TJDFT - 0724556-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
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05/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:03
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA PEREZ RAAD em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:08
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/02/2025 09:43
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/01/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/10/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:44
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 09:54
Recebidos os autos
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11/10/2024 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724556-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TEREZA CRISTINA PEREZ RAAD REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Na decisão de id. 196534406, este juízo indeferiu o pedido da exequente de aplicação do teto de 20 salários-mínimos para expedição de requisição de pequeno valor.
Em sede de agravo de instrumento (id. 211350746, p. 28), contudo, a 3ª Turma Recursal, com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1491414 reverteu a referida decisão para determinar a aplicação do referido teto para expedição de RPV.
Desta forma, em cumprimento à decisão proferida pela Turma, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para retificar os cálculos de id. 190273893, tão somente para a inclusão do valor dos honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV Vindo os cálculos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, com base no teto de 20 salários mínimos.
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
20/09/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:30
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:30
Outras decisões
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17/09/2024 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/08/2024 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2024 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 13:31
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/06/2024 18:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:11
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:11
Indeferido o pedido de TEREZA CRISTINA PEREZ RAAD - CPF: *66.***.*54-15 (REQUERENTE)
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02/05/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/04/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724556-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TEREZA CRISTINA PEREZ RAAD REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON -
25/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 19:22
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:53
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/02/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/02/2024 18:24
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA PEREZ RAAD em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724556-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TEREZA CRISTINA PEREZ RAAD REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Rejeito a tese de prescrição.
O prazo prescricional relativo ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da licença prêmio convertida em pecúnia conta-se a partir do pagamento, e não da data da aposentadoria, nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA - PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA.
BASE DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
CAUSAMADURARECONHECIDA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. (...) 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que pronunciou a prescrição do seu direito e julgou improcedente o pedido inicial, referente a pretensão de recebimento de diferenças financeiras, decorrentes da conversão de licença prêmio não usufruída em pecúnia. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi aposentada em 07/03/2016 (ID Num. 34274075 - Pág. 1), mesma data em que protocolou requerimento administrativo para conversão dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos em pecúnia, (ID Num. 34274082 - Pág. 7).
O documento de ID 24734883 - pag. 14, do Núcleo de Administração de Folha de Pagamento, indica que o valor apurado foi pago em janeiro de 2018 (ID Num. 34274082 - Pág. 30).
A prescrição, nesse caso, começa a correr da data do recebimento da verba indenizatória, a qual ocorreu no ano de 2018, como apontado, já que, consoante o artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". 4.
A corroborar tal entendimento o acórdão nº 1313625, publicado no DJe em 12/2/2021 e o acórdão nº 1298401, publicado no DJe em 18/11/2020, ambos desta Terceira Turma Recursal. 5.
Diante disso, merece reparo a sentença que reconheceu a prescrição de fundo do direito da parte autora pelo transcurso do prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1.º Decreto n.º 20.910/1932, pois, no caso concreto, a prescrição não se operou.
Dessa maneira, afastada a prejudicial de prescrição, passo à análise do mérito, nos termos do § 4º do art. 1.013 do CPC. (...) Juizados Especiais do Distrito Federal. 3ª Turma Recursal.
Acórdão 1420294, 07671587920218070016, Rel.
Daniel Felipe Machado, j. 10/5/2022, p. 16/5/2022. [g.n.] Como não há demonstração por parte do DISTRITO FEDERAL que desde a data do pagamento transcorreu o quinquídio legal, a prescrição não deve ser acolhida.
O cerne da controvérsia consiste em: a) definir se as parcelas remuneratórias de auxílio alimentação e auxílio saúde compõem a base da remuneração da servidora, devendo integrar a base de cálculo da conversão de licença-prêmio, b) definir se o abono de permanência integra a base de cálculo do pagamento de 1/3 de férias da autora, e, por fim, c) definir se houve mora no pagamento da licença prêmio por assiduidade.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade.
A base de cálculo da verba indenizatória é a remuneração que auferira no derradeiro mês em que estivera em atividade, pois se a houvesse fruído enquanto em atividade assim teria percebido a contraprestação resguardada pelo legislador.
Isso porque a Lei Complementar Distrital assim disciplina: Art. 142.
Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.
Nesse contexto, já se decidiu que o auxílio alimentação e o auxílio saúde compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [negritei] No caso dos autos, a autora demonstrou que, na última remuneração anterior à sua aposentadoria, perceberia abono de permanência de R$ 1.114,37 e percebeu auxílio alimentação de R$ 394,50 e auxílio saúde de R$ 200,00.
Provou, ainda, que essas parcelas não foram consideradas no cálculo da conversão dos 14 meses de licença prêmio em pecúnia, totalizando a soma de R$ 8.323,00, conforme cálculo de id 158002970, p. 07/08.
Outro ponto a ser observado é que o adicional de férias é assim disciplinado pela Lei Complementar Distrital no 840/2011: Art. 91.
Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas. § 1º No caso de o servidor efetivo exercer função de confiança ou cargo em comissão, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, observada a proporcionalidade de que trata o art. 121, § 1º. § 2º O adicional de férias incide sobre o valor do abono pecuniário. § 3º A base para o cálculo do adicional de férias não pode ser superior ao teto de remuneração ou subsídio, salvo em relação ao abono pecuniário.
Dessa feita, o adicional de férias é calculado com base na remuneração ou subsídio do servidor relativa ao mês em que as férias foram iniciadas.
Quanto ao abono de permanência, o STJ, ao julgar recurso sujeito à sistemática dos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que se trata de verba com natureza remuneratória.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1.
Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) Assim, se o abono de permanência possui natureza remuneratória e o adicional de férias é pago com base na remuneração do servidor no mês em que foram iniciadas suas férias, forçoso reconhecer que o abono de permanência deve compor a base de cálculo do adicional de férias.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDIRETA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores substituídos ostentam direito líquido e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias. 2.
Ordem concedida. (Acórdão 1181786, 07176294720188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Conselho Especial, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a parte autora demonstrou que percebeu abono de permanência no período em que houve a percepção do terço de férias e pagamento de abono de permanência, sem que este tenha sido computado no valor daquele.
Destarte, com razão a parte requerente ao pleitear o recebimento da diferença.
No que se refere ao quantum devido, acolho os cálculos apresentados pela autora e não impugnados especificamente pelo réu, no valor de R$ 371,46 (trezentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos) Por fim, verifico que a parte requerente se desligou do serviço público em 16/01/2017, mas a indenização de licença prêmio somente foi paga em novembro/2019.
Assim, assiste razão à autora no que se refere ao direito de receber as diferenças atinentes à correção monetária.
No que tange ao quantum devido, a diferença de atualização será obtida por meros cálculos aritméticos, ao passo que a inclusão das rubricas se dará pela diferença do valor correto, de R$ 165,753,14, e o valor pago, de R$ 157.430,16, no total de R$ 8.322,98 (oito mil, trezentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos).
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com lastro no art. 487, inciso I do CPC, e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial para condenar o DISTRITO FEDERAL: a) a reconhecer as parcelas remuneratória de auxílio-alimentação e auxílio-saúde como integrantes da base de cálculo da remuneração da autora, e, em razão disso, integrar a base de cálculo da conversão de licença-prêmio, e assim, condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.323,00 (oito mil, trezentos e vinte e três reais)(dezoito mil cento e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos) corrigido desde 09/05/2023; b) condenar o Distrito Federal ao pagamento da diferença entre o valor pago a título 1/3 de férias e o efetivamente devido, no valor total R$ 371,46 (trezentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos), corrigido desde 09/05/2023; c) condenar o Distrito Federal ao pagamento da atualização monetária da licença prêmio da autora, no valor de R$ 8.322,98 (oito mil, trezentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), corrigido desde a data da aposentadoria da autora.
Sobre os valores devidos incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, até 8/12/2021, quando passará a incidir exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
18/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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14/12/2023 11:16
Recebidos os autos
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14/12/2023 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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17/11/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/11/2023 14:38
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/10/2023 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/09/2023 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724556-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TEREZA CRISTINA PEREZ RAAD REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
12/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:31
Outras decisões
-
13/07/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/07/2023 18:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
15/06/2023 18:07
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
08/06/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/06/2023 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/05/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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