TJDFT - 0715559-21.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:50
Arquivado Provisoramente
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14/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/02/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ELIZABETH CARVALHO MARANINI em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
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26/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 20:21
Juntada de Certidão
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03/12/2024 20:21
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ELIZABETH CARVALHO MARANINI em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:16
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:16
Embargos de declaração não acolhidos
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05/11/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ELIZABETH CARVALHO MARANINI em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715559-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETH CARVALHO MARANINI EXECUTADO: FRANCISCO ALDAIR MATIAS, FRANCISCA MARIA LIMA MATIAS CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 210461021) são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) -
14/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIZABETH CARVALHO MARANINI em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIR MATIAS em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715559-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETH CARVALHO MARANINI EXECUTADO: FRANCISCO ALDAIR MATIAS, FRANCISCA MARIA LIMA MATIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONHEÇO da petição da suposta 3ª interessada no ID 207692023, pois a parte não possui interesse na demanda.
Destaco que o simples fato de a filha dos devedores, nesta condição, ter auxiliado informalmente seus pais na formalização do negócio jurídico de ID 168531752 não lhe confere legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio (CPC, art. 17).
Passo à análise da impugnação de ID 209160415.
Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico de valores realizado em sua conta bancária, por se tratar de verba de caráter salarial. É o relato necessário.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente a seu salário.
Anexou aos autos os documentos de ID 209162877 a 209162887, referente a seu extrato bancário relativo aos meses de junho, julho e agosto de 2024.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
O referido extrato bancário indica que o bloqueio judicial de ID207789656 - Pág. 2 foi realizado sobre o mencionado saldo positivo de seu salário, uma vez que o devedor é servidor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE e recebe seu salário em conta vinculada ao Banco do Brasil S.A.
Todavia, na hipótese dos autos, o montante mensal percebido a título de remuneração do devedor (superiores a R$ 10mil mensais) indica que a manutenção da penhora sobre 10% sobre os rendimentos do devedor não configurará onerosidade excessiva, de modo que possui plenas condições de adimplir o débito exequendo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assentadas tais premissas, não seria razoável obstar a satisfação do crédito reclamado pela parte exequente, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e da efetividade da execução.
Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, impõe-se a desconstituição da penhora eletrônica realizada no sistema SISBAJUD no valor de R$ 9.071,98, junto ao BCO DO BRASIL S.A. (ID 207789656 - Pág. 2).
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora eletrônica e determino a imediata desconstituição do bloqueio sistema SISBAJUD no valor de R$ 9.071,98, no BCO DO BRASIL S.A. (ID 207789656 - Pág. 2).
Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte devedora para levantamento da referida quantia.
O restante deverá ser mantido em juízo por ausência de comprovação de sua origem.
Preclusa esta, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento do valor remanescente.
Após, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito, abatendo o valor levantado em seu favor.
Feito, cumpra-se a determinação de ID 195729852 no tocante às demais pesquisas.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:33
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/08/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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15/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/08/2024 13:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ELIZABETH CARVALHO MARANINI em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:57
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715559-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETH CARVALHO MARANINI EXECUTADO: FRANCISCO ALDAIR MATIAS, FRANCISCA MARIA LIMA MATIAS CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria -
18/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:47
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA LIMA MATIAS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 19:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIR MATIAS em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:50
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ELIZABETH CARVALHO MARANINI em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:20
Outras decisões
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02/05/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715559-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ELIZABETH CARVALHO MARANINI REVEL: FRANCISCO ALDAIR MATIAS, FRANCISCA MARIA LIMA MATIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a informação contida no ID 191950583, verifico que houve preenchimetno dos dados da ação erroneamente, uma vez que deverá inserir a informação de que as custas são referentes à fase de cumprimento de sentença e não de despejo.
Isso porque fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
Prazo: 03 (três) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIR MATIAS em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA LIMA MATIAS em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715559-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ELIZABETH CARVALHO MARANINI REVEL: FRANCISCO ALDAIR MATIAS, FRANCISCA MARIA LIMA MATIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença na petição de ID 190281066.
Intime-se a parte autora para atribuir o valor da causa à petição de cumprimento de sentença e recolher custas, tendo como base a quantia atualizada exigida no cumprimento de sentença.
A peça deverá ser apresentada na íntegra, com os documentos necessários, nos termos do art. 524 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/03/2024 14:08
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:08
Outras decisões
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20/03/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 13:33
Desentranhado o documento
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20/03/2024 13:33
Desentranhado o documento
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20/03/2024 13:32
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:21
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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18/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ELIZABETH CARVALHO MARANINI em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para: a) decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, que tinha por objeto o imóvel situado no RUA 03 NORTE, LOTE 04, TORRE A, APARTAMENTO 1302 – RESIDENCIAL REAL PARIS - ÁGUAS CLARAS-DF, CEP 71.936-500. b) decretar o despejo dos réus, que deverão desocupar o imóvel em quinze dias, nos termos do art. 63, § 1º, alíneas a e b, da Lei 8.245/91, sob pena de despejo compulsório.
Intimem-se pessoalmente.
Expeça-se mandado assim que se der o trânsito em julgado da presente sentença; c) condenar a parte ré a efetuar o pagamento dos aluguéis vencidos no período de janeiro/2023 a agosto/2023 (ID 171145542) até a data da efetiva desocupação, acrescidos de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% (um por cento) desde o momento em que se tornaram devidos e multa de mora de 10%, conforme previsão inserta no instrumento contratual; c) condenar a parte ré a efetuar o pagamento dos encargos locatícios (condomínio, taxas de luz e IPTU) inadimplidos pelo requerido relativas ao período da relação locatícia.
Condiciono a exigência da obrigação, no entanto, à comprovação, pela parte autora, do pagamento de todos os referidos débitos (sub-rogação) até o início da fase de cumprimento de sentença.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
09/02/2024 18:26
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:26
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ELIZABETH CARVALHO MARANINI em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/01/2024 02:49
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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29/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715559-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ELIZABETH CARVALHO MARANINI REVEL: FRANCISCO ALDAIR MATIAS, FRANCISCA MARIA LIMA MATIAS DESPACHO CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA.
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança ajuizada por ELIZABETH CARVALHO MARANINI em desfavor de FRANCISCO ALDAIR MATIAS e FRANCISCA MARIA LIMA MATIAS, por meio da qual objetiva a rescisão do contrato celebrado entre as partes, que tinha por objeto a locação do imóvel residencial situado na RUA 03 NORTE, LOTE 04, TORRE A, APARTAMENTO 1302 – RESIDENCIAL REAL PARIS - ÁGUAS CLARAS-DF, CEP 71.936-500, com o consequente despejo da parte ré.
Para tanto, relatou que o contrato de locação foi firmado pelo prazo de 36 meses e que o valor inicialmente pactuado foi de R$ 1.728,00 (mil setecentos e vinte e oito reais), porém os réus deixaram de adimplir corretamente com suas obrigações contratuais.
Alega que além das mensalidades atrasadas, cujo inadimplemento se iniciou em 15/01/2023, também teve que arcar com o pagamento de R$ 4.723,16 reais de taxas condominiais (valor já atualizado), além de R$ 593,42 de IPTU (valor já atualizado).
Ao final, requereu, no mérito, a rescisão contratual, o despejo do locatário, com a condenação da parte requerida a efetuar o pagamento dos alugueres atrasados, no valor de R$ 20.651,30 (vinte mil seiscentos e cinquenta e um reais e trinta centavos).
A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs 168529829 a 168531746 e ID 171145533 a 171147554.
Custas recolhidas em ID 171145535.
Citados (ID 173846909 e 173846912), os réus não habilitaram advogado, tampouco apresentaram contestação, razão pela qual tiveram sua revelia decretada em ID 182621187.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
Ao compulsar os autos, percebe-se que os requeridos são reveis e foram citados no imóvel objeto dos autos.
Sendo assim, visando esclarecer os fatos do processo, pois não consta nos autos qualquer informação quanto ao imóvel ainda estar ou não ocupado pelos requeridos, tenho por bem converter o feito em diligência, pra o fim de possibilitar prolação de sentença, com cognição exauriente quanto ao pedido de cobrança de alugueres inadimplidos, que terá como termo final a data da eventual desocupação do imóvel.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que esclareça se os requeridos desocuparam voluntariamente o imóvel objeto de discussão dos autos e, em caso positivo, para que informe a data da efetiva desocupação.
Caso a desocupação já tenha ocorrido, deverá a parte demandante anexar aos autos planilha do débito atualizado, tomando como referência a data de desocupação do imóvel como término da incidência da cobrança de aluguel.
Prazo: 5 dias.
Após, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024 17:50:49.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715559-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ELIZABETH CARVALHO MARANINI REQUERIDO: FRANCISCO ALDAIR MATIAS, FRANCISCA MARIA LIMA MATIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/01/2024 20:09
Recebidos os autos
-
16/01/2024 20:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/01/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/12/2023 09:50
Recebidos os autos
-
21/12/2023 09:50
Decretada a revelia
-
14/12/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA LIMA MATIAS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIR MATIAS em 06/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:39
Publicado Ata em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/11/2023 15:55
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 02:38
Recebidos os autos
-
08/11/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715559-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ELIZABETH CARVALHO MARANINI REQUERIDO: FRANCISCO ALDAIR MATIAS, FRANCISCA MARIA LIMA MATIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/11/2023 14:00, na Sala 1 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
20/09/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 16:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715559-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ELIZABETH CARVALHO MARANINI REQUERIDO: FRANCISCO ALDAIR MATIAS, FRANCISCA MARIA LIMA MATIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 171228481.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação, caso não haja acordo entre as partes, começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
No mesmo prazo, poderão os requeridos purgar a mora, mediante depósito do valor atualizado do débito, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo.
No caso de purga da mora, fixo, desde já, honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Nesta hipótese, o prazo para contestar e para purgar a mora será contado da data em que for apresentado o pedido de cancelamento da audiência, nos termos do art. 335, II, do CPC.
Caso o (a) locatário (a) não seja localizado (a), intime-se o autor para esclarecer se o imóvel locado foi desocupado, além de informar a data em que houve a desocupação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia.
Isso porque eventual pesquisa de endereço do (a) locatário (a) nos sistemas à disposição deste Juízo seria frustrada porque certamente indicaria o endereço do imóvel já desocupado ou outro endereço também desatualizado.
Havendo fiadores no polo passivo, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer, desde logo, a citação por edital, afirmando estar a parte ré em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se. Águas Claras, DF, 14 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:14
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2023 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:39
Outras decisões
-
21/08/2023 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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