TJDFT - 0709972-51.2023.8.07.0009
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 18:21
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VANUZA MACIEL VIEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0709972-51.2023.8.07.0009 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DANIEL BRITO DOS REIS REQUERIDO: NAYARA FRANCISCO BRITO DE SOUSA, VANUZA MACIEL VIEIRA, VANEIDE MACIEL VIEIRA, DANILO MACIEL VIEIRA, VANESSA MACIEL VIEIRA, DAVID MACIEL VIEIRA SENTENÇA Ante o pedido de ID 212025694, a concordância do MPDFT de ID 212085058 e, considerando que os requeridos ainda não foram citados, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade, e sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 00:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:05
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:05
Extinto o processo por desistência
-
25/09/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/09/2024 00:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/09/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 23:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/08/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0709972-51.2023.8.07.0009 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DANIEL BRITO DOS REIS REQUERIDO: NAYARA FRANCISCO BRITO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para que inclua no polo passivo os réus indicados no ID 204560642.
Emende-se a inicial para juntar laudo médico atualizado.
O documento de ID 204564945 não serve ao intento, notadamente porque não consta o CRM do profissional e nem sequer é possível afirmar que emitido por médico.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Após, ao MP.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 1 -
23/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/07/2024 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 23:23
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 07:33
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0709972-51.2023.8.07.0009 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DANIEL BRITO DOS REIS REQUERIDO: NAYARA FRANCISCO BRITO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Considerando o falecimento da irmã Ana Maria noticiado no ID 179186008, exclua-se a interessada.
Por outro lado, o autor deverá emendar a inicial a fim de juntar declaração de anuência dos demais irmãos da requerida, constantes na certidão de óbito do genitor (ID 163349213), ou incluí-los no polo passivo.
Ainda, deverá esclarecer se pretende a concessão de curatela provisória, formulando o respectivo pedido e juntando laudo médico atualizado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Taguatinga/DF.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente 1 -
09/07/2024 20:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Ouvido o representante do Ministério Público, oficiou pela remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio da interditanda, conforme manifestação de ID 196688358.
A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas, no acesso ao Poder Judiciário, alcançando, assim, uma justa decisão.
Percebe-se do que dispõe do arts. 46 e 50, do CPC, que é competente o foro do domicílio do interditando para a ação em que se busca a interdição.
O processamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Samambaia-DF pode ensejar dificuldades à manifestação da interditanda, além de dificultar o acesso do Juiz e do Ministério à incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Assim, nenhum fundamento persiste para que a causa tenha o seu regular processamento perante este juízo.
Dessa forma, tendo em conta que a interditanda reside em Taguatinga/DF e, ainda, diante do pleito deduzido na manifestação ministerial, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS, com fundamento no artigo 46 c/c artigo 50, do Código de Processo Civil, ao juízo de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, a quem caberá o processamento e julgamento do presente feito.
Publique-se.
Intime-se. -
08/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/07/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:57
Acolhida a exceção de Incompetência
-
14/05/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
14/05/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 23:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de NAYARA FRANCISCO BRITO DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de ANA MARIA BRITO DOS REIS em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
17/09/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0709972-51.2023.8.07.0009 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DANIEL BRITO DOS REIS REQUERIDO: NAYARA FRANCISCO BRITO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que foram anexadas certidões do oficial de justiça, sem êxito nas diligências.
Em cumprimento a Portaria nº 001/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a atualizar o endereço da parte requerida ou requerer o que entender pertinente.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Samambaia/DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 18:59
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 18:56
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 19:10
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:10
Outras decisões
-
07/07/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
07/07/2023 20:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 17:14
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
27/06/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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