TJDFT - 0727026-48.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0727026-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: MARY ANGELA DA GUIA LIMA PORFIRIO PEREIRA OFENSOR: CLAUDIO DE JESUS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado por OFENDIDA: MARY ANGELA DA GUIA LIMA PORFIRIO PEREIRA (dados sob sigilo - art. 3º, §2º, da Resolução CNJ nº 346, de 8 de outubro de 2020), no sentido de que sejam revogadas as medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor no presente feito, aplicadas ao Nome: CLAUDIO DE JESUS OLIVEIRA (atualmente preso).
A vítima constituiu advogado e solicitou a revogação das medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor, salientando que o requerido se encontra preso por outro processo e a vítima pretende visitá-lo na prisão, conforme termos da petição de Id. 171085873.
O órgão ministerial manifestou-se favoravelmente ao requerimento da ofendida (Id. 171186585).
Com efeito, tendo em vista que a vítima não tem interesse na proteção das medidas protetivas de urgência, e considerando que não há elementos nos autos dos quais se possa inferir que a vítima estivesse sob coação ou ameaça quando formulou o requerimento, verifico a desnecessidade de manutenção das medidas de proteção, devendo ser acolhido o requerimento da vítima.
Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas deferidas na decisão Id. 170507790 contra OFENSOR: CLAUDIO DE JESUS OLIVEIRA.
Intimem-se as partes.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Traslade-se cópia desta decisão para o IP correlato, bem como da manifestação de retratação da representação da vítima quanto ao crime de ameaça (Id. 171085873).
Após, arquivem-se.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
12/09/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:17
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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11/09/2023 16:17
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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08/09/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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06/09/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 23:38
Recebidos os autos
-
05/09/2023 23:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 23:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
31/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/08/2023 14:01
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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31/08/2023 14:01
Concedida medida protetiva de para
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31/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 18:49
Juntada de Certidão
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30/08/2023 18:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/08/2023 08:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/08/2023 04:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 04:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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30/08/2023 04:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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