TJDFT - 0704525-88.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:30
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXECUTADO).
-
12/05/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
09/05/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:20
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:14
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2024 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704525-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELMA ALVES DA SILVA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Compulsando os autos , cumpre esclarecer que mais de uma vez foi oportunizado à executada cumprir a obrigação imposta, a fim de se evitar a aplicação de medidas constritivas por parte deste Juízo.
Cumpre esclarecer, ainda, que a ordem repetitiva foi encerrada de forma automática, uma vez que o montante devido foi atingido, podendo a executada promover a movimentação regular de suas contas bancárias..
Sendo assim, INTIME-SE a executada para dizer, no prazo de 02 dias, se concorda com a transferência dos valores devidos para conta bancária do credor, considerando que não houve alegação de qualquer causa de extinção ou alteração da presente execução, tampouco insurgência aos valores devidos, ora retidos através dos sistema SISBAJUD.
Havendo concordância , promova-se a imediata transferência de R$2.252,18 para conta judicial, bem como o desbloqueio dos valores retidos a maior, com urgência.
Em seguida, INTIME-SE a exequente para informar seus dados bancários no prazo de 02 dias, a fim de seja confeccionado o competente alvará de levantamento.
Taguatinga/DF, 11 de março de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:47
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:47
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXECUTADO)
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09/03/2024 04:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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01/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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22/02/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
1.Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da REQUERIDA NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias.5.
Intime-se a parte executada, para que pague o débito no valor de R$ 2.000,00, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal.13.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações. -
25/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:50
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:50
Deferido o pedido de TELMA ALVES DA SILVA - CPF: *76.***.*84-53 (REQUERENTE).
-
25/01/2024 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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19/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704525-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TELMA ALVES DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da notícia de cumprimento da obrigação de fazer, extraída da petição de ID nº 182880131, no prazo de 2 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
16/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
29/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 04:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:14
Outras decisões
-
24/11/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
24/11/2023 04:20
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 13:24
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para confirmar a antecipação de tutela e CONDENAR a requerida na obrigação de restabelecer o fornecimento de energia elétrica na residência da autora - QNG 44, LT 14, Taguatinga/DF, conforme determinado.
Neste ponto, conforme restou fundamentado na presente, caso constatado o inadimplemento das faturas referentes aso serviços prestados dentro dos últimos 90 (noventa dias), nada impede que a parte requerida, mediante prévia notificação, promova a suspensão do serviço.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE, com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Quanto à astreinte fixada na decisão que deferiu a antecipação da tutela, caso reste comprovado o cumprimento a destempo pela parte requerida, o valor respectivo poderá ser pleiteado em sede de cumprimento de sentença.
Conforme restou fundamentado, quanto ao pedido contraposto, julgo extinto o rocesso sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade da autora para responder a pretensão deduzida pela parte requerida (art. 485, VI do CPC)..
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento ou ofício de transferência.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
13/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:27
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
18/07/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
18/07/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 21:25
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 01:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de TELMA ALVES DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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30/06/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
29/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/04/2023 01:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/04/2023 10:09.
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30/03/2023 16:30
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2023 15:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:45
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 01:24
Decorrido prazo de TELMA ALVES DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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20/03/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
20/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 13:17
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:17
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2023 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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