar a subsistência da parte executada, que, sabedora da dívida, não efetuou o pagamento do débito, não havendo, nos autos, notícia de outros bens em seu nome para pagamento do débito.
Logo, o pedido de desconstituição completa da penhora, é manifestamente improcedente, pois absolutamente contrário ao espírito da norma e ao determinado no título executivo, razão pela qual tenho que a exequente deve ter, ao menos, 30% do valor referente ao salário da devedora.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCULTAÇÃO INTENCIONAL DE BENS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WESLAINE DE OLIVEIRA FABRICIO, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que deferiu a manutenção da penhora de 30% dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Alega que a penhora recaiu sobre verbas salariais, o que é absolutamente impenhorável.
Pugna pela liberação dos valores e, ainda, para o afastamento da decretação de ato atentatório à dignidade de justiça, por não apresentar proposta de pagamento ou indicar bens à penhora. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Liminar indeferida.
Sem contrarrazões, conforme certidão (ID 33406438). 3.
Em que pese a previsão do Código de Processo Civil em seu art. 833, IV, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, admitiu a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas sem caráter alimentício.
Decisão do STJ: EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 4.
No caso, não restou demonstrado que a penhora incorrerá em prejuízo à subsistência da executada.
Além disso, há que sopesar a satisfação do crédito do agravado, de modo que, ante a relativização da impenhorabilidade da verba salarial reconhecida pelo STJ, a retenção de 30% dos valores bloqueados pelo juízo a quo deve ser mantida. 5.
Por outro lado, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça (artigo 774, V do CPC) carece da demonstração da intenção do devedor em omitir bens para fraudar a execução, o que não se confunde com a mera ausência de bens.
Neste sentido: (Acórdão 957644, 20160710121915ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 26/7/2016, publicado no DJE: 2/8/2016.
Pág.: 511/515). 6.
A ausência de indicação de bens ou oferta de acordo não caracterizam, por si sós, ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que há que restar devidamente comprovada a intenção do devedor em esconder bens com o objetivo de frustrar a execução (elemento subjetivo), o que não restou comprovado nos autos e desautoriza a aplicação da multa. 7.
Agravo de instrumento conhecido e PARCIALMENTE provido.
Decisão reformada somente para afastar aplicação da multa do artigo 774, V, do CPC sem a constatação da ocultação intencional de bens pela agravante.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1416988, 07029076620228070000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Quanto à alegada impenhorabilidade da quantia bloqueada na Caixa Econômica Federal, não há, nos autos, qualquer comprovação de que trata-se de verba impenhorável, razão pela qual o bloqueio junto à Caixa Econômica Federal deve ser mantido.
Assim, acolho, em parte a contestação apresentada e determino seja desbloqueado o percentual de 70% (setenta por cento), considerando os proventos líquidos comprovados, R$ 5.346,45 (cinco mil trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), mantendo-se o restante bloqueado em favor da credora (R$ 1.603,93).
Mantenho, ainda, bloqueada a quantia junto à Caixa Econômica Federal, R$ 145,76 (cento e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
Transfira-se a quantia de R$ 1.749,69 (um mil setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos) para conta judicial junto ao Banco de Brasilia S.A, expeça-se alvará em favor da credora e intime-a para, considerando o débito remanescente, dar impulso ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens da devedora que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
12/09/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:25
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
12/09/2023 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/09/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
18/08/2023 14:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/08/2023 08:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023.
-
25/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 01:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 16:05
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:05
Outras decisões
-
14/06/2023 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 17:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2023 13:55
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/06/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 14:11
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
01/06/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 04:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 12:25
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:25
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
11/05/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2023 06:00.
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08/05/2023 07:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/05/2023 17:47
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/05/2023 08:38
Juntada de Certidão
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05/05/2023 02:46
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2023 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 17:28
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:28
Outras decisões
-
02/05/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
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28/04/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2023 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2023 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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18/04/2023 13:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 12:17
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:52
Recebidos os autos
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10/04/2023 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2023 02:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2023 03:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 03:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 17:22
Juntada de Certidão
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19/01/2023 16:50
Recebidos os autos
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19/01/2023 16:50
Outras decisões
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19/01/2023 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/01/2023 16:07
Juntada de Certidão
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19/01/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2023 11:01
Recebidos os autos
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18/01/2023 11:01
Outras decisões
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17/01/2023 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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