TJDFT - 0718053-53.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 10:22
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de WEIDES DO NASCIMENTO MELO VIDAL em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ALCILENE BRITO DE SOUSA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de KATIA BUENO em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de JACQUELINE PORFIRIO ROCHA em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:05
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de KATIA BUENO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Circunscrição de Águas Claras 0718053-53.2023.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) WEIDES DO NASCIMENTO MELO VIDAL e outros HURB TECHNOLOGIES S.A. e outros SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Regularmente intimada a emendar a petição inicial, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de id. 173063284.
Conforme consignado anteriormente, as partes autoras não possuem domicílio nesta Circunscrição Judiciári de Águas Claras, o que afasta a competência deste juizado posto que, na relação de consumo, como a no caso vertente, a competência é firmada pelo foro do domicílio do consumidor, consoante artigo 101, I, do CDC.
Ademais, os requeridos também não são domiciliados nesta Circunscrição Judiciária.
Ante o exposto, declaro a incompetência territorial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, III, do CDC.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2023 16:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 15:39
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 14:06
Desentranhado o documento
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23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de ALCILENE BRITO DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de JACQUELINE PORFIRIO ROCHA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de WEIDES DO NASCIMENTO MELO VIDAL em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718053-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WEIDES DO NASCIMENTO MELO VIDAL, ALCILENE BRITO DE SOUSA, JACQUELINE PORFIRIO ROCHA, KATIA BUENO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Inicialmente, cumpre esclarecer que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, verifico que a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
Verifico que três autores não são domiciliados nesta Circunscrição e que a parte Weides declinou endereço em Águas Claras-DF, mas apresentou comprovante de residência do Guará II (id. 171878471).
Logo, aparentemente, não há vínculo das partes com esta Circunscrição Judiciária a justicar a tramitação do feito neste Juízo..
Assim, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) juntar aos autos comprovante de pagamento das passagens aéreas, para apuração de eventual descumprimento em relação a negócios jurídicos distintos sendo certo que inexiste litisconsórcio ativo em ação que versa sobre direito pessoal; b) Procuração outorgada ao patrono, assinada a próprio punho ou assinada digitalmente por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil), pois aquelas juntadas aos autos não foram assinadas por autoridade certificadora; c) comprovante de residência atual e em nome da parte autora Weides (conta de água, luz, telefone, etc.).
Advirto que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada por intermédio de nova peça inicial, na integra e, se o caso, deverá a parte autora ajuizar ações INDIVIDUAIS, no foro do domicílio de cada um dos consumidores, pois como já expendido, inexiste litisconsórcio ativo em ação que versa sobre direito pessoal.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, com ou sem emenda, façam os autos conclusos para decisão.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2023 13:51
Recebidos os autos
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14/09/2023 13:51
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 23:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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