TJDFT - 0705745-25.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2024 17:56
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DOMINGAS CARDOSO DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705745-25.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: DOMINGAS CARDOSO DOS SANTOS EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Ante a notícia de pagamento do Precatório expedido (ID nº 209833764), JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Custas finais pelo Distrito Federal que, contudo, é isento do seu recolhimento, nos termos do Decreto-Lei nº 500/1969.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, de imediato.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
04/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/09/2024 20:12
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2023 09:56
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de DOMINGAS CARDOSO DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:51
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 06:21
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705745-25.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: DOMINGAS CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 162708720, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 170996806. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID 158883573).
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
08/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2023 18:32
Outras decisões
-
05/09/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:19
Expedição de Ofício.
-
21/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
05/05/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:52
Outras decisões
-
22/03/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/03/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 19:18
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/02/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2023 11:22
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/02/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de DOMINGAS CARDOSO DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:19
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
18/01/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 09:45
Recebidos os autos
-
05/01/2023 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/10/2022 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 16:42
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/09/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de DOMINGAS CARDOSO DOS SANTOS em 23/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 19:47
Recebidos os autos
-
20/07/2022 19:47
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/07/2022 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 16:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/05/2022 00:23
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:31
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/05/2022 13:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/05/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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