TJDFT - 0712948-71.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:19
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:37
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/11/2024 16:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/11/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VEM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:25
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
12/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de VEM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de VEM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
1.2.
Assim, DEFIRO A PENHORA sobre os direitos aquisitivos do veículo Motocicleta Honda CG 160 FAN, Placa PBJ 7919/DF, Ano/Modelo 2018, localizado pelo sistema RENAJUD, inclusive, com o registro da constrição no referido sistema (licenciamento), conforme documento em anexo. 1.3.
Nomeio o executado como depositário fiel do bem ora penhorado.
Contudo, a medida não será efetivada caso penda sobre o veículo mais de três anotações de restrição judicial ou administrativa anteriores. -
13/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:38
Recebidos os autos
-
13/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:38
Deferido o pedido de VEM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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12/09/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712948-71.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VEM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: EDUARDO BRENDON ANDRADE MUNIZ, JOAO NETO FELIX MUNIZ *84.***.*90-20 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço anexar a resposta ao ofício encaminhado ao DETRAN/DF.
De ordem, vista à parte exequente no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
30/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VEM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 23/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de VEM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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29/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:13
Outras decisões
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28/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712948-71.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VEM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: EDUARDO BRENDON ANDRADE MUNIZ, JOAO NETO FELIX MUNIZ *84.***.*90-20 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão id 203454218, procedeu-se à pesquisa por meio do sistema RENAJUD, tendo sido localizada uma motocicleta do Primeiro Devedor (Eduardo Brendon Andrade Muniz), com a seguinte situação, conforme respectivos comprovantes anexados neste ato.
Faço constar que não foram localizados veículos em nome do Segundo Devedor (comprovante em anexo). 1 – Veículo: Marca/Modelo: Motocicleta Honda CG 160 FAN, Placa PBJ 7919/DF, Ano/Modelo 2018.
Restrições: Constam restrição administrativa não especificada e Gravame (alienação fiduciária) BAIXADA pelo agente financeiro.
Endereço RENAJUD: QNO 9 CONJUNTO D, N° , CASA 19A, CEILANDIA NORTE - BRASILIA - DF, CEP: 72252-094.
Assim, nos termos da portaria 02/2018, fica a Parte Credora intimada a se manifestar acerca do interesse na penhora sobre o bem móvel localizado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Havendo interesse, os autos serão encaminhados para as devidas anotações no sistema RENAJUD e demais providências.
Caso contrário, aguarde-se o cumprimento pela parte credora acerca das demais determinações constantes na referida decisão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
17/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712948-71.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VEM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: EDUARDO BRENDON ANDRADE MUNIZ, JOAO NETO FELIX MUNIZ *84.***.*90-20 DECISÃO 1.
CNIB A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB é um sistema criado para o cumprimento de decisões judiciais que determinam a indisponibilidade de bens e, considerando que os resultados anteriores foram infrutíferos, viável o seu processamento de modo a se localizar patrimônio do executado para quitar o débito.
A propósito, colaciono entendimento do E.TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA JUDICIAL.
FACULDADE DO CREDOR.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese, a credora pretende que seja deferida pesquisa de bens do devedor no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as ordens de indisponibilidade de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 2.1.
O acesso à base de dados em questão não está condicionado à obtenção de ordem judicial pelo sujeito interessado, que pode requerer o acesso ao CNIB diretamente ao cartório extrajudicial, com o devido recolhimento dos respectivos emolumentos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1240970, 07141969820198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.)" Contudo, antes da efetivação da medida, é imperioso alertar que o sistema gera a obrigação do exequente de realizar o pagamento dos emolumentos necessários à averbação da indisponibilidade, na matrícula de cada imóvel encontrado, tal qual ocorre com a averbação premonitória.
O pagamento também é exigido em caso de baixa da averbação.
Portanto, considerando-se que o próprio advogado pode diligenciar a busca de bens de propriedade do devedor nos sistemas eletrônicos atualmente disponibilizados pelos Cartórios On-Line, e que esse mecanismo pode ser menos oneroso, notadamente porque a determinação de indisponibilidade recai sobre todo o patrimônio do devedor, e não sobre bem individualizado.
Assim, primeiramente determino a intimação do exequente para esclarecer se de fato possui interesse na consulta ao CNIB, ficando desde logo avisado que deverá efetuar o pagamento de eventuais emolumentos, seja no momento da averbação, seja no da baixa da restrição.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Havendo resposta positiva, desde logo DEFIRO a consulta ao CNIB para a finalidade pretendida pelo exequente.
Do resultado advindo da consulta, intime-se a exequente para ciência e manifestação por 15 (quinze) dias. 2.
RENAJUD DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Indicado o local, deverá a parte realizar o recolhimento das custas para expedição do mandado.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora.
Restando infrutíferas as pesquisas, retornem os autos ao arquivo provisório, id. 196768555. 3.
SISBAJUD Por fim, pleiteia a parte exequente nova pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD.
Todavia, a parte exequente não apresentou qualquer alteração na situação financeira do executado.
Verifico que a última pesquisa foi realizada em 20.02.2024 (ID 187210290).
Assim, INDEFIRO o pedido de novo bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo em vista que não foi comprovada qualquer modificação na situação financeira do devedor que justificasse a realização de nova tentativa.
Segue precedente do STJ neste sentindo: "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA).
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024 Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:31
Deferido em parte o pedido de VEM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
08/07/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de VEM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 13/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2024 15:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/05/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de VEM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de VEM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712948-71.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VEM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: EDUARDO BRENDON ANDRADE MUNIZ, JOAO NETO FELIX MUNIZ *84.***.*90-20 CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir Alvará Eletrônico, eis que os dados bancários informados (ID. 193502635) estão incompletos.
De ordem, intimo a parte autora para informar qual banco deverá ser endereçado o alvará.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
23/04/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 22:13
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de EDUARDO BRENDON ANDRADE MUNIZ em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de JOAO NETO FELIX MUNIZ *84.***.*90-20 em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712948-71.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VEM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: EDUARDO BRENDON ANDRADE MUNIZ, JOAO NETO FELIX MUNIZ *84.***.*90-20 EDITAL DE INTIMAÇÃO PENHORA BACENJUD PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LIVIA LOURENCO GONCALVES , MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0712948-71.2022.8.07.0007, movida por VEM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI (CPF: 37.***.***/0001-10); contra EDUARDO BRENDON ANDRADE MUNIZ (CPF: *38.***.*51-55); JOAO NETO FELIX MUNIZ *84.***.*90-20 (CPF: 16.***.***/0001-79); , sendo o presente para INTIMAR os réus, acerca DA PENHORA da(s) importância(s) bloqueada(s), via Sistema Bacenjud, contida(s) no Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, ID:187212267 no(s) valor(es) de R$ 1.074,65, bem como para oferecer impugnação, caso queira.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação e decurso do prazo do edital.
O valor do débito perfaz a importância de R$ 14.684,88 quatorze mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos, referente ao principal, mais multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Não havendo impugnação, prosseguirá a cumprimento de sentença.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede Este Juízo tem sua sede na Área Especial 23, Setor C Norte, Ed.
Fórum Des.
Antônio Martins Melo, sala 101 - Taguatinga/DF, funcionando nos dias úteis, das 12 às 19 horas.
O horário bancário é das 12 às 17 horas.
Tudo conforme despacho ID 171647187.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 16:49:53.
Eu, FABIO GOMES DE AGUIAR, Servidor Geral, o subscrevo e assino por determinação da MM.
Juíza.
EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
21/02/2024 16:52
Expedição de Edital.
-
20/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712948-71.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VEM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: EDUARDO BRENDON ANDRADE MUNIZ, JOAO NETO FELIX MUNIZ *84.***.*90-20 CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário da obrigação.
Nos termos da Portaria 02/2018, fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção/arquivamento.
Após, o processo deverá ser encaminhado para cumprimento das determinações contidas na Decisão ID 171647187.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024 FABIO GOMES DE AGUIAR Servidor Geral -
06/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de VEM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 10/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 03:12
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 20:41
Expedição de Edital.
-
18/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via edital, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
13/09/2023 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2023 21:59
Recebidos os autos
-
12/09/2023 21:59
Outras decisões
-
11/09/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:48
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:48
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:39
Decorrido prazo de EDUARDO BRENDON ANDRADE MUNIZ em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:39
Decorrido prazo de JOAO NETO FELIX MUNIZ *84.***.*90-20 em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:57
Decorrido prazo de VEM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:37
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
02/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:19
Publicado Edital em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 18:18
Expedição de Edital.
-
10/07/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/07/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2023 15:08
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de VEM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 02:18
Publicado Sentença em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
09/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2023 21:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/03/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:23
Decorrido prazo de VEM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:33
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 21:42
Recebidos os autos
-
16/03/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 00:08
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 11:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 03:02
Decorrido prazo de EDUARDO BRENDON ANDRADE MUNIZ em 16/02/2023 23:59.
-
30/11/2022 03:08
Decorrido prazo de VEM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:21
Publicado Edital em 23/11/2022.
-
23/11/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 16:37
Expedição de Edital.
-
21/11/2022 10:21
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 09:45
Recebidos os autos
-
17/11/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/11/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de JOAO NETO FELIX MUNIZ *84.***.*90-20 em 08/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:41
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/09/2022 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:37
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
11/09/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO NETO FELIX MUNIZ *84.***.*90-20 em 25/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:32
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
07/08/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/07/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de VEM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 26/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
13/07/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 17:41
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/07/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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