TJDFT - 0710552-96.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710552-96.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAROLINY MOURA MARQUES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão de crédito está disponível para a parte CREDORA.
Gama-DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024,às 17:29:56. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
07/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 18:26
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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01/03/2024 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 08:10
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de KAROLINY MOURA MARQUES em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I) decretar a resolução dos contratos de prestação de serviços celebrados entre as partes (Id 169475525, pág. 03), devido ao inadimplemento da ré; e II) condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$5.932,08 (cinco mil, novecentos e trinta e dois reais e oito centavos), devidamente atualizada desde a data do ajuizamento da ação, em 22.08.2023 (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (07.11.2023 – Id 177421988), nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do CTN, tudo até o efetivo pagamento.
Julgo o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, atualize-se o débito e expeça-se certidão de crédito em favor da parte autora para, caso queira, habilitar-se como credor perante o juízo competente.
Feito, à míngua de requerimentos e de diligências pendentes, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
26/01/2024 17:55
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/01/2024 10:50
Recebidos os autos
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17/01/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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27/12/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de KAROLINY MOURA MARQUES em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:15
Decorrido prazo de KAROLINY MOURA MARQUES em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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30/11/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:00
Recebidos os autos
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29/11/2023 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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11/11/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 15:09
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:09
Recebida a emenda à inicial
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31/10/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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25/10/2023 09:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2023 10:50
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 10:49
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 11:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 09:48
Recebidos os autos
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06/10/2023 09:48
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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02/10/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710552-96.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAROLINY MOURA MARQUES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, apresentou comprovante defasado e em nome de terceiro (Id 169475525, pág.2).
Assim, por tratar-se de documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95) intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel).
Deverá, ainda, juntar as faturas do cartão de crédito utilizado para o pagamento do pacote de viagem adquirido, visto tratar-se de documento indispensável para a propositura da ação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
11/09/2023 13:03
Recebidos os autos
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11/09/2023 13:03
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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31/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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