TJDFT - 0701776-65.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 07:24
Transitado em Julgado em 13/07/2024
-
13/07/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:06
Decorrido prazo de BARBARA MARIA SOARES DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BARBARA MARIA SOARES DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:58
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:26
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 13:26
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de BARBARA MARIA SOARES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701776-65.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: BARBARA MARIA SOARES DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 182994656.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 15:03:24.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
08/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
04/01/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/11/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de BARBARA MARIA SOARES DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701776-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BARBARA MARIA SOARES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação do Distrito Federal em ID 154001039.
Alega, em síntese, que a Exequente aplicou a SELIC, após a EC 113/2021 sobre o valor total consolidado, o que caracterizaria anatocismo.
Além disso, aponta que foi incluído o valor da gratificação GAA no ano de 2017, porém, na ficha financeira da requerente não consta tal gratificação.
Réplica em ID 155931474, onde a parte informa que a menção à gratificação GAA se deu por erro material e que na verdade se tratam de valores devidos sob a rubrica de GAEE.
O Ente Distrital foi intimado para se manifestar sobre o erro material acima mencionado, porém, quedou-se (ID 171263367). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que a metodologia imposta pela EC 113/2021 é de que a SELIC deve ser aplicada sobre o total corrigido e não somente sobre o principal corrigido.
A questão já foi decidida pelo CNJ, pelo CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, inclusive, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator Marcio Luiz Freitas, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: "(...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC.
Nos termos da referida RESOLUÇÃO 303/2019 do CNJ: "Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)" Com relação à GAEE, conforme explicado pelo Exequente em ID 155931474, não houve cobrança indevida, apenas ocorreu erro material na nomenclatura da gratificação devida.
Por todo o exposto, REJEITO a impugnação do DISTRITO FEDERAL e HOMOLOGO os cálculos de ID 155931482.
Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ foram fixados em decisão de ID 151223542.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de requisitórios, sendo que no crédito principal deverá ter o destaque dos honorários contratuais.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
08/09/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/09/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/09/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:12
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:51
Juntada de Petição de impugnação
-
09/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:10
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:10
Deferido o pedido de BARBARA MARIA SOARES DOS SANTOS - CPF: *28.***.*66-04 (EXEQUENTE).
-
03/03/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/03/2023 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/03/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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