TJDFT - 0717840-47.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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01/02/2024 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
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17/01/2024 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:21
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/10/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2023 14:50
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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17/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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05/10/2023 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:25
Extinto o processo por desistência
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21/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/09/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717840-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA LUIZA OTTONE BRITO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANNA LUIZA OTTONE BRITO, em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas.
Narrou a parte autora ter adquirido, no dia 28/11/2021, pacote turísticos com a requerida denominado “Lima + Cusco - 2023 e 2024”, no valor de R$ 1.469,20, com período válido para viagem entre os dias 01/03/2023 a 30/11/2023 e 01/03/2024 a 30/06/2024.
Segundo o contrato, para a requerente realizar a viagem deveria selecionar três datas dentro do período predefinido na oferta e indicá-las para a requerida.
Informa que escolheu as datas 25/10/2023; 22/11/2023 e 22/04/2024, de modo que caberia a ré a emissão da documentação necessária para prestação do serviço em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da primeira data elegida, o que não ocorreu.
Alegou que enviou e-mails para canal de atendimento da HURB relatando o problema e pedindo solução, bem como registrou reclamação junto ao site “consumidor.gov.br” e no site “reclame aqui”, contudo não obteve resposta positiva.
Sustenta ser necessária a atuação jurisdicional para compelir a ré a cumprir a obrigação contratualmente assumida.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar à ré que cumpra com o pacote de viagem nº 8268501, nas datas ajustadas pelas partes 25/10/2023, 22/11/2023 ou 22/04/2024. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise dos autos, principalmente das provas que instruem a pretensão autoral, verifico que não estão presentes os requisitos ensejadores para concessão da tutela provisória pretendida.
Conforme se depreende do ID 171559555 – página 4, o pacote adquirido pela autora deveria ser executado entre 01 de março de 2023 a 30 de novembro de 2023 ou de 01 de março de 2024 a 30 de junho de 2024.
Assim, caberia ao consumidor a indicação de 3 (três) datas para realização da viagem.
Entretanto, segundo consta no sítio eletrônico da requerida e sua conhecida forma de oferta de produtos e serviços, para concretização do pacote adquirido, há de existir disponibilidade promocional tanto do aéreo quanto da hospedagem. É o que se pode facilmente identificar nas informações prestadas (Como funcionam os Pacotes de Data Flexível? – Central de Ajuda (hurb.com) ) No caso sob análise, apesar da autora ter indicado as datas de 25/10/2023, 22/11/2023 ou 22/04/2024 para realização da viagem, a parte ré não procedeu à emissão das passagens e reserva da hospedagem em decorrência da ausência de tarifa promocional, vide ID 171559558.
Como se verifica da referida resposta, caberia à autora a indicação de novas datas para o ano de 2024, o que não implica descumprimento contratual por parte da demandada, já que, como descrito alhures, o pacote pode ser executado até 30 de junho de 2024.
Deste modo, apenas na hipótese de não execução do serviço até 30 de junho de 2024 é que estará verificado o inadimplemento contratual por parte da ré.
Por estas razões, não estando presente, em sede de cognição sumária da questão, a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Necessário destacar que a concessão de tutela de urgência incidental poderá ser concedida por este juízo a qualquer tempo, desde que demonstrada alteração da realidade fática e quando presentes os requisitos descritos na lei.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
04/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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