TJDFT - 0700115-51.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 08:03
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700115-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VERALUCIA BORGES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DF em face de VERALUCIA BORGES FERREIRA, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários advocatícios.
Em razão do transcurso do prazo para a parte executada comprovar o pagamento voluntário do débito, foi deferida a pesquisa de ativos financeiros.
O bloqueio restou frutífero (ID 186368052).
Portanto, houve a extinção da obrigação de pagar em razão do pagamento decorrente da penhora de valores, a qual declaro neste ato, nos termos do art. 924, II do CPC.
Expeça-se alvará do valor penhorado em favor do credor.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Nos termos do documento de ID 186368054, transfiram-se os valores para a conta indicada na petição de ID 200819031, em favor do Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO - CNPJ 04.***.***/0001-50.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700115-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VERALUCIA BORGES FERREIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de VERALUCIA BORGES FERREIRA, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários advocatícios.
A parte executada requereu o parcelamento do débito (ID 187570900).
Informa que o atendimento para parcelamento administrativo foi agendado para o dia 17/04/2024.
Intimado, o DF deixou transcorrer o prazo para juntar aos autos os termos do acordo para fins de homologação.
Novamente intimado para promover o andamento do processo, o ente público credor não se manifestou no prazo concedido.
Considerando que a execução deve prosseguir segundo o interesse do credor, ante a ausência de manifestação do Distrito Federal, determino a arquivamento imediato dos autos.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo 5 dias, sem incidência de dobra.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/06/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:38
Determinado o arquivamento
-
17/06/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:52
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:52
Outras decisões
-
22/05/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/05/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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05/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700115-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VERALUCIA BORGES FERREIRA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de VERALUCIA BORGES FERREIRA, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários advocatícios.
A parte executada requereu o parcelamento do débito (ID 187570900).
O DF informou em ID 190232586 que, para buscar o parcelamento, a parte requerida deve se dirigir à Gerência de Composição Extrajudicial GECOMP da PGDF (Procuradoria-Geral do Distrito Federal SAIN BLOCO I - 1º Andar Sala 104 Fones: 3325-3332 e 3325-3333, das 11h às 16h, mediante atendimento a ser agendado eletronicamente no sítio: (http://www.pg.df.gov.br/dividas-junto-ao-gdf/).
A executada informa que o atendimento foi agendado para o dia 17/04/2024.
Dessa forma, fica o DF intimado a juntar aos autos os termos do acordo para fins de homologação.
Em caso de eventual insucesso, deverá juntar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921 do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência à executada.
Prazo 5 dias.
Intime-se o DF.
Prazo 30 dias, já contada a dobra legal.
Após, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/04/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/04/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:24
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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06/02/2024 06:54
Recebidos os autos
-
06/02/2024 06:54
Outras decisões
-
06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:51
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/12/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2023 23:59.
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31/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:24
Outras decisões
-
19/10/2023 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de FONSECA E VOIGT ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700115-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VERALUCIA BORGES FERREIRA, FONSECA E VOIGT ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF é isento do pagamento de custas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Quanto aos autos físicos que deram origem ao presente feito, arquivem-se, com as cautelas de praxe em consonância com o art. 4º da Portaria Conjunta n. 99/2016.
Sem prejuízo, invertam-se os polos, caso necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Invertam-se os polos.
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 15 dias.
Assinado eletronicamente nesta data.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/09/2023 10:55
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 10:12
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:12
Outras decisões
-
22/09/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:51
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:03
Expedição de Alvará.
-
15/09/2023 15:01
Expedição de Alvará.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700115-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VERALUCIA BORGES FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O DF informou o pagamento das RPVs.
A parte exequente requer a transferência dos valores para conta do escritório de advocacia indicada em ID 171126298.
Defiro em parte o pedido.
Com relação aos honorários advocatícios, promova o CJU a transferência do valor depositado pelo DF de R$ 348,34 para conta bancária indicada em ID 171126298.
Com relação ao valor principal, com intuito de cooperação e de evitar prejuízos às partes, indefiro o pedido de transferência direta dos valores de titularidade da parte para conta do escritório de advocacia, haja vista a desnecessidade de intermediação para tanto.
Traga o patrono as informações da conta bancária da parte para transferência direta, a qual fica desde já autorizada.
Após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Promova-se a transferência do valor de R$ 348,34 depositado pelo DF (ID 171122520, pág. 1) para conta bancária indicada em ID 171126298.
Intime-se a exequente para trazer informações sobre a conta bancária para transferência do valor principal.
Prazo: 5 dias.
Com os dados, promova-se a transferência de R$ 3.536,44 (ID 171122520, pág. 2) para a conta da parte.
Após as transferências, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem necessidade de remessa à Contadoria.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:07
Deferido em parte o pedido de VERALUCIA BORGES FERREIRA - CPF: *79.***.*92-91 (EXEQUENTE)
-
06/09/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/09/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:22
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
09/08/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
12/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 19:05
Expedição de Ofício.
-
04/05/2023 19:05
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:00
Decorrido prazo de VERALUCIA BORGES FERREIRA em 08/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 13:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:07
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:07
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/02/2023 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 00:00
Juntada de Petição de impugnação
-
16/01/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2023 13:55
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:55
Indeferido o pedido de VERALUCIA BORGES FERREIRA - CPF: *79.***.*92-91 (EXEQUENTE)
-
16/01/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/01/2023 21:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2023 18:34
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/01/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/01/2023 15:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/01/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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