TJDFT - 0710884-54.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 11:18
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
07/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:13
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:13
Indeferida a petição inicial
-
09/10/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710884-54.2023.8.07.0007 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Posse (10444) REQUERENTE: CFC B/BR LTDA - ME REQUERIDO: ISAMARA MARIA SOARES DA SILVA, TAISSA MAIARA TURIBIO COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 98, do CPC e da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica tem direito ao benefício da justiça gratuita, todavia, no caso dos autos, a requerente não comprovou sua hipossuficiência econômica, inexistindo indícios de que não possa pagar as custas, que são módicas em nosso Tribunal.
Destarte, indefiro o benefício da justiça gratuita.
Venha aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, atente-se que não cabe ação de reintegração de posse com rito especial se o suposto esbulho data da mais de ano e dia, como neste caso, em que a ré teria "sumido" com o carro em junho de 2022.
No mais, emende-se para justificar seu interesse de agir, se a propriedade e existência de contrato de venda do veículo já são objeto de questionamento em outro feito, com polos invertidos, em que atua o mesmo advogado, Dr.
William.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
14/09/2023 15:18
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 15:18
Indeferido o pedido de CFC B/BR LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-98 (REQUERENTE)
-
14/09/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/09/2023 15:08
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 18:16
Recebidos os autos
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13/07/2023 18:16
Declarada incompetência
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10/07/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/07/2023 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2023 00:51
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 15:18
Recebidos os autos
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09/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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