TJDFT - 0712214-89.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 23:18
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 23:17
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 23:17
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 17:22
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:57
Outras decisões
-
05/12/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/12/2024 13:50
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-54 (INTERESSADO) em 26/11/2024.
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02/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:06
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:06
Outras decisões
-
06/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:33
em cooperação judiciária
-
04/11/2024 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712214-89.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IORRANE DE SOUZA GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/10/2024 14:10
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-54 (INTERESSADO) em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712214-89.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IORRANE DE SOUZA GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Levando em conta que a empresa GETNET informa, em ID 201020789, que procedeu ao bloqueio das antecipações de recebíveis que seriam repassados à empresa ré/devedora, DOU À PRESENTE DECISÃO, digitalmente assinada, força de ofício para reiterar a determinação anterior (ID 208674423) para que a empresa GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. encaminhe a este juízo o respectivo comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito, conforme determinação já exarada anteriormente, até o limite do débito em execução, qual seja, R$2.570,96 (dois mil, quinhentos e setenta reais e noventa e seis centavos), ou justifique nos autos, com os respectivos documentos comprobatórios, o não atendimento à determinação dentro do prazo estabelecido.
Esta decisão deverá ser encaminhado por e-mail à empresa GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. ([email protected]) para que cumpra a determinação acima, observando que deverá, a credenciadora, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar os valores em conta judicial vinculada ao processo 0712214-89.2023.8.07.0006, no BANCO DE BRASILIA S/A (070), agência 0155, com guia judicial emitida no link https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, comprovando os depósitos por petição nos autos ou enviar para a conta de e-mail deste juízo, [email protected] e advertindo a credenciadora que o não cumprimento da ordem no prazo e forma estabelecidos acarretará a aplicação das penalidades previstas nos artigos 77, § 1º e 2º, 536, §1º e 537 do CPC (multa por dia de atraso, reversível à União ou entidade pública ou assistencial), além da obrigação de arcar com os prejuízos decorrentes da omissão.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:48
Outras decisões
-
18/09/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/09/2024 16:18
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-54 (INTERESSADO) em 13/09/2024.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712214-89.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IORRANE DE SOUZA GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Considerando o teor do documento juntado em ID 201020789, em que a empresa GETNET informa ter efetuado o bloqueio de antecipações para o CNPJ da empresa ré (12.***.***/0001-24), determino que a empresa GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. encaminhe a este juízo o respectivo comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito, conforme determinação já exarada anteriormente, até o limite do débito em execução, qual seja, R$2.570,96 (dois mil, quinhentos e setenta reais e noventa e seis centavos).
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO que deverá ser encaminhado por e-mail à empresa GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. ([email protected]) cumpra a determinação acima, observando que deverá, a credenciadora, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar os valores em conta judicial vinculada ao processo 0712214-89.2023.8.07.0006, no BANCO DE BRASILIA S/A (070), agência 0155, com guia judicial emitida no link https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, comprovando os depósitos por petição nos autos ou enviar para a conta de e-mail deste juízo, [email protected] e advertindo a credenciadora que o não cumprimento da ordem no prazo e forma estabelecidos acarretará a aplicação das penalidades previstas nos artigos 77, § 1º e 2º, 536, §1º e 537 do CPC (multa por dia de atraso, reversível à União ou entidade pública ou assistencial), além da obrigação de arcar com os prejuízos decorrentes da omissão.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/08/2024 10:54
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:54
Outras decisões
-
22/08/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 07:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/06/2024 16:10
Decorrido prazo de IORRANE DE SOUZA GOMES - CPF: *59.***.*79-09 (EXEQUENTE) em 03/06/2024.
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04/06/2024 04:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 19:51
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:51
Deferido em parte o pedido de IORRANE DE SOUZA GOMES - CPF: *59.***.*79-09 (EXEQUENTE)
-
06/05/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712214-89.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IORRANE DE SOUZA GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de valores, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, e não havendo bens passíveis de restrição em nome da devedora no RENAJUD, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada, que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
23/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/04/2024 14:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/04/2024 21:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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15/03/2024 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 07:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 14/03/2024.
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15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712214-89.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IORRANE DE SOUZA GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$2.105,18, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:04
Outras decisões
-
19/02/2024 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 05:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 07:50
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:59
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:01
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 16:29
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:29
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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05/12/2023 06:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/12/2023 04:09
Decorrido prazo de IORRANE DE SOUZA GOMES em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 17:31
Juntada de Petição de impugnação
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21/11/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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21/11/2023 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:42
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 03:57
Decorrido prazo de IORRANE DE SOUZA GOMES em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:59
Outras decisões
-
15/09/2023 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712214-89.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IORRANE DE SOUZA GOMES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por IORRANE DE SOUZA GOMES contra HORB TECHNOLOGIES S/A, requerendo, em sede de antecipação de tutela, "o bloqueio judicial das contas bancárias de titularidade da requerida no valor de R$ 1.958,49 (um mil novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos)".
DECIDO.
Nos termos do artigo 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O art. 311 do mesmo diploma legal preconiza que “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora.
Ressalto que o rito dos Juizados Especiais, previsto na Lei nº 9.099/95, apresenta o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado, bem como a eficiência e a segurança do outro, sendo o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade buscada pelo procedimento regido por lei especial.
No caso, a concessão de tutela provisória de urgência acaba ferindo o princípio da conciliação, eis que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, acaba-se reduzindo sensivelmente a possibilidade de autocomposição entre as partes.
Com efeito, o pedido de tutela de urgência, no âmbito dos Juizados Especiais - o que tem se tornado mais habitual a cada dia -, mostra-se incompatível com o rito e deve ser sempre uma medida, de fato, excepcional, observando-se as peculiaridades do caso concreto.
No presente caso, não verifico a excepcionalidade que justifique o deferimento da antecipação de tutela requerida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 02 (dois) dias, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
12/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 20:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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