TJDFT - 0733855-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 07:58
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 07:57
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL DO NASCIMENTO MEDEIROS em 11/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PACIENTE COM HISTÓRICO DE REITERAÇÃO NO TRÁFICO.
LEGALIDADE DO FLAGRANTE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Cabível a prisão preventiva, uma vez que se trata de crime cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). 2.
Presentes os pressupostos da segregação cautelar, porquanto evidenciados à saciedade a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria do crime imputado ao paciente, sendo certo que, nesta fase, a autoria prescinde de certeza absoluta. 3.
Mantém-se a prisão preventiva do paciente, acusado pelo crime de tráfico de drogas, para a garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, consubstanciado pelas circunstâncias do crimes (preso em flagrante delito tentando se desfazer das drogas) e pelo fato de estar respondendo a outro processo também por tráfico, o que ratifica sua ousadia e destemor, a merecer maior rigor da justiça, a fim de inibi-lo da prática de outros crimes, protegendo o meio social, impedindo também a aplicação de outras medidas cautelares. 4.
A alegação de ilegalidade do flagrante desprovida de qualquer arcabouço probatório não tem o condão de gerar a liberdade pretendida 5.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. -
23/09/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:14
Denegado o Habeas Corpus a GABRIEL DO NASCIMENTO MEDEIROS - CPF: *49.***.*67-39 (PACIENTE)
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21/09/2023 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL DO NASCIMENTO MEDEIROS em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:16
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0733855-54.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GABRIEL DO NASCIMENTO MEDEIROS IMPETRANTE: CAROLINA ANDRADE DOS SANTOS AUTORIDADE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido a esta serventia para julgamento em mesa, a ocorrer na 27ª Plenária Virtual desta Turma, com encerramento previsto para o dia 21/09/2023.
Brasília/DF, 14 de setembro de 2023.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
14/09/2023 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:07
Recebidos os autos
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01/09/2023 09:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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29/08/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2023 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL DO NASCIMENTO MEDEIROS em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:07
Decorrido prazo de CAROLINA ANDRADE DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:44
Juntada de Certidão
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18/08/2023 19:28
Recebidos os autos
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18/08/2023 19:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/08/2023 19:16
Recebidos os autos
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17/08/2023 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
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17/08/2023 17:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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17/08/2023 17:34
Recebidos os autos
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17/08/2023 17:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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17/08/2023 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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17/08/2023 15:33
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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17/08/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/08/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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