TJDFT - 0701576-03.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:16
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/03/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:28
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 20:54
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/03/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
20/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 21:17
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
15/02/2025 17:42
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 17:13
Decorrido prazo de SUELY PEREIRA DO CARMO - CPF: *89.***.*00-72 (EXECUTADO) em 03/12/2024.
-
07/02/2025 10:38
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:38
Deferido em parte o pedido de RECRIAR SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de SUELY PEREIRA DO CARMO em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701576-03.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECRIAR SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI EXECUTADO: SUELY PEREIRA DO CARMO DECISÃO Manifeste-se a devedora sobre a proposta de acordo apresentada pela autora no id 220677740.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
16/12/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:50
Outras decisões
-
13/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 15:52
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:52
Outras decisões
-
03/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:53
Deferido o pedido de RECRIAR SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
04/11/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/11/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
01/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 22:59
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
15/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701576-03.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECRIAR SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI EXECUTADO: SUELY PEREIRA DO CARMO SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" c/c artigo 771, parágrafo único, do CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal das partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
07/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/02/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701576-03.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECRIAR SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI EXECUTADO: SUELY PEREIRA DO CARMO CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte ré/executada intimada para que se manifeste acerca da contraproposta de acordo apresentado(s) pela outra parte (ID 185029944), no prazo de cinco dias.
Gama-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024, às 23:06:50. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
30/01/2024 23:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
02/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
19/12/2023 19:39
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de SUELY PEREIRA DO CARMO em 24/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:21
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701576-03.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RECRIAR SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI REQUERIDO: SUELY PEREIRA DO CARMO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pela credora porque a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se a executada para pagamento do débito de R$ 6.942,37 (seis mil, novecentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a devedora apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome da executada para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, a credora deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio a devedora como depositária fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
11/09/2023 13:03
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:03
Deferido o pedido de RECRIAR SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-92 (REQUERENTE).
-
04/09/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/09/2023 14:13
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 17:03
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
14/04/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
14/04/2023 16:22
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:22
Homologada a Transação
-
14/04/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/04/2023 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:21
Recebidos os autos
-
13/04/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2023 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 01:30
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 16:09
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:09
Outras decisões
-
08/02/2023 12:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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