TJDFT - 0733120-23.2020.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 13:19
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PECAS KAMPEAO LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:24
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:24
Outras decisões
-
07/05/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 22:05
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PECAS KAMPEAO LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de LOURDES MARIA LINZMAYER SARAIVA DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de FUTURA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA. em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de INTEGRA SOLUCOES EIRELI - ME em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de TOTAL PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de ROQUE SARAIVA DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de PNEUS WAY PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733120-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE PECAS KAMPEAO LTDA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por DISTRIBUIDORA DE PEÇAS KAMPEÃO LTDA em desfavor de PNEULINE PNEUS E SERVIÇOS LTDA, MÁXIMO PNEUS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, FUTURA PNEUS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI, PNEUS WAY PNEUS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA., TOTAL PNEUS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA-ME., INTEGRA SOLUÇÕES E COMERCIO DE ELETRÔNICOS LTDA, FLAVIO RODOLVO SARAIVA DE OLIVEIRA, ROQUE SARAIVA DE OLIVEIRA, LOURDES MARIA LINZMAYER SARAIVA DE OLIVEIRA, CIRO WALTER SARAIVA DE OLIVEIRA e PEDRO SARAIVA DE OLIVEIRA .
A parte autora alega que, possuidora de título judicial em desfavor da empresa Pneuline Pneus E Serviços Ltda, na importância de R$ 20.976,89.
Alega que após várias pesquisas de bens em nome da executada, não obteve êxito, alegando que tal situação ocorre pois a Executada faz parte de um grupo econômico constituído com a intenção de fraudar os credores.
Destaca que diante dos documentos apresentados alguns dos indivíduos que assinam pela empresa Executada, também assinam em nome das outras incluídas no rol desta ação.
Ademais, todas as empresas que pretende a desconsideração – Futura; Máximo; Pneuline e Pneus Way – utilizam o nome fantasia PNEULINE, o que corrobora com a ideia do grupo empresarial.
Afirma que no caso há abuso da personalidade jurídica da empresa pois configurado grupo econômico e confusão patrimonial entre os sócios e as empresas.
Assevera que conforme a certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do DF, são sócios da Executada o Sr.
Flávio Rodolfo Saraiva de Oliveira, que por vez é sócio de todas as outras que pretende figurem no polo passivo da execução.
Assevera ainda que todas tem em comum que o sócio majoritário é o Sr.
Flávio Rodolfo Saraiva de Oliveira.
Ademais, aduz que quanto à empresa Máximo Pneus e Serviços, configuram no capital social o Sr.
Flávio e a Futura Pneus e Serviços.
Quanta à Pneuline Pneus e a Pneus Way, estas são representadas pelo Sr.
Flávio, pela Sra.
Lourdes Maria Linzmayer Saraiva de Oliveira e pelo Sr.
Roque Saraiva de Oliveira.
Argumenta que o administrador da empresa Futura Pneus (Flávio Rodolfo Saraiva de Oliveira) é filho dos sócios da Pneuline e Pneus Way.
Argumenta ainda que as empresas Máximos Pneus e Serviços Automotivos e Pneuline Pneus e Serviços Ltda., possuem o mesmo endereço indicado como sede do estabelecimento empresarial.
Aduz que a partir de documentos juntados pela requerida em processos judiciais, é possível notar, em extratos bancários juntados aos autos pelas próprias empresas, que há uma constante relação de envio e recebimento de dinheiro entre as empresas e os diversos sócios e ex-sócios.
Ao final, postula, em sede de tutela provisória de urgência, a consulta SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD e torne indisponíveis todos e quaisquer bens situados em nome dos devedores.
No mérito, requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada, integrando as empresas e seus sócios no polo passivo da presente ação.
Instruiu a petição inicial com documentos e comprovante de recolhimento das custas processuais.
A decisão de ID 145474725 admitiu parcialmente o processamento do incidente, indeferindo o pedido em relação aos sr.
CIRO WALTER SARAIVA DE OLIVEIRA e PEDRO SARAIVA DE OLIVEIRA.
Os requeridos Flávio Rodolfo e Máximo Pneus não foram localizados para citação, sendo expedido edital (ID 171793507) para citação ficta, com a posterior apresentação de impugnação pela Curadoria Especial.
Os demais requeridos foram citados pessoalmente, porém não apresentaram impugnação.
Foi apresentada réplica (ID 182145830).
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, não houve manifestação de interesse em dilação probatória.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Após análise das provas produzidas, entendo que acolhimento do pleito apresentado é medida imperativa.
O processo principal encontra-se em fase de cumprimento de sentença, oriunda de uma ação monitória, de modo que o incidente de desconsideração deve ser analisado à luz do Código Civil, o qual, por sua vez, adota a teoria maior no seu art. 50.
O e.
TJDFT já conceituou como grupo econômico de fato como "o aglomerado de sociedades empresárias que se reúnem em prol de um objetivo comum, utilizando-se dessa reunião de forma a coordenar sua atuação visando à maximização dos lucros e da produtividade, bem como à diminuição dos custos e à garantia de posição no mercado" (Acórdão n.833539, 20140111152517APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/11/2014, Publicado no DJE: 26/11/2014.
Pág.: 126) (G.N.) É bem verdade que o art. 50, § 4º, do Código Civil preconiza expressamente que a mera presenta se grupo econômico não possibilita a desconsideração da personalidade jurídica.
Porém, entendo que no presente caso estão previstos os requisitos para a configuração da confusão patrimonial das empresas que compõem o grupo econômico, bem como quanto ao sócio FLAVIO RODOLFO SARAIVA DE OLIVEIRA.
No caso em análise, a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência de um objetivo comum entre as empresas, que integram o polo passivo da lide e a executada, bem como demonstrou a existência da unidade de gestão necessária para caracterização do grupo econômico.
Vejamos.
Conforme se depreende das certidões simplificadas e dos contratos sociais é certo que Flavio Rodolfo Saraiva de Oliveira é sócio majoritário de todas as empresas, que todas elas usam o nome fantasia Grupo Pneuline e que configuram como sócios da empresa Máximo Pneus e Serviços o Sr.
Flávio e a empresa Futura Pneus e Serviços.
Assim, não resta dúvidas de que as empresas foram criadas para a atuação conjunta no mercado.
Conforme os documentos apresentados as empresas requeridas movimentam valores entre si com acentuada frequência e montantes expressivos (Ids 144053339 a 144055048).
Restou demonstrado ainda que as empresas requeridas utilizam os mesmos fornecedores, no mesmo ramo de atividade, mesmos funcionários recebedores de mercadorias, ficando cabalmente caracterizada a confusão patrimonial entre as empresas do grupo, que atuam como se única fossem, o que permite, nos termos do art. 50, § 2º, II do Código Civil.
Assim, diante da prova apresentada, entendo que resta comprovada a formação do grupo econômico e a confusão patrimonial para fins de acolhimento do pleito apresentado.
No que pertine a responsabilidade do requerido FLAVIO RODOLFO, evidencio que decorre de ser o administrador das empresas que compõem o grupo econômico, responsável, portanto, pelas alterações e transferência do acervo patrimonial das empresas requeridas, demonstrando que contribui e se beneficia diretamente dos atos de confusão patrimonial que violam a autonomia da pessoa jurídica das requeridas, conforme a vasta documentação apresentada com a petição inicial do incidente. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas, em relação às pessoas dos sócios que a compõem.
Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios.
Quanto aos requeridos ROQUE SARAIVA DE OLIVEIRA e LOURDES MARIA LINZMAYER, entendo que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos que possibilitem sua inclusão no polo passivo, eis que não constam como gestores das empresas nem no quadro societário de todas, momento que indefiro o pedido em relação a tais requeridos.
Nesse giro, diante do óbice para a satisfação do crédito exequendo e as condutas demonstradas, concernente a confusão patrimonial, tenho que a desconsideração da personalidade jurídica da executada é medida que se impõe, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado e DESCONSIDERO a personalidade jurídica da executada, para atingir bens das demais empresas que compõem o grupo econômico, quais sejam MÁXIMO PNEUS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, FUTURA PNEUS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI, PNEUS WAY PNEUS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA., TOTAL PNEUS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA-ME., INTEGRA SOLUÇÕES E COMERCIO DE ELETRÔNICOS LTDA, bem como do sócio FLAVIO RODOLVO SARAIVA DE OLIVEIRA.
Custas pelas requeridas.
Preclusa a presente decisão anote-se a inclusão no polo passivo das empresas MÁXIMO PNEUS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, FUTURA PNEUS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI, PNEUS WAY PNEUS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA., TOTAL PNEUS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA-ME., INTEGRA SOLUÇÕES E COMERCIO DE ELETRÔNICOS LTDA, bem como do sócio FLAVIO RODOLVO SARAIVA DE OLIVEIRA neste cumprimento de sentença.
Realizada a anotação acima mencionada, fica intimado a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:52
Deferido em parte o pedido de DISTRIBUIDORA DE PECAS KAMPEAO LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de ROQUE SARAIVA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de TOTAL PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de FUTURA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de PNEUS WAY PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de LOURDES MARIA LINZMAYER SARAIVA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de INTEGRA SOLUCOES EIRELI - ME em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 15:00
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/12/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:13
Juntada de Petição de impugnação
-
10/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:52
Decorrido prazo de FLAVIO RODOLFO SARAIVA DE OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:52
Decorrido prazo de MAXIMO PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PECAS KAMPEAO LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:30
Publicado Edital em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 03:07
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733120-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE PECAS KAMPEAO LTDA EXECUTADO: PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos, verifico que já foram realizadas as pesquisas aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG, etc, para tentar localizar os requeridos Maximo Pneus e Flávio Rodolfo, sendo que todos os endereços encontrados já foram diligenciados e não se logrou êxito.
Com isso, este juízo esgotou todas as formas de efetivar pessoalmente o ato citatório.
Diante dos argumentos ora expendidos, cite-se os requeridos por edital, com o prazo de 20 dias.
O prazo para a apresentação de defesa de todos os requeridos do incidente observará o que estabelece o artigo 231, inciso IV do CPC.
Decorrido o prazo sem a apresentação de defesa, nomeio a Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial (art. 72, II, do CPC).
Remetam-se os autos.
Cite-se.
Intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 14:12
Expedição de Edital.
-
13/09/2023 11:07
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:07
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORA DE PECAS KAMPEAO LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
06/09/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:01
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/08/2023 10:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/07/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/07/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 10:28
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:28
Outras decisões
-
19/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/07/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:14
Outras decisões
-
22/06/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PECAS KAMPEAO LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:34
Recebidos os autos
-
15/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:34
Outras decisões
-
08/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/05/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PECAS KAMPEAO LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:31
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/04/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/03/2023 19:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/03/2023 09:51
Recebidos os autos
-
03/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:51
Outras decisões
-
27/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/02/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
18/02/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2023 04:11
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PECAS KAMPEAO LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/01/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
02/01/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/01/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/01/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/12/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/12/2022 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/12/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/12/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/12/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 19:25
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 19:22
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 19:18
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 19:12
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 19:08
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 19:03
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 18:59
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 18:54
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 17:34
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:34
Deferido em parte o pedido de DISTRIBUIDORA DE PECAS KAMPEAO LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
13/12/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/12/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 09:21
Recebidos os autos
-
12/12/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:21
Outras decisões
-
30/11/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/11/2022 18:04
Processo Desarquivado
-
30/11/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 08:01
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 08:00
Processo Desarquivado
-
06/07/2022 07:59
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2022 07:58
Processo Desarquivado
-
16/02/2022 15:02
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 17:14
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/02/2022 18:45
Processo Desarquivado
-
02/02/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 14:58
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PECAS KAMPEAO LTDA em 31/01/2022 23:59:59.
-
25/11/2021 11:56
Recebidos os autos
-
25/11/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 11:56
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/11/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PECAS KAMPEAO LTDA em 10/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 17:30
Recebidos os autos
-
26/10/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/10/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA. em 18/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PECAS KAMPEAO LTDA em 20/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 17:21
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 14:50
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2021 13:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/09/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:18
Transitado em Julgado em 01/09/2021
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PECAS KAMPEAO LTDA em 01/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:33
Decorrido prazo de PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA. em 26/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:46
Publicado Sentença em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 12:16
Recebidos os autos
-
30/07/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:16
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/07/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 13:58
Decorrido prazo de PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA. em 28/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 14:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/06/2021 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 17:28
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 17:09
Recebidos os autos
-
15/06/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/06/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2021 14:03
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 17:43
Recebidos os autos
-
18/03/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/03/2021 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2021 17:35
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 17:07
Recebidos os autos
-
08/03/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PECAS KAMPEAO LTDA em 25/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/02/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2021 19:02
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 18:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/01/2021 11:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/01/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 14:08
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 17:47
Recebidos os autos
-
11/01/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2020 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/12/2020 18:25
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 18:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/11/2020 03:01
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PECAS KAMPEAO LTDA em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 18:48
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 18:46
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 18:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2020 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 14:10
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 18:06
Recebidos os autos
-
04/11/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2020 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/11/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 16:50
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 19:17
Recebidos os autos
-
07/10/2020 19:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/10/2020 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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