TJDFT - 0710455-54.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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27/10/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/10/2024 18:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ANGELA SANT ANA ARRUDA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/10/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/10/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/10/2024 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/05/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/03/2024 04:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ANGELA SANT ANA ARRUDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710455-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANGELA SANT ANA ARRUDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ANGELA SANT ANA ARRUDA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu obrigação de pagar.
A exequente opõe embargos de declaração em face da decisão ID 186609812 a qual determinou o cancelamento das requisições de pagamento e a suspensão do processo para aguardar o julgamento do IRDR 21.
Afirma que houve omissão na decisão embargada.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo os embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá opor embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.
A despeito dos argumentos do embargante, o recurso não deve ser acolhido.
Conforme consta da decisão recorrida, a alegação de ilegitimidade não está preclusa, pois ainda está pendente julgamento de agravo de instrumento sobre o tema.
Para que haja a expedição dos requisitórios de pagamento deve-se verificar se a parte exequente no processo possui legitimidade para receber o crédito.
Apenas com essa questão resolvida é que se poderá expedir os precatórios ou RPVs quanto ao crédito que ai sim será incontroverso.
Sendo a legitimidade questão controvertida, não é possível a expedição de requisitório de pagamento em favor de qualquer pessoa, sem verificar se esta é realmente titular do crédito, seja ele controverso ou incontroverso.
Nos argumentos do embargante resta claro que pretende a rediscussão de matéria decidida, o que não é possível por meio dessa via.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão ID 186609812.
Dê-se mera ciência às partes.
Após, remetam-se os autos para a pasta "aguardar julgamento de outra ação - IRDR 21".
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Não há necessidade de aguardar o transcurso do prazo.
Após, remetam-se os autos para a pasta "aguardar julgamento de outra ação - IRDR 21".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/02/2024 18:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/02/2024 18:33
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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27/02/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/02/2024 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 18:53
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/02/2024 13:35
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
15/02/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
06/02/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
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06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710455-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANGELA SANT ANA ARRUDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ANGELA SANT ANA ARRUDA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu obrigação de pagar.
O DF pugna pelo cancelamento dos requisitórios expedidos e suspensão do processo.
Intime-se a parte exequente para manifestação.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se a exequente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:23
Outras decisões
-
01/02/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:18
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 18:42
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de ANGELA SANT ANA ARRUDA em 06/12/2023 23:59.
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21/11/2023 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:51
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/11/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/11/2023 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:24
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/10/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/10/2023 22:31
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 00:47
Juntada de Petição de impugnação
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22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ANGELA SANT ANA ARRUDA em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710455-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANGELA SANT ANA ARRUDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Custas recolhidas. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, ou após a resposta do exequente, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Os pedidos referentes à fixação de honorários sucumbenciais e contratuais serão analisados na decisão da impugnação/homologação.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias, já inclusa a dobra.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
08/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:03
Outras decisões
-
08/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
08/09/2023 16:59
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/09/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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