TJDFT - 0729276-88.2022.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
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04/12/2023 19:13
Expedição de Ofício.
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01/12/2023 15:54
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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08/11/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
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27/09/2023 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0729276-88.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: DENISE DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO DENISE DE OLIVEIRA SOUZA, já qualificada nos autos, foi denunciada pelo Ministério Público do Distrito Federal como incursa nas penas do artigo 121, § 2º, inc.
II, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal, narrando a peça acusatória o seguinte, ID 140681240: “No dia 13 de outubro de 2022 (quinta-feira), por volta das 01h05, na Q 100 - AE-1, próximo ao antigo Hotel Sam Remy, Setor Habitacional Sol Nascente, Trecho 02 Q 100, Ceilândia/DF, a denunciada DENISE DE OLIVEIRA SOUZA, agindo com vontade livre e consciente, com ânimo homicida, assumindo o risco de produzir o resultado morte, desferiu golpes de faca contra a vítima E.
S.
D.
J., causando-lhe as lesões descritas em laudo de exame de corpo de delito a ser juntado oportunamente.
O resultado morte não se consumou por circunstâncias alheais à vontade da denunciada, pois terceiro interveio nas agressões.
O crime foi praticado por motivo fútil, já que a denunciada atacou a vítima após mera discussão referente ao modo de condução do veículo automotor.
A denunciada e a vítima são irmãs.
No dia dos fatos, a denunciada se deslocou até a residência da vítima e queria consumir bebida alcoólica.
Na ocasião, a denunciada apresentava comportamento alterado.
Pouco tempo depois, Denise, levando sua filha de aproximadamente 18 meses, a Aline e Demerson, companheiro da última, foram até uma distribuidora de bebidas, em veículo conduzido por Denise.
Enquanto estavam no local, a denunciada pediu dinheiro para a vítima.
A vítima afirmou que precisaria sacar referido valor em um caixa eletrônico.
Durante o trajeto até o caixa eletrônico, a denunciada conduzia o carro de maneira imprudente, subindo em calçadas, chegando a colidir no portão de uma casa.
A vítima, então, pediu para a denunciada parar o veículo para que ela pudesse desembarcar.
Em seguida, a denunciada travou as portas, parou o carro e proferiu os seguintes dizeres: “agora que eu bati o carro vocês querem me abandonar?”.
Denise desceu do veículo, pegou uma pedra e arremessou na cabeça da vítima.
Ato contínuo, a denunciada disse: “agora eu vou é te matar” e passou a desferir golpes de faca contra a vítima.
A denunciada apenas não conseguiu concluir seu intento criminoso porque o marido da vítima interveio e cessou as agressões.” A denúncia foi recebida em 26/10/2022, ID 140949031, e veio instruída com o auto de prisão em flagrante de nº 528/2022 – 19ª DP, ID 139675218.
A prisão em flagrante da acusada foi convertida em preventiva, por ocasião da audiência de custódia, ID 139776649.
Destaca-se dos autos o laudo de exame de corpo de delito, lesões corporais, referente à vítima, ID 143480628.
Devidamente citada, ID 141993268, a acusada apresentou resposta escrita à acusação, ID 142741702.
Durante a instrução criminal, procedeu-se à oitiva da vítima e das testemunhas enumeradas, IDs 148737002 e 152507443.
Por ocasião de seu interrogatório judicial, a acusada negou os fatos narrados na denúncia, ID 152507443.
Na mesma oportunidade, as partes foram instadas a apresentarem suas alegações finais.
O Órgão Ministerial requereu a realização de exame de insanidade mental na acusada, ID 153261756.
A Defesa não se opôs, ID 153339468.
O laudo foi juntado aos autos e atestou que, por ocasião dos fatos, a acusada apresentava preservadas as capacidades de entendimento e autodeterminação, ID 169421644.
O Ministério Público, em sede de memoriais, requereu a pronúncia da acusada, nos termos da denúncia ofertada, ID 169844570.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição sumária de DENISE; não sendo a tese acatada, postulou a impronúncia e, subsidiariamente, a desclassificação do delito, ID 169983845. É o breve relatório.
DECIDO.
Encerrada a primeira fase do rito escalonado do júri, verifico não existirem quaisquer irregularidades hábeis a inquiná-lo de nulidade, visto que, em todos os atos processuais, foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Destaco, por oportuno, que o MM.
Juiz de Direito que encerrou a instrução criminal não se encontra, atualmente, auxiliando este Juízo, razão pela qual proferi a presente decisão.
Sobre a materialidade do fato em análise, ela está devidamente demonstrada por força do documento acima mencionado, reforçada ainda pelas declarações colhidas em juízo.
Os indícios de autoria em face da acusada também estão demonstrados, nos termos da instrução processual realizada em juízo, em especial pelas declarações prestadas pela vítima, ID 148737002.
Com efeito, da análise das provas coligidas em Juízo, extrai-se que a dinâmica delineada para o crime não corresponde a crime doloso contra a vida.
Durante sua oitiva em juízo, ID 148737002, a vítima ALINE informou que a acusada DENISE é sua irmã e que desde os 15 anos de idade esta apresenta comportamentos agressivos, em razão do uso de crack.
Sustentou que, no dia dos fatos em apuração, estavam assistindo a uma partida de futebol e que sentiu que a acusada já chegou ao local meio “fora de si”, mas esclareceu que não houve qualquer situação que justificasse uma briga.
Afirmou acreditar que sua irmã teve um surto e que não tinha a intenção de fazer o que ela fez; que DENISE não sabia o que estava fazendo.
Destacou que a depoente, seu esposo, a acusada e a bebê dela foram até uma distribuidora, localizada na esquina; que beberam e que depois foram até um caixa eletrônico, para fazer o saque de um dinheiro que a acusada havia pedido emprestado para a declarante.
ALINE explicou que estavam a bordo do carro de DENISE, o qual parou, porque ele estava dando defeito na bateria; que DENISE já estava bastante alterada, pegou uma faca que estava no porta-luvas e fez menção de mexer na bateria.
Sustentou que a acusada desceu do automóvel, transtornada, como se estivesse em surto (a depoente já presenciou outros episódios de surto da acusada), e “partiu pra cima” da declarante.
Esclareceu que a acusada atingiu o braço da depoente, por duas vezes, com a faca.
Relatou que conseguiu tomar a faca da acusada e que o esposo da depoente segurou DENISE no chão, por algum tempo e, quando a soltou, a acusada correu, entrou no carro e foi embora com a filha.
Afirmou que quando seu esposo segurou DENISE, ela não tentou ir “pra cima” da depoente.
A declarante alegou acreditar que DENISE não teve noção de que havia atingido a depoente com a faca.
Aduziu que a acusada também lançou uma pedra que atingiu a cabeça da declarante, mas que não sabe se o arremesso foi para acertar a depoente ou para jogar no carro, quando este estragou, e que foi aí que percebeu que DENISE estava fora de controle.
Mencionou que não houve situação de briga entre elas que motivasse esse descontrole da acusada.
Pontuou que, no caminho para o caixa eletrônico, DENISE chegou a colidir o veículo com o portão da vizinha; mencionou que ela passou a dirigir de modo estranho, em alta velocidade, e quando ela parou o carro, já estava fora de si.
ALINE afirmou que ela e DENISE sempre tiveram um relacionamento muito bom e que estavam próximas, naqueles dias.
Explicou que a faca era usada para apertar a bateria, toda vez que o carro parava; que a faca não tinha ponta: era quadrada, porque quebrou.
Aduziu que sua irmã já apresentou episódios em que ficou surtada, sem saber onde estava, mas que nunca havia apresentado episódio de agressão.
Acrescentou que a acusada não tem desavenças com a declarante nem com seu esposo.
DEMERSON, por ocasião de sua oitiva em juízo, ID 152507443, relatou que é esposo da vítima.
Esclareceu que, na data dos fatos em apuração, estavam assistindo a uma partida de futebol e que, mais tarde, sua cunhada DENISE foi até lá; que ela mora perto e que sempre ia lá, para conversar.
Pontuou acreditar que a acusada não bebeu antes de ir para a residência do depoente.
Informou que foram até uma distribuidora de bebidas e que, no caminho, DENISE colidiu o carro com o portão; que o depoente, sua esposa e a filha da acusada estavam no banco de trás.
A testemunha relatou que sua esposa pedia para DENISE parar o veículo, para que aquela o conduzisse, pois estava em melhores condições para dirigir.
Esclareceu que, em determinado momento, a acusada pediu dinheiro emprestado para ALINE e quando estavam indo para o caixa eletrônico, o veículo apresentou problema na bateria, como era de costume.
Explicou que DENISE desceu com a faca para consertar a bateria; que a faca era sem ponta; que DENISE e ALINE passaram a discutir e brigaram, trocando empurrões e tapas.
Afirmou que DENISE chegou a lançar uma pedra pequena, mas não sabe dizer se era para atingir ALINE.
Sustentou que não entendeu o motivo da contenda.
Esclareceu que, como a acusada estava com a faca na mão, para consertar a bateria, ALINE “foi pra cima dela” e acabou se cortando no braço e no ombro; que a contenda cessou quando o declarante interveio; que não sabe informar se ALINE agrediu DENISE.
DEMERSON aduziu que, pelo que presenciou, foi um corte acidental, visto que DENISE não teria a intenção de furar a irmã.
Reafirmou que não viu intenção de DENISE no intuito de ceifar a vida da irmã.
Explicou que o declarante e sua esposa não visitaram DENISE na prisão e que também o depoente não teve contato com o advogado da acusada.
Questionado se DENISE teria chegado alterada, na residência do depoente, explicou que DENISE poderia estar com o comportamento alterado, mas não com o depoente.
Acrescentou que ALINE foi para casa e chegou a ser socorrida pelos bombeiros, mas que não foi submetida a cirurgia nem ficou internada.
Pontuou que sua esposa informou que DENISE já usou droga e que o depoente tomou conhecimento de uma briga que DENISE teve na vizinhança.
Esclareceu que ALINE não pediu ao depoente para defender DENISE.
VALDECI, Agente de Polícia, durante sua oitiva em juízo, ID 148737002, afirmou que receberam a notícia da suposta tentativa de homicídio e que deram início às diligências.
Narrou que teve contato com a vítima, ALINE, a qual imputou a autoria a DENISE.
Pontuou que no local dos fatos não havia câmera ou vestígios.
Esclareceu que ALINE informou que a acusada é pessoa instável e violenta quando faz uso de álcool e droga, e que por isso não são muito próximas.
Afirmou que, segundo ALINE, no dia dos fatos a acusada teria ido até a residência dela, na companhia da filha, e que depois do jogo que estava passando, teriam ido para uma distribuidora; que depois teriam se dirigido para uma caixa eletrônico, para sacaram dinheiro e que, no trajeto, DENISE estaria dirigindo “como uma louca”: teria subido no meio-fio, quase teria batido em um poste e ainda teria colidido com a residência de GABRIELA.
Relatou que, de acordo com ALINE, DEMERSON e ela teriam pedido para descer do veículo; que a acusada teria tido um ataque de fúria: que DENISE teria se apossado de uma faca que estava no porta-luvas, teria trancado as portas do veículo e teria dito algo neste sentido: “agora que bati o carro vocês querem me abandonar?”.
VALDECI informou que a vítima narrou que DENISE teria descido do automóvel e ficado o rodeando; que em determinado momento a vítima teria conseguido sair do veículo e a acusada teria se apossado de uma pedra e lançado contra ALINE, acertando-a em sua cabeça; que ALINE teria caído ao chão, momento em que DENISE teria a golpeado com a faca; que DENISE não teria conseguido desferir outras facadas porque o marido de ALINE teria conseguido a segurar; que, ato contínuo, DENISE teria entrado em seu veículo e ido embora.
O Agente de Polícia acrescentou que conseguiram localizar a acusada na residência dela e que o veículo estava estacionado em frente; mas que não se recorda de ter encontrado a faca.
O Agente de Polícia CARLOS, por ocasião de sua oitiva em juízo, ID 148737002, informou que se encontrava de plantão e que receberam uma comunicação da Central da Polícia, no sentido de que havia uma pessoa esfaqueada.
Esclareceu que deram início às diligências e que já sabiam que os fatos envolviam duas irmãs.
Relatou que, no hospital, conversaram com a vítima e que ela apontou a autoria para a irmã.
Afirmou que iniciaram as buscas para localizar a autora; que a localizaram com a faca; que deram voz de prisão; que ela estava calma e não esboçou reação.
Por ocasião de seu interrogatório judicial, ID 152507443, a acusada negou os fatos narrados na denúncia.
Esclareceu que a interroganda, sua irmã e seu cunhado estavam alterados e houve um desentendimento, momento em que seu cunhado tentou agredi-la fisicamente.
Afirmou que seu cunhado DEMERSON estava usando cocaína no banco de trás do veículo e tinha um paralelepípedo na rua, razão pela qual a interroganda desviou e a cocaína de DEMERSON caiu, momento em que ele ficou nervoso, puxou os cabelos da interroganda, aplicou murro e mandou que ela parasse o automóvel.
Destacou que disse que não ia parar, porque vinha carro atrás e poderia colidir como veículo da interroganda.
DENISE sustentou que, logo em seguida, o automóvel parou, por problemas na bateria; que foi descer do veículo quando DEMERSON desceu e passou a proferir xingamentos contra a interroganda.
Explicou que fechou o capô do carro e DEMERSON segurou os cabelos da interroganda, a qual estava com a faca, e ALINE entrou na frente quando a interroganda estava gesticulando e acabou atingindo a vítima.
Mencionou que quando conseguiu fazer com que eles soltassem o cabelo da depoente, correu para trás do veículo e deu a volta; que ALINE se apossou de uma pedra e arremessou contra a interroganda, a qual pegou uma pedra, revidou e conseguiu sair com seu veículo.
Sustentou que ninguém separou a contenda; que eles viraram as costas para pegarem as pedras e a interroganda entrou dentro do veículo e foi embora; que eles jogaram mais pedras para acertarem o automóvel da interroganda.
Alegou que a bateria de seu veículo está com problemas e o cabo costuma soltar, razão pela qual tinha a faca no automóvel para pressionar o cabo da bateria.
Informou que a faca é de serra, pequena, para cortar pão.
Destacou que quando pegou a faca, DEMERSON e ALINE estavam dentro do automóvel; que, ato contínuo, DEMERSON saiu do carro e passou a puxar os cabelos da interroganda, batendo e dizendo que a polícia ia aparecer e flagrá-los alcoolizados e com droga.
DENISE esclareceu que a filha da interroganda, LAURA, não estava no momento: estava com a genitora da interroganda.
Pontuou que não estava alterada no dia dos fatos e que não tentou acertar DEMERSON.
Explicou que foi usuária de crack por nove anos, mas que que já se internou em uma clínica; acrescentou que fazia tratamento no CAPS de Ceilândia.
Confirmou que já teve dois surtos psicóticos, em razão de um estupro que sofreu, mas que nunca mais teve surtos.
Assim, pelas provas colhidas, verifica-se que a denunciada não possuía dolo homicida, não caracterizando o “animus necandi” necessário à imputação dos crimes dolosos contra a vida, ou, na remota hipótese de estar imbuída do dolo homicida, teria desistido voluntariamente. É certo que as declarações prestadas pela vítima, por DEMERSON e pela acusada, em juízo, não foram muito coerentes entre si.
A esse respeito, destaque-se que ALINE informou que tinha bom relacionamento com DENISE e que não houve contenda entre elas; DEMERSON, esposo de ALINE, declarou, contudo, que ALINE e DENISE, na data dos fatos, discutiram e brigaram, não sabendo informar o motivo.
O Agente de Polícia VALDECI, por sua vez, declarou, em juízo, que ALINE informou, na fase inquisitorial, que a acusada é pessoa instável e violenta quando faz uso de álcool e droga, e que por isso não são muito próximas.
DEMERSON, durante sua oitiva em juízo, ao ser questionado pelo Ministério Público sobre algumas divergências entre as declarações prestadas na fase inquisitorial e em juízo, apresentou respostas, por vezes evasivas.
Com efeito, não obstante as inconsistências apresentadas nas declarações prestadas pela vítima, testemunhas e acusada, tanto DEMERSON quanto a vítima ALINE informaram acreditar que DENISE não tinha a intenção de ceifar a vida desta.
DEMERSON, em juízo, relatou que, pelo que presenciou, DENISE não teria a intenção de furar a irmã.
Reafirmou que não viu intenção de DENISE no intuito de ceifar a vida de ALINE.
ALINE afirmou que quando DEMERSON segurou DENISE, ela não tentou ir “pra cima” da depoente.
Desse modo, por estar portando faca, viável reconhecer que a acusada poderia ter agredido ALINE e DEMERSON fatalmente, caso quisesse.
Convém mencionar, ainda, que constou do laudo de exame de corpo de delito, referente à vítima ALINE, que as lesões por ela experimentadas foram de natureza leve, ID 143480628, fazendo incidir, na presente hipótese, o art. 129, § 9º, do CP, cujo preceito secundário varia entre três meses a três anos de detenção.
Assim, levando-se em consideração que a acusada ficou custodiado por onze meses, é razoável se considerar que já houve o efetivo cumprimento da pena.
Pelo exposto, OPERO A DESCLASSIFICAÇÃO do crime imputado a DENISE DE OLIVEIRA SOUZA, já qualificada, com fundamento no artigo 419, “caput”, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de “animus necandi” em sua conduta, ao mesmo tempo em que, em analogia aos termos do art. 66, inc.
II, da LEP, DECLARO EXTINTA SUA PUNIBILIDADE, pelo efetivo cumprimento de pena, conforme acima explanado.
Em razão da presente decisão, REVOGO a prisão preventiva da acusada.
EXPEÇA-SE alvará de soltura, para que seja imediatamente colocada em liberdade, salvo se por outro motivo estiver custodiada.
Transitada em julgado, procedam-se às baixas, registros e comunicações; após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I. c.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/09/2023 16:10
Expedição de Alvará de Soltura .
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14/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:16
Recebidos os autos
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14/09/2023 09:16
Declarada incompetência
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01/09/2023 08:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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27/08/2023 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:20
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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22/08/2023 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:31
Apensado ao processo #Oculto#
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22/08/2023 13:30
Desapensado do processo #Oculto#
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07/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
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05/08/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2023 14:32
Expedição de Ofício.
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04/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:15
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:15
Mantida a prisão preventida
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01/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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01/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
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09/07/2023 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 16:35
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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04/07/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS SALES DA COSTA
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03/07/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2023 18:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/05/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2023 01:03
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:15
Recebidos os autos
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02/05/2023 17:15
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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28/04/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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28/04/2023 04:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:51
Juntada de Certidão
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25/04/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
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04/04/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2023 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:55
Expedição de Ofício.
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29/03/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
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28/03/2023 00:46
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 22:13
Expedição de Portaria.
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24/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:46
Recebidos os autos
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24/03/2023 15:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/03/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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23/03/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
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22/03/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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17/03/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 19:01
Juntada de Certidão
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15/03/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
08/02/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 23:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
07/02/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:01
Expedição de Ofício.
-
07/12/2022 02:32
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 19:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
23/11/2022 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:11
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/11/2022 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:46
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:46
Mantida a prisão preventida
-
09/11/2022 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
08/11/2022 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
26/10/2022 16:48
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/10/2022 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
18/10/2022 11:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/10/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:22
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
14/10/2022 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 13:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2022 00:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/10/2022 13:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/10/2022 13:06
Homologada a Prisão em Flagrante
-
14/10/2022 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 11:16
Desentranhado o documento
-
14/10/2022 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 10:50
Juntada de gravação de audiência
-
14/10/2022 06:39
Juntada de laudo
-
14/10/2022 06:28
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2022 00:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/10/2022 05:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/10/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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