TJDFT - 0707305-87.2021.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707305-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H5 ESTACAO COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP, TVR ITAU POWER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA, GSPP CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o pedido de ID 247951407, concedo o prazo de 10 dias para que a parte autora apresente nos autos os documentos solicitados pelo perito judicial.
Com a apresentação, intime-se o perito para informar, no prazo de 05 dias, se os documentos apresentados são suficientes para a realização da perícia.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 08:53
Recebidos os autos
-
29/08/2025 08:53
Outras decisões
-
28/08/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:35
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 11:04
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ALEKSANDRO RENATO DAMELIO em 09/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707305-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H5 ESTACAO COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP, TVR ITAU POWER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA, GSPP CONSULTORIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, concedido ao ID 185596934, começou a correr.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 15:49:58.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
24/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707305-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H5 ESTACAO COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP, TVR ITAU POWER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA, GSPP CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O perito informou que os trabalhos periciais terão início em 23/06/2025, na cidade de Lauro de Freitas/BA.
Por meio da petição de ID. 239272568, a parte requerente pugna para que a perícia seja realizada por videoconferência, pois tem sede no estado de Minas Gerais.
Observo, contudo, que a perícia tem natureza contábil, não sendo necessária a presença das partes.
O próprio perito comprometeu-se a entrar em contato com as partes, caso haja necessidade de documentos auxiliares ou esclarecimentos adicionais.
Diante disso, indefiro o pedido do autor.
Aguarde-se a realização da perícia e a juntada do laudo.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 11:15
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:15
Indeferido o pedido de H5 ESTACAO COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-84 (REQUERENTE)
-
12/06/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de GSPP CONSULTORIA LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:04
Outras decisões
-
15/05/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/05/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:29
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:29
Indeferido o pedido de ALEKSANDRO RENATO DAMELIO - CPF: *98.***.*47-28 (PERITO)
-
28/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de GSPP CONSULTORIA LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:35
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:54
Recebidos os autos
-
22/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GSPP CONSULTORIA LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:19
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707305-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H5 ESTACAO COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP, TVR ITAU POWER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA, GSPP CONSULTORIA LTDA DESPACHO Intimo o GIRAFFAS para se manifestar acerca da petição autoral de ID.215333664, e, em sendo o caso, complementar a documentação já apresentada.
No ensejo, renovo a intimação da GSPP para cumprir a decisão de ID.208629204.
Prazo: 15 dias.
Havendo a apresentação de novos documentos, intime-se a parte autora para manifestação no mesmo prazo.
Após, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta fundamentada de honorários.
BRASÍLIA, DF.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 12:30
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707305-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H5 ESTACAO COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP, TVR ITAU POWER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA, GSPP CONSULTORIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte GSPP CONSULTORIA LTDA.
Certifico, também, que a parte GSPP CONSULTORIA LTDA juntou petição em atenção à Decisão ID 208629204.
Nos termos da referida Decisão, fica a parte autora intimada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 12:34:47.
PEDRO IVO AZEVEDO ARAUJO Servidor Geral -
27/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GSPP CONSULTORIA LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707305-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H5 ESTACAO COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP, TVR ITAU POWER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA, GSPP CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do não provimento do AGI nº 0713792-71.2024.8.07.0000, interposto pela primeira requerida em face da decisão saneadora.
Ciente do provimento do AGI nº 0712281-38.2024.8.07.0000, interposto pela parte autora em face da decisão saneadora, no que se refere ao ônus da prova.
A decisão de ID.185596934, integrada pela decisão de ID.187752118, havia deferido parcialmente a inversão do ônus da prova, somente em relação à primeira requerida.
Contudo, a decisão proferida em sede de AGI interposto pela parte autora deferiu a inversão do ônus da prova também em relação à segunda ré.
Dou prosseguimento a tramitação processual.
Intimo a GIRAFFAS para que apresente, no prazo de 15 dias, os resultados do franqueado anterior que pautaram a elaboração do plano de negócios apresentado às autoras e que fundamentaram a aquisição das lojas franqueadas.
Intimo a GSPP para que demonstre e comprove os critérios e etapas de seleção e avaliação que pautaram a aprovação dos adquirentes das lojas franqueadas das autoras.
Com a apresentação de documentos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias.
Para além disso, renovo a intimação das partes para apresentarem quesitos, ou ratificar aqueles já apresentados, e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 465, § 1º, do CPC.
Após, cumpra--se os demais termos da decisão de ID.185596934.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:57
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:56
Outras decisões
-
23/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/08/2024 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2024 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/04/2024 15:16
Indeferido o pedido de GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA - CNPJ: 01.***.***/0001-40 (REQUERIDO)
-
05/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/04/2024 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de GSPP CONSULTORIA LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de H5 ESTACAO COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de GSPP CONSULTORIA LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de H5 ESTACAO COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de GSPP CONSULTORIA LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707305-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H5 ESTACAO COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP, TVR ITAU POWER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA, GSPP CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.Dos pontos controvertidos Por meio da petição de ID. 187507142, a primeira requerida sustenta que a decisão de saneamento deixou de apontar a existência de dois pontos controvertidos no feito, quais sejam: (c) se houve, por parte da Ré GIRAFFAS, promessa de resultado; e, (d) se há responsabilidade dos réus em relação ao (in)adimplemento dos valores ajustado com terceiro para repasse das operações.
Ocorre que as supracitadas questões estão contidas no ponto controvertido constante da decisão de saneamento, que dispõe: "O ponto controvertido da presente demanda consiste na (in)ocorrência de inadimplemento contratual por parte dos réus e, por conseguinte, na sua responsabilidade em indenizar os autores pelos danos daí decorrentes.". 2.
Distribuição dinâmica do ônus da prova A primeira requerida também pede esclarecimentos em relação à distribuição dinâmica do ônus da prova.
Revejo o entendimento adotado na decisão saneadora para determinar a inversão do ônus da prova de forma diversa da ordinária, em relação à primeira requerida, apenas no que se refere aos fatos ligados ao suposto inadimplemento do contrato de repasse da franquia celebrado autor e terceiros.
Nesta relação jurídica cabe ao autor demonstrar a participação da primeira requerida na aprovação dos compradores, cuja conduta deu azo ao contrato de repasse.
Por conseguinte, no que se refere à alegação de responsabilidade da primeira ré pelo inadimplemento do contrato de repasse celebrado entre a parte autora e terceiros, o ônus da prova se distribui de forma ordinária.
Mantenho os demais termos da decisão de saneamento.
Preclusa esta decisão, prossiga-se com o cumprimento da decisão de ID.185596934.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 10:48
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:48
Deferido o pedido de GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA - CNPJ: 01.***.***/0001-40 (REQUERIDO).
-
22/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707305-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H5 ESTACAO COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP, TVR ITAU POWER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA, GSPP CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACOLHO os embargos de declaração de ID.186755331, eis que, de fato, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Diante disso, na decisão saneadora (ID.185596934), onde se lê "Em seguida, caso não haja impugnações à proposta, intime-se a autora para adiantar o valor dos honorários, realizando o depósito no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a regra do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão.
Com o depósito judicial dos honorários, intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos", leia-se "Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuidade, intime-se o Sr.
Perito para apresentar proposta de honorários, devendo observar que serão pagos nos termos da Portaria Conjunta nº 101/2016 (JUSTIÇA GRATUITA)".
Mantenho os demais termos da decisão embargada.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707305-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H5 ESTACAO COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP, TVR ITAU POWER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA, GSPP CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por H5 ESTACAO COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI – EPP e TVR ITAU POWER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, em face de GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA e GSPP CONSULTORIA LTDA.
Em síntese, narram as demandantes que as partes celebraram contrato de franquia empresarial, por meio do qual a primeira requerida outorgou às requerentes os direitos de operação da franquia ”Giraffas”, situadas em dois Shoppings Centers, tendo a parceria vigorado de dezembro de 2014 a outubro de 2017.
Aduzem que, antes da formalização do contrato, a primeira requerida informou que o faturamento médio da rede era de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), e o retorno do investimento ocorreria em 36 meses.
Contudo, os valores projetados e prometidos jamais foram auferidos.
Após manifestar interesse em romper a parceria, a primeira requerida indicou a segunda ré como responsável pela intermediação e comercialização dos empreendimentos, a qual, por sua vez, indicou CESAR AUGUSTO APARECIDO REZENDE e ALINE CATERINQUE DE OLIVEIRA REZENDE como adquirentes da franquia.
O contrato de compra e venda dos estabelecimentos comerciais foi formalizado, o qual restou inadimplido pelos adquirentes.
Diante disso, a parte autora chama atenção para o fato de que as autoras foram prejudicadas não apenas em razão da ausência do retorno financeiro prometido, mas também pela indicação de um negócio malsucedido.
Pugnam pelo julgamento procedente da ação para que as requeridas sejam condenadas ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais (ID n. 127094322).
Após várias emendas à petição inicial, a decisão de ID. 127182991 indeferiu o pedido de tutela de evidência nos seguintes termos: “Indefiro os pedidos de tutela de evidência, eis que não restam presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo 311 do CPC.
Ademais, no que pertine ao segundo pedido, a comunicação do ajuizamento da presente ação perante a ABF pode ser realizada diretamente pela parte autora, independentemente de decisão judicial”.
A primeira requerida apresentou contestação no ID. 130705842.
Em síntese, alega que incide a prescrição no que se refere aos valores supostamente devidos em decorrência da diferença de faturamento das franquias.
No mérito, sustenta que jamais fez qualquer promessa de rentabilidade, tendo apenas informado a média de faturamento calculada a partir dos faturamentos obtidos anteriormente.
Ademais, alega que os autores não informaram os custos de operações das franquias, a fim de comprovar os supostos prejuízos.
Aponta, ainda, que o cenário macroeconômico do período em que as autoras operaram as franquias afetou diretamente os resultados de receitas obtidos.
Por fim, aduz que não possui qualquer responsabilidade pelo inadimplemento do contrato de compra e venda dos estabelecimentos comerciais, haja vista sequer ter figurado como parte na mencionada relação jurídica.
Aponta a inexistência de dano moral indenizável e pugna pelo julgamento improcedente da ação.
A segunda requerida apresentou contestação no ID. 174587127.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que os autores intencionam transferir o encargo de sua responsabilidade pelo fracasso do empreendimento, uma vez que a segunda requerida atuou, tão somente, como consultora/assessora do negócio jurídico em debate.
Apontou, ainda, a inexistência de provas acerca dos alegados danos sofridos pelos requerentes.
Ao final, pugnou pelo julgamento improcedente da ação.
Réplica no ID. 177463158.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral e pericial, além de ter requerido a intimação da parte ré para a apresentação de documentos.
Por sua vez, a primeira requerida pugnou pela produção de prova oral, enquanto a segunda requerida quedou-se inerte. É o relatório.
Passo à análise das questões prévias.
Da ilegitimidade passiva da segunda requerida A segunda requerida suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”.
Alegou que não possui qualquer responsabilidade no presente caso.
No entanto, tenho que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada “in status assertionis”, vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial.
Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar.
Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida é necessário adentrar na análise na prova, não podendo ser afastado a sua legitimidade passiva com base nas simples alegações.
Portanto, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar.
Analisarei a responsabilidade civil da segunda requerida como matéria de mérito.
Da prescrição A primeira requerida sustenta que a pretensão da autora está fulminada pela prescrição, uma vez que transcorrido o prazo de 03 anos, previsto no art. 206, §3º, inciso V, do CC, entre o evento supostamente danoso e o ajuizamento da presente ação.
Não assiste razão à requerida.
Isso porque a responsabilidade civil discutida no presente feito tem natureza contratual, razão pela incide, na espécie, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC.
Considerando que os fatos narrados na inicial ocorreram no período de 2014 a 2017, e que a presente ação foi ajuizada em 2021, não há que se falar na ocorrência de prescrição, razão pela qual REJEITO a prejudicial de mérito em referência.
Passo a organização e saneamento do processo.
O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O ponto controvertido da presente demanda consiste na (in)ocorrência de inadimplemento contratual por parte dos réus e, por conseguinte, na sua responsabilidade em indenizar os autores pelos danos daí decorrentes.
Com base no art. 373, §1º, do CPC, distribuo o ônus da prova de forma diversa da ordinária no presente caso, em relação a primeira requerida, pois entendo que a GIRAFFAS ADMINISTRADORAS DE FRANQUIA SA possui maior facilidade na obtenção da prova do fato contrário.
Diante disso, cabe à primeira requerida comprovar que o plano de negócios apresentados aos autores refletia adequadamente a situação econômico-financeira e as prospectivas das franquias adquiridas.
Ademais, que não possui responsabilidade pelo inadimplemento do contrato de repasse de franquia celebrado pelos autores.
Em relação à segunda requerida, entendo que não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, motivo pelo qual cabe a parte autora a demonstração dos fatos alegados e ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
Em especificação de provas, a parte autora requer a intimação da parte ré para apresentar documentos, bem como a produção de prova pericial e oral, enquanto a primeira requerida pugna pela produção de prova oral.
Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa, uma vez o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional ou livre convencimento motivado.
O juiz, que é o destinatário da prova, deverá apreciar o pedido da respectiva produção.
Ao analisar os autos, observo que existem alegações de fato controvertidas, não dirimidas pela prova documental já acostada, razão por que imprescindível a dilação probatória requerida pelas partes.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de intimação da GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA S.A. para que ela apresente, no prazo de 15 dias, os resultados do franqueado anterior que pautaram a elaboração do plano de negócios apresentado às autoras e que fundamentaram a aquisição das lojas franqueadas.
DEFIRO ainda a produção da prova pericial postulada, a qual será custeada pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC.
Nomeio como perito o Sr.
ALEKSANDRO RENATO DAMELIO, CPF: *98.***.*47-28, contador, regularmente cadastrado neste Tribunal.
Fixo os seguintes quesitos judiciais: 1) Qual é o faturamento médio das franquias adquiridas pelos autores nos três anos anteriores à aquisição? 2) Qual é o faturamento médio das franquias adquiridas pelos autores no período de dezembro de 2014 a outubro de 2017? 3) Há diferença discrepante entre os valores encontrados em resposta aos quesitos anteriores? Em caso positivo, quais circunstâncias justificam essa diferença? 4) O plano de negócios apresentado pelo primeiro réu aos autores, no momento da aquisição das franquias, reflete adequadamente a situação econômico-financeira e as prospectivas das franquias adquiridas? Intimo as partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 465, § 1º, do CPC.
Após, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta fundamentada de honorários.
Em seguida, caso não haja impugnações à proposta, intime-se a autora para adiantar o valor dos honorários, realizando o depósito no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a regra do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão.
Com o depósito judicial dos honorários, intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Concluída a prova técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Intimem-se as partes.
Por fim, destaco que os requerimentos de produção de prova oral serão apreciados após a realização da perícia.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 11:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 17:04
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:38
Recebidos os autos
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de GSPP CONSULTORIA LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/01/2024 15:10
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
25/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:29
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/12/2023 11:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/12/2023 08:55
Decorrido prazo de GSPP CONSULTORIA LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 07:19
Recebidos os autos
-
09/11/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/11/2023 16:56
Juntada de Petição de impugnação
-
11/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707305-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H5 ESTACAO COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP, TVR ITAU POWER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA, GSPP CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ainda não houve a devolução da carta precatória.
Contudo, a parte autora comprovou que o seu efetivo cumprimento ocorreu em 31/05/2023 (ID. 171499205).
Diante disso, considero a requerida GSPP CONSULTORIA LTDA citada, a partir da publicação da presente decisão.
Aguarde-se o transcurso do prazo para a apresentação de contestação.
Após, intime-se a autora para apresentar réplica à contestação da primeira requerida (ID.130705842) e, em sendo o caso, da segunda requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 11:07
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:07
Outras decisões
-
12/09/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 15:46
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/09/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:01
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:19
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 03:32
Decorrido prazo de H5 ESTACAO COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:32
Decorrido prazo de TVR ITAU POWER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 18/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:58
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/07/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 11:46
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:46
Outras decisões
-
31/03/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 09:33
Recebidos os autos
-
10/02/2023 09:33
Outras decisões
-
09/02/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:41
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de H5 ESTACAO COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP em 02/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 17:57
Expedição de Carta.
-
08/08/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 17:42
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 17:10
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/07/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 22:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 14:10
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/06/2022 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 11:15
Recebidos os autos
-
12/05/2022 11:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/05/2022 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/05/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de H5 ESTACAO COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP em 04/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 12:45
Recebidos os autos
-
05/04/2022 12:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/03/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/03/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 10:48
Recebidos os autos
-
23/02/2022 10:48
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/02/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 16:41
Desentranhado o documento
-
11/01/2022 17:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/12/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de H5 ESTACAO COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de TVR ITAU POWER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 01/06/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:50
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 16:31
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2021 16:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/05/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/05/2021 13:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de TVR ITAU POWER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de H5 ESTACAO COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP em 06/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 16:16
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/04/2021 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/04/2021 12:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 13:24
Recebidos os autos
-
15/03/2021 13:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/03/2021 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/03/2021 12:56
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 17:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/03/2021 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712948-71.2022.8.07.0007
Vem Comercio de Veiculos Eireli
Eduardo Brendon Andrade Muniz
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2022 09:00
Processo nº 0710463-07.2018.8.07.0018
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Adelice Rodrigues Lisboa
Advogado: Livia Ferreira Eyng
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2018 16:33
Processo nº 0701576-03.2023.8.07.0004
Recriar Servicos Educacionais Eireli
Suely Pereira do Carmo
Advogado: Rodolfo Salustiano Neri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 12:25
Processo nº 0703904-28.2022.8.07.0007
Marcos Francisco Mourao
Argeu Camilo Correa
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2022 15:04
Processo nº 0711126-22.2023.8.07.0004
Giancarlos de Oliveira Souza
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 21:19