TJDFT - 0709691-38.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 04:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/02/2025 11:34
Recebidos os autos
-
23/02/2025 11:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/02/2025 11:34
Outras decisões
-
21/02/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
21/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:52
Decorrido prazo de EVERALDO MENDES DE ARAUJO - CPF: *47.***.*51-49 (EXECUTADO) em 03/02/2025.
-
04/02/2025 03:17
Decorrido prazo de EVERALDO MENDES DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/01/2025 15:38
Outras decisões
-
29/01/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
29/01/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:58
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 11:57
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
03/12/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:29
Deferido o pedido de EURIPEDES VENTURA PARENTE - CPF: *54.***.*40-25 (EXEQUENTE).
-
02/12/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
02/12/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:37
Outras decisões
-
30/10/2024 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
23/10/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/08/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
02/08/2024 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de EVERALDO MENDES DE ARAUJO em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/07/2024 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
17/07/2024 09:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de EVERALDO MENDES DE ARAUJO em 16/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 08:28
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709691-38.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EURIPEDES VENTURA PARENTE EXECUTADO: EVERALDO MENDES DE ARAUJO DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada por EURÍPEDES VENTURA PARENTE, objetivando a desconstituição da penhora realizada sob a alegação de impenhorabilidade de verbas salariais (artigo 833, IV, do Código de Processo Civil).
De início, cabe consignar que, conforme detalhamento da ordem judicial e bloqueio de valores, em 04 de junho de 2024 foi bloqueado o valor de R$ 2.566,63 em conta bancária do executado/impugnante junto ao Banco Bradesco. (ID201919924) Sob a nova perspectiva constitucional dada ao direito processual, é inconcebível a aplicação das regras processuais sob um aspecto meramente formal, desconsiderando a realidade dos fatos sociais e a dificuldade de realização do objeto da ação, razão pela qual a efetividade jurisdicional ganha relevo na interpretação e aplicação do artigo 833, do Código de Processo Civil.
As vedações legais referem-se às práticas desarrazoadas e desproporcionais do processo de execução.
O objetivo é vedar a expropriação de montante de numerário que torne insuportável o sustento próprio e/ou da família, se for o caso, cabendo o desconto razoável e proporcional para o cumprimento da obrigação a fim de compor a garantia eficaz e célere de acesso à justiça.
Nesse sentido, a penhora de até 30% do salário do devedor tem sido admitida pela jurisprudência, nas hipóteses em que não são localizados bens penhoráveis para saldar a dívida, respeitada a proporcionalidade e razoabilidade da medida, preservando-se o suficiente para garantir a sua dignidade e subsistência (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018; REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Não é objetivo da execução retirar do devedor tudo que lhe pertence.
Neste aspecto, devem ser adotadas as precauções para manutenção das condições mínimas de subsistência, sendo mitigado o direito do credor ao se confrontar com os princípios constitucionais, mormente a dignidade da pessoa humana.
Por outro lado, o executado não pode se eximir da responsabilidade sobre o débito exequendo, devendo buscar os meios possíveis e necessários para a quitação do valor que sabe que é devido.
Conforme extrato bancário de ID 201574295, no dia 04 de junho de 2024 foi depositado em conta do autor o valor de R$ 2.695,14, referente a seu benefício previdenciário.
A constrição limitada a 10% de verba salarial do devedor não é capaz de inviabilizar o seu sustento digno e de sua família, razão pela qual deve ser mitigada a regra de impenhorabilidade para atingir parte de sua remuneração, especialmente quando a execução se arrasta por diversos meses e todas as diligências de busca de bens restaram parcialmente frutíferas.
Desta forma, considerando-se que 10% do benefício previdenciário corresponde a R$ 269,51 e que foi bloqueado R$ 2.566,63, o executado faz jus à restituição da quantia de R$ 2.297,12.
Por todo o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO para limitar o bloqueio realizado na conta do Banco Bradesco S/A a R$ 269,51 (duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos), devendo o remanescente, no montante de R$ 2.297,12 (dois mil, duzentos e noventa e sete reais e doze centavos) ser restituído imediatamente ao impugnante, através do desbloqueio do mencionado valor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento, pelo exequente, da quantia de R$ 269,51. documento assinado eletronicamente -
02/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:00
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/06/2024 06:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 20:10
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
24/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709691-38.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EURIPEDES VENTURA PARENTE EXECUTADO: EVERALDO MENDES DE ARAUJO DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 198201756), objetivando a desconstituição do bloqueio realizado sob a alegação de se tratar de verba oriunda de pagamento de benefício previdenciário. (art. 833, IV, CPC).
Sob a nova perspectiva constitucional conferida ao direito processual, é inconcebível a aplicação das regras processuais sob um aspecto meramente formal, desconsiderando a realidade dos fatos sociais e a dificuldade da realização do objeto da ação, razão pela qual a efetividade jurisdicional ganha relevo na interpretação e aplicação do artigo 833, do CPC.
Nesse sentido, a penhora de até 30% do salário do devedor tem sido admitida pela jurisprudência, nas hipóteses em que não se encontrem outros bens penhoráveis para saldar a dívida, respeitada a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, preservando-se o suficiente para garantir a sua dignidade e subsistência (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018; REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
No caso dos autos, a constrição do valor de R$ 234,31, em conta no Banco Bradesco, não perfaz sequer 10% (dez por cento) do valor auferido pelo executado a título de benefício previdenciário (R$ 2.695,13), e, assim, não é capaz de inviabilizar o seu sustento digno e de sua família, razão por que deve ser mitigada a regra de impenhorabilidade para atingir parte de sua remuneração, especialmente quando a execução se arrasta por diversos meses e todas as diligências de busca de bens restaram infrutíferas.
Nos casos em que a persecução patrimonial do devedor se mostra inócua, a busca da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional justifica a penhora parcial, isto porque, no exato contexto dos autos, não se pode pretender albergar a inadimplência do devedor em face de dispositivos legais que, ao estabelecerem o acervo de bens impenhoráveis, visam assegurar a garantia de dignidade ao devedor e evitar o abuso na execução.
As vedações legais referem-se às práticas desarrazoadas e desproporcionais do processo de execução de um lado.
De outro, intenta-se vedar a expropriação de montante de numerário que torne insuportável o sustento próprio e/ou da família, se for o caso, cabendo o desconto razoável e proporcional para o cumprimento da obrigação a fim de compor a garantia eficaz e célere de acesso à justiça.
Assim, os argumentos trazidos pelo impugnante não possuem o condão de eximi-la da responsabilidade sobre o débito exequendo, devendo buscar os meios possíveis e necessários para quitação do valor que sabe que é devido.
Por todo o exposto, rejeito a impugnação e determino o prosseguimento do feito.
Preclusa esta decisão, proceda-se à transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e, após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente -
20/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/06/2024 06:26
Decorrido prazo de EURIPEDES VENTURA PARENTE em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/06/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/06/2024 19:22
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:22
Outras decisões
-
03/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
03/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 03:19
Decorrido prazo de EURIPEDES VENTURA PARENTE em 08/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
02/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:12
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
26/04/2024 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:21
Deferido o pedido de EURIPEDES VENTURA PARENTE - CPF: *54.***.*40-25 (REQUERENTE).
-
22/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
22/04/2024 14:46
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:16
Outras decisões
-
08/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
08/04/2024 14:21
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/03/2024 05:48
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 05:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 04:10
Decorrido prazo de EURIPEDES VENTURA PARENTE em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:10
Outras decisões
-
11/03/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/03/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2024 07:46
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de EVERALDO MENDES DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de EURIPEDES VENTURA PARENTE em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709691-38.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EURIPEDES VENTURA PARENTE REQUERIDO: EVERALDO MENDES DE ARAUJO S E N T E N Ç A Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Instada a se manifestar sobre a certidão que noticia a expiração do prazo do alvará de levantamento e a requerer o que julgasse cabível, quedou-se o credor inerte, conforme assegura a certidão de ID 186447495.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem satisfação do crédito, com fundamento no artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
15/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
10/02/2024 14:53
Decorrido prazo de EURIPEDES VENTURA PARENTE - CPF: *54.***.*40-25 (REQUERENTE) em 08/02/2024.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de EURIPEDES VENTURA PARENTE em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709691-38.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EURIPEDES VENTURA PARENTE REQUERIDO: EVERALDO MENDES DE ARAUJO DECISÃO Diante das informações de ID 183484327 e do teor da certidão de ID 184614007, intime-se o exequente para que requeira o que julgar cabível.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
29/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:19
Outras decisões
-
25/01/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
25/01/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de EURIPEDES VENTURA PARENTE em 24/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2023 16:06
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:06
Outras decisões
-
01/12/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
01/12/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:09
Decorrido prazo de EURIPEDES VENTURA PARENTE - CPF: *54.***.*40-25 (REQUERENTE) em 20/11/2023.
-
21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de EURIPEDES VENTURA PARENTE em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:07
Outras decisões
-
18/10/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
18/10/2023 18:10
Decorrido prazo de EURIPEDES VENTURA PARENTE - CPF: *54.***.*40-25 (REQUERENTE) em 17/10/2023.
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de EURIPEDES VENTURA PARENTE em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de EVERALDO MENDES DE ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 19:30
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/09/2023 15:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709691-38.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EURIPEDES VENTURA PARENTE REQUERIDO: EVERALDO MENDES DE ARAUJO CERTIDÃO Segue resultado da ordem de bloqueio de valores, onde logrou-se êxito parcial a penhora via SISBAJUD, conforme documento anexo.
De ordem, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023 17:24:07.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
13/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
08/09/2023 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2023 19:02
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
01/09/2023 12:52
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
01/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 10:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 19:38
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:38
Outras decisões
-
31/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
31/08/2023 18:22
Decorrido prazo de EVERALDO MENDES DE ARAUJO - CPF: *47.***.*51-49 (REQUERIDO) em 22/08/2023.
-
23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de EVERALDO MENDES DE ARAUJO em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
05/07/2023 01:26
Decorrido prazo de EVERALDO MENDES DE ARAUJO em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:41
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
30/06/2023 01:20
Decorrido prazo de EURIPEDES VENTURA PARENTE em 29/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 16:09
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
12/05/2023 12:26
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
04/05/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 01:30
Decorrido prazo de EVERALDO MENDES DE ARAUJO em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de EURIPEDES VENTURA PARENTE em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:13
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 21:24
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
19/04/2023 14:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/04/2023 21:08
Recebidos os autos
-
17/04/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 20:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
15/03/2023 20:13
Decorrido prazo de EVERALDO MENDES DE ARAUJO - CPF: *47.***.*51-49 (REQUERIDO) em 08/02/2023.
-
09/02/2023 03:10
Decorrido prazo de EVERALDO MENDES DE ARAUJO em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:36
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
31/01/2023 03:40
Decorrido prazo de EURIPEDES VENTURA PARENTE em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 15:52
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 03:05
Decorrido prazo de EURIPEDES VENTURA PARENTE em 25/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
18/01/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 07:28
Recebidos os autos
-
12/01/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
19/12/2022 14:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/12/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 16:18
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
16/11/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 07:54
Recebidos os autos
-
15/11/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 22:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
09/11/2022 22:18
Decorrido prazo de EVERALDO MENDES DE ARAUJO - CPF: *47.***.*51-49 (REQUERIDO) em 03/10/2022.
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de EVERALDO MENDES DE ARAUJO em 03/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 14:05
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/09/2022 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
15/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de EURIPEDES VENTURA PARENTE em 14/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de EVERALDO MENDES DE ARAUJO em 12/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 19:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/08/2022 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
31/08/2022 19:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2022 00:29
Recebidos os autos
-
30/08/2022 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2022 22:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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