TJDFT - 0703904-28.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 11:31
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:16
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:19
Expedição de Termo.
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24/10/2024 11:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703904-28.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS FRANCISCO MOURAO EXECUTADO: ARGEU CAMILO CORREA DECISÃO Ante o lapso temporal transcorrido desde a última diligência, defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", com a utilização do novo recurso denominado “teimosinha”, que permite que as ordens de bloqueio sejam repetidas pelo sistema de forma automática, observado o lapso temporal máximo de 30 (trinta) dias.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o resultado reste infrutífero, certifique-se o transcurso do prazo da suspensão processual e encaminhe-se o feito ao arquivo provisório para fluência do prazo prescricional (decisão de ID 171615115).
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:20
Deferido o pedido de MARCOS FRANCISCO MOURAO - CPF: *63.***.*37-15 (EXEQUENTE).
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17/09/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/09/2024 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:12
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703904-28.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO EXECUTADO: ARGEU CAMILO CORREA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID 171173416.
Nestes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
12/09/2023 21:58
Recebidos os autos
-
12/09/2023 21:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2023 21:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/09/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:22
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:46
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 20:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ARGEU CAMILO CORREA em 23/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:02
Decorrido prazo de ARGEU CAMILO CORREA em 13/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2023 15:39
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2023 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/05/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:19
Publicado Edital em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 20:04
Expedição de Edital.
-
02/05/2023 14:16
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/05/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2023 11:50
Transitado em Julgado em 27/04/2023
-
28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de ARGEU CAMILO CORREA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO em 27/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:31
Decorrido prazo de ARGEU CAMILO CORREA em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:10
Publicado Sentença em 29/03/2023.
-
28/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
22/03/2023 21:39
Recebidos os autos
-
22/03/2023 21:39
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/03/2023 15:07
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:07
Decretada a revelia
-
02/03/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/03/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 01:09
Decorrido prazo de ARGEU CAMILO CORREA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:49
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
13/02/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 01:03
Decorrido prazo de ARGEU CAMILO CORREA em 09/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:08
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO em 31/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 13:23
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
08/11/2022 20:12
Recebidos os autos
-
08/11/2022 20:12
Outras decisões
-
08/11/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/11/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO em 28/10/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
02/06/2022 19:48
Recebidos os autos
-
02/06/2022 19:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/05/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 07:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
11/05/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 06:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
18/04/2022 21:50
Recebidos os autos
-
18/04/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/04/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO em 07/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
11/03/2022 21:01
Recebidos os autos
-
11/03/2022 21:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/03/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/03/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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