TJDFT - 0717362-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717362-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE BARROS DE MORAIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de pagar -, fora solvida pela parte devedora, conforme comprovante de id. 202594172/anexos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo demandado e havendo anuência expressa do(s) credor(es), JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela Secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, observados os termos do requerimento sob o id. 202676894.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
25/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2024 10:10
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
25/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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21/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717362-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE BARROS DE MORAIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 14.144,00, depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se o necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente comprovante de depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença exequenda.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
19/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:45
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/06/2024 21:47
Recebidos os autos
-
06/06/2024 21:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/06/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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18/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:48
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 16:39
Desentranhado o documento
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11/03/2024 21:10
Recebidos os autos
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11/03/2024 21:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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13/02/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:58
Deferido o pedido de JOSE BARROS DE MORAIS - CPF: *10.***.*29-72 (EXEQUENTE).
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31/01/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 20:06
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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08/11/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:54
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/10/2023 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/10/2023 14:44
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/10/2023 05:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 05:41
Juntada de Certidão
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17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717362-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE BARROS DE MORAIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, ficam intimadas as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, considerando que o valor apresentado ficou entre 10 e 20 salários-mínimos, sobre a eventual possibilidade de declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020.
Na ocasião, caso a parte autora opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
12/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:43
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/07/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2023 15:27
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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21/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:41
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:41
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/06/2023 22:14
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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21/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 19:05
Recebidos os autos
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31/03/2023 19:05
Outras decisões
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29/03/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/03/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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