TJDFT - 0711882-23.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 13:18
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCIMEIRE MARIA DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LUCIMEIRE MARIA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711882-23.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUCIMEIRE MARIA DE SOUSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Prossiga-se nos termos da sentença de ID223217023.
Expeçam-se os alvarás de levantamento conforme requeridos.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:16
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:16
Determinado o arquivamento
-
05/02/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/02/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711882-23.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: LUCIMEIRE MARIA DE SOUSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 15:27:29.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
31/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:35
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:16
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIMEIRE MARIA DE SOUSA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711882-23.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIMEIRE MARIA DE SOUSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LUCIMEIRE MARIA DE SOUSA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimado da planilha atualizada do débito, o executado deixou o prazo transcorrer in albis.
Assim, HOMOLOGO a planilha do exequente, de ID 205924216 e determino a expedição dos requisitórios.
Com relação à obrigação principal e custas, expeça-se RPV no valor de R$ 2.721,62 em favor de LUCIMEIRE MARIA DE SOUSA - CPF: *16.***.*84-00, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% sobre a obrigação principal, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 1.210,83 em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Por fim, voltem-me conclusos para extinção pelo pagamento.
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas".
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha de ID 205924216: a) Com relação à obrigação principal e custas, expeça-se RPV no valor de R$ 2.721,62 em favor de LUCIMEIRE MARIA DE SOUSA - CPF: *16.***.*84-00, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% sobre a obrigação principal, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60. b) Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 1.210,83 em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/09/2024 19:05
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 19:05
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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26/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:48
Outras decisões
-
25/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:36
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:36
Outras decisões
-
31/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/07/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:13
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711882-23.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIMEIRE MARIA DE SOUSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Foram expedidos RPVs referente à parcela incontroversa do crédito até que fosse julgado definitivamente os recursos interpostos pelas partes.
Ao recurso do DF foi negado provimento e ao recurso da parte exequente foi dado provimento para aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária, em substituição à TR, até novembro de 2021 e que, a partir de dezembro de 2021, deve incidir exclusivamente a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Assim, intime-se a parte exequente para trazer os cálculos de eventual saldo remanescente, de acordo com julgado, haja vista que os cálculos dos quais extraídos os requisitórios quanto ao incontroverso aplicou a TR para correção, para fins de expedição de RPVs complementares.
Com os cálculos, intime-se o DF.
Observe-se que, conforme pedido ID 149392515, houve renúncia expressa do credor ao crédito excedente a 10 salários mínimos, homologada pela decisão ID 149496370.
Após, venham conclusos.
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo 5 dias.
Com os cálculos do exequente, intime-se o DF.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/07/2024 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de LUCIMEIRE MARIA DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de LUCIMEIRE MARIA DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/01/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711882-23.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIMEIRE MARIA DE SOUSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LUCIMEIRE MARIA DE SOUSA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF juntou comprovante de pagamento da RPV de ID 171950739, referente à obrigação principal e honorários contratuais incontroversos (ID 180923459).
A parte exequente requereu transferência do valor para a chave PIX indicada na petição de ID 182485310.
Em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, e à procuração de ID 131287988, que confere poder para receber e dar quitação, DEFIRO a transferência do valor para a chave PIX do escritório de advocacia M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
Após, retornem os autos conclusos para determinar a suspensão do processo até que haja o trânsito em julgado do AGI nº 0735822-71.2022.8.07.0000.
Dê-se ciência às partes.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Transfira-se o valor depositado no ID 171950739 para a chave PIX indicada na petição de ID 182485310.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:37
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:37
Deferido o pedido de LUCIMEIRE MARIA DE SOUSA - CPF: *16.***.*84-00 (EXEQUENTE).
-
19/12/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/12/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:53
Outras decisões
-
07/12/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 22:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711882-23.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIMEIRE MARIA DE SOUSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente visando sanar erro material na decisão ID 171569356.
De fato, houve erro material na decisão embargada quanto ao percentual de destaque dos honorários contratuais.
Desse modo, ACOLHO OS EMBARGOS tão somente para corrigir o vício e firmar que os honorários contratuais devem ser destacados no percentual de 20%, nos termos do contrato ID 131287988.
No entanto, não houve prejuízo à parte requerente, pois, a RPV ID 171950739 foi expedida corretamente, observando-se o percentual correto de 20%, dos honorários contratuais.
Embora trate-se de execução de parcela incontroversa do débito, conforme decisão ID 149496370, foi homologada a renúncia ao crédito excedente a 10 salários mínimos, o que permite que a parcela incontroversa seja cobrada por meio de RPV.
Verifica-se também que houve transcurso do prazo para pagamento da RPV ID 153952255, referente aos honorários do cumprimento de sentença.
Consigne-se que não houve vícios na expedição da referida requisição, que se refere, tão somente, aos honorários fixados pela decisão inicial ID 131374162 (10%).
Portanto, diante da falta de comprovação do pagamento, mesmo após ter sido concedido extenso prazo extra ao ente público, a execução deve prosseguir com o sequestro via SISBAJUD.
Já houve decisão (ID 162058452) deferindo o sequestro de verbas para o pagamento da requisição.
Sendo assim, retornem os autos para consultar SISBAJUD.
Após o pagamento da RPV ID 153952255, os autos devem aguardar o prazo para pagamento da RPV ID 171950739.
Com o pagamento das requisições o processo aguardará o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0735822-71.2022.8.07.0000 referente à parte controvertida do débito.
Ao CJU: Intime-se o DF para pagamento da RPV ID 171950739.
Prazo 2 meses.
Após, sem aguardar o fim do prazo anterior, venham os autos imediatamente para CONSULTAR SISBAJUD referente à RPV ID 153952255.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/09/2023 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
24/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:01
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/09/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/09/2023 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 13:55
Expedição de Ofício.
-
16/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 15:30
Desentranhado o documento
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711882-23.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIMEIRE MARIA DE SOUSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de impugnação do DF à RPV ora expedida, no ID 153950940.
Segundo o executado, os honorários contratuais não devem incidir sobre as custas.
Com razão o ente público.
Os honorários contratuais são devidos sobre o valor principal devido à parte, razão pela qual não deve incidir sobre o valor das custas pagas.
Nesse sentido, determino o cancelamento da RPV de ID 153950940, e a expedição de nova, em observância à planilha de ID 146444229, de modo que o destaque de honorários contratuais (10%) incida tão somente sobre o valor principal, e não sobre as custas.
Com a expedição da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos para “aguardar o julgamento do AGI" em pasta AGI 2VFP.
Com o trânsito em julgado do AGI nº 0735822-71.2022.8.07.0000, voltem-me conclusos.
Dê-se ciência às partes.
Ao CJU: Cancele-se a RPV de ID 153950940, e expeça-se nova em observância à planilha de ID 146444229, de modo que o destaque de honorários contratuais (10%) incida tão somente sobre o valor principal, e não sobre as custas.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
12/09/2023 09:44
Recebidos os autos
-
12/09/2023 09:44
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
11/09/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
06/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:43
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/06/2023 14:33
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:33
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
27/06/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:31
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:31
Deferido o pedido de LUCIMEIRE MARIA DE SOUSA - CPF: *16.***.*84-00 (EXEQUENTE).
-
14/06/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
04/04/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:16
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 16:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:46
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:46
Deferido o pedido de LUCIMEIRE MARIA DE SOUSA - CPF: *16.***.*84-00 (EXEQUENTE).
-
13/02/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/02/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:46
Recebidos os autos
-
01/02/2023 13:46
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
31/01/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/01/2023 04:03
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:49
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 17:27
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/01/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:33
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:19
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/12/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:16
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:47
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 22/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 19:43
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2022 14:52
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/09/2022 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/09/2022 22:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 21:20
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 09:53
Juntada de Petição de impugnação
-
15/07/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:18
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/07/2022 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/07/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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