TJDFT - 0710833-04.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:19
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
12/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710833-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLY DE OLIVEIRA SILVA REU: GILMARIO GONCALVES VITORIO, GMV GERENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA 2023 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº. 9.099/95.
O fato de já ter sido prolatada sentença não é óbice à homologação da transação realizada entre as partes, em atenção ao disposto no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil e artigo 2º. da Lei nº. 9.099/95.
Ademais, a lide versa sobre direitos disponíveis.
Ante o exposto, homologo por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação (id. 189034845) e, em consequência, declaro extinto o feito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:24
Homologada a Transação
-
06/03/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:11
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710833-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLY DE OLIVEIRA SILVA REU: GILMARIO GONCALVES VITORIO, GMV GERENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: MARLY DE OLIVEIRA SILVA em face de REU: GILMARIO GONCALVES VITORIO e GMV GERENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Para que fique caracterizada a responsabilidade civil, necessário se faz a prova da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o resultado danoso, conforme se depreende dos arts. 927 e 186, do Código Civil, que assim dispõem: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Depreende-se que o dispositivo retrocitado adotou a responsabilidade civil subjetiva.
Nele, o dever de reparar o dano tem suporte na teoria da culpa, ou seja, está condicionado à demonstração da culpa em sentido amplo do autor da lesão a direito subjetivo de outrem.
Quanto ao dever de cuidado, em dadas situações do cotidiano, possui regulamentação normativa, tal qual o caso que envolve o tráfego de veículos automotores.
Nessa ordem de ideias, a análise de cada conduta deve levar em consideração o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e demais regulamentos consectários à matéria.
O CTB, em seus artigos 28 e 29, determina que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidado, guardando, para tanto, distância de segurança lateral e frontal entre o seu e dos demais veículos.
No caso sob julgamento, o contexto probatório evidenciou que o preposto da parte requerida, na condução do caminhão MBENZ/ATEGO 2429, Placa: FXX6898/SP, não obedeceu às condições de trânsito ao realizar curva acentuada, vindo a colidir no veículo NISSAN/KICKS, Placa/UF: RED3J82/DF, de propriedade da Autora.
A testemunha Diógenes Batista de Sousa declarou em juízo que a autora e o réu entraram paralelo para realizar uma curva à direita, sendo que no local havia duas faixas de circulação na curva, encontrando-se a autora na faixa mais à direita, oportunidade em que o caminhão conduzido pelo réu entrou “fechado” na curva e raspou a lateral do veículo da requerente.
Narrou que o caminhão arrastou na lateral do veículo da requerente, e que o condutor do caminhão permaneceu no interior do veículo falando no celular após o acidente, sendo que um terceiro prestou socorro à requerente.
A fotografia constante no Id 169618440 demonstra que o veículo da autora sofreu avarias por arrastamento na lateral esquerda, o que confirma a versão da testemunha de que a colisão ocorreu quando os veículos estavam em paralelo, cada um na sua faixa, realizando a curva à direita, momento em que parte do veículo do réu, de maior porte, invadiu a faixa de circulação em que se encontrava a autora e provocou a colisão na lateral do seu automóvel.
Registre-se que o acidente na forma narrada pelo réu não se compatibiliza com a localização das avarias nos veículos e nem com a extensão do dano.
Acaso a colisão tivesse ocorrido como descrito pelo réu, a avaria seria na parte frontal do caminhão e os danos no veículo da autora seriam de maior extensão.
Não há verossimilhança, portanto, na alegação do réu.
Percebe-se que o condutor do caminhão não observou o dever geral de cuidado e não guardou distância de segurança em relação ao veículo da parte autora, sendo certo que compete aos veículos de maior porte o cuidado quanto àqueles de menor porte.
Nesse sentido, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe: “Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (...) § 2.º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.” Ademais, o réu realizou uma conversão à direita estando na faixa da esquerda, em violação à regra constante no art. 38, I, do CTB, no seguinte teor: “Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível (...)”.
Caracterizada a responsabilidade do réu pela eclosão do acidente, deve reparar os danos experimentados pela parte autora.
Cumpre analisar quais foram estes danos e sua extensão.
Aduz a parte autora que sofreu danos em sua lombar, o que só foi observado dias depois do acidente.
Defende que o acidente foi a causa das dores lombares.
Relata que, em razão dos problemas na lombar, permaneceu 45 dias de atestado médico, teve despesas com medicamentos e fisioterapia, e deixou de prestar serviços como trabalhadora autônoma nesse período.
Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.157,16 em medicamentos e fisioterapia; Lucros Cessantes no importe de R$ 6.375,96.
Ocorre que não restou devidamente comprovado o nexo causal entre o acidente e as dores lombares sentidas pela autora.
Embora a tomografia computadorizada da coluna lombar (Id 161295092) realizada pela autora conclua pela existência de “pequena protrusão discal central em L5-S1 que comprime levemente o saco dural”, não consta qualquer relatório médico que aponte que esse problema de saúde tenha decorrido do acidente de trânsito narrado nos autos.
Registra-se que a colisão entre os veículos ocorreu lado a lado, por arrastamento, de modo que não houve um impacto significante no veículo que pudesse causar lesões à integridade física da autora.
As avarias no veículo da autora (Ids 161295090, págs. 6/7; 169618440) foram de pequena monta, presumindo-se que o choque entre os veículos foi insignificante e insuficiente para se estabelecer uma causa e efeito de uma suposta lesão na lombar.
Ademais, antes mesmo da ocorrência do acidente (24/11/2021), a parte autora já havia realizado o exame “densitometria óssea da coluna lombar e do fêmur proximal”, realizado no dia 02/10/2021 (Id 161295093), inferindo-se que a autora já suspeitava de eventual problema na região lombar, o que denota uma pré-existência da doença.
Assim, não comprovado o nexo causal entre o acidente e as dores lombares, improcede os pedidos indenizatórios dele decorrentes.
Resta ao réu reparar os danos causados ao veículo e as despesas com transporte por aplicativo no período de conserto do automóvel.
A fixação do montante a ser pago a título de indenização não comporta maiores dificuldades, pois a requerente comprovou o pagamento para o conserto do veículo, conforme Nota Fiscal de ID 161297663, no valor de R$ 3.250,00.
Este documento apresenta serviços que se compatibilizam com as avarias causadas ao veículo e com a dinâmica do acidente relatado nos autos.
Além disso, a indenização devida por danos oriundos de acidente de trânsito alcança, a título de danos emergentes, as despesas com transporte efetuadas pela parte inocente, durante o período em que o seu carro permanece indisponível na oficina mecânica para conserto.
No caso dos autos, a parte autora comprovou as despesas com transporte por aplicativo, por meio dos documentos de IDs 161297652 e 161297653, no valor total de R$ 723,25.
Em relação aos danos morais, entendo que não restaram caracterizados.
Não obstante os aborrecimentos que tal situação ocasionou, não há como afirmar que a parte autora teve seus direitos de personalidade violados, eis que não há qualquer indicativo de que houve lesão à sua honra, à sua intimidade, à sua vida privada ou à sua integridade física.
A configuração de danos morais impõe a nítida caracterização de situação de dor ou vexame extremo imposto indevidamente à pessoa, o que definitivamente não se revelou nos presentes autos.
Por fim, tenho que em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Sumulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF).
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus GILMARIO GONCALVES VITORIO e GMV GERENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA, de forma solidária, a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.973,25 (três mil e novecentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos), monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (24/11/2021), consoante Súmulas 43 e 54 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
22/11/2023 14:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
14/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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11/10/2023 17:03
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:03
Outras decisões
-
26/09/2023 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/09/2023 11:53
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/09/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 04:03
Decorrido prazo de GILMARIO GONCALVES VITORIO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de VAGNER FRANCE BAGUI em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de GILMARIO GONCALVES VITORIO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de GMV GERENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710833-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLY DE OLIVEIRA SILVA REU: GILMARIO GONCALVES VITORIO, GMV GERENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA, VAGNER FRANCE BAGUI DECISÃO Cuida-se de ação de indenização, movida por MARLY DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de GILMARIO GONCALVES VITORIO e outros, partes qualificadas nos autos.
Em linha gerais, a parte autora narra que, em 24/11/2021, foi vítima de acidente de trânsito envolvendo seu veículo Nissan/Kicks, cor vermelha, e o caminhão MBENZ/ATEGO, cor branca, conduzido pelo réu Gilmário, motorista empregado da empresa GMV GERENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA.
Narra que do acidente decorreu dores na lombar, constatando a existência de lesão.
Afirma que teve despesas com medicações, fisioterapia, despesas com conserto do veículo, transporte por aplicativo, e lucros cessantes, pois ficou de atestado médico por 45 dias sem poder exercer suas atividades laborativas em decorrência das dores na lombar.
O réu defendeu que a autora foi quem deu causa ao acidente, ao invadir a faixa de circulação na qual se encontrava o caminhão.
Declara que não há nexo causal entre o acidente e as dores lombares.
Defende ausência de responsabilidade pelo ato narrado.
Passo para o saneamento do feito.
A parte ré alega ilegitimidade passiva do réu VAGNER FRANCE BAGUI, pois o referido réu é funcionário da empresa GMV GERENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA, exercendo a função de supervisor.
Assiste razão ao réu, uma vez que o Sr.
Vagner não é proprietário ou sócio da empresa em que trabalha o motorista do caminhão, Sr.
Gilmário, não havendo que se falar em responsabilidade solidária pelo acidente narrado nos autos.
Pelo exposto, EXTINGO O FEITO, sem julgamento do mérito, em relação ao réu VAGNER FRANCE BAGUI, por ilegitimidade passiva, com base no inciso VI do artigo 485 do CPC.
Prossiga-se o feito em relação aos réus GILMARIO GONCALVES VITORIO e GMV GERENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios para serem sanados.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) A dinâmica do acidente e a respectiva culpa; 2) O nexo de causalidade entre o acidente e as dores na lombar descritas pela autora; 3) Prova dos lucros cessantes.
Desta forma: Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para: a) juntarem provas documentais suplementares que sirvam exclusivamente para o fim de elucidar os pontos controvertidos acima delimitados; b) apresentarem o rol de testemunhas, no máximo 3 (três), devendo informar expressamente se elas servirão para comprovar os fatos controvertidos acima delineados, sob pena de indeferimento do pedido de produção de prova oral.
Caso confirme o interesse, a parte deverá: 1.
Informar o endereço completo e o telefone de contato da (s) testemunha (s); 2.
Esclarecer se a (s) testemunha (s) se enquadra (m) nas restrições do artigo 447 do CPC.
Transcorrido “in albis” o prazo “supra” ou caso não haja interesse na produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Por outro lado, persistindo o interesse no ato e cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos para análise da necessidade da produção de prova oral. À Secretaria para excluir do polo passivo da ação o réu VAGNER FRANCE BAGUI.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2023 13:57
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2023 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/08/2023 08:56
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/08/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:44
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2023 03:21
Decorrido prazo de VAGNER FRANCE BAGUI em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:21
Decorrido prazo de GILMARIO GONCALVES VITORIO em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:21
Decorrido prazo de GMV GERENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/08/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/08/2023 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/06/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 13:23
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:23
Outras decisões
-
12/06/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/06/2023 12:09
Recebidos os autos
-
10/06/2023 12:09
Outras decisões
-
07/06/2023 02:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 02:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0723361-35.2020.8.07.0001
Maria Soares de Araujo Almeida
Hospital Santa Helena S/A
Advogado: Edna Aparecida Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2020 21:27