TJDFT - 0711916-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:47
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BARBOSA DAMASCENO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 07:49
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 23:15
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:25
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de EDUCACAO E TREINAMENTO TIME TO SPEAK LTDA em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BARBOSA DAMASCENO em 09/05/2025 23:59.
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17/04/2025 17:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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29/03/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2025 22:48
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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20/03/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 16:53
Expedição de Carta.
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16/03/2025 17:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 18:29
Juntada de carta
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26/02/2025 18:27
Expedição de Carta.
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26/02/2025 18:26
Expedição de Carta.
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20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711916-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA SILVA DE MESQUITA EXECUTADO: EDUCACAO E TREINAMENTO TIME TO SPEAK LTDA DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, instalado pela decisão de ID nº 204794796, tendo os sócios da empresa executado sido regularmente citados, conforme certidão de ID nº 222084151 e 223016474 .
Diante da ausência de apresentação de defesa, passo à análise do incidente.
O art. 980-A do Código Civil assevera que a existência de autonomia patrimonial da empresa e a limitação da responsabilidade pelo seu titular atrelada à integralização total do capital social.
No mesmo sentido, o art. 980-A, §7º do CC assinala expressamente que "somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude." Nos termos do artigo 50 do Código Civil, o abuso da personalidade jurídica que justifica o deferimento da desconsideração da autonomia patrimonial da empresa para atingir os sócios, caracteriza-se pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Ressalte-se que em ambas as figuras está implícito o desejo de lesar credores.
Enquanto o desvio de finalidade implica uso anormal do ente jurídico, dando destinação diversa à prevista em seu contrato social, a confusão patrimonial se caracteriza pela transferência do patrimônio da empresa para o nome dos sócios ou administradores.
Tratando-se de relação de consumo, ou, mais especificamente, de tutela executiva decorrente de condenação lastreada em relação de consumo, aplicável à espécie o disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que contém requisitos mais tênues para desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada que o regime do art. 50 do Código Civil.
Tal medida de justifica uma vez que a vulnerabilidade do consumidor é presumida, justificando a existência de um sistema que o proteja e facilite sua defesa.
Dita o já citado art. 28 do Código de Defesa do Consumidor que haverá a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora em caso de "falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".
O §5º do mesmo artigo estipula ainda que "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
Note-se que o dispositivo não estipula como condição para o deferimento do incidente o esgotamento dos meios para localização de bens da parte devedora.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
MÉRITO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
CAPTAÇÃO DE RECURSOS.
DESVIO DE FINALIDADE.
ATIVIDADES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS.
DESTINAÇÃO DE RECURSOS A TERCEIROS.
INCLUSÃO FRAUDULENTA DE SÓCIO.
PARTICIPAÇÃO COMPROVADA.
REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS.
SOLIDARIEDADE.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
ART. 25, § 1º, CDC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE.
DISPENSA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 134, § 2º, CPC.
REQUISITOS.
TEORIA MENOR.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO.
ART. 28, § 5º, CDC.
RETIRADA DE SÓCIO.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Em caso sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica são aqueles previstos no art. 28, § 5º do CDC, exigindo-se apenas a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, sem necessidade de comprovação de dolo ou desvio de finalidade, ou, ainda, o fato de a pessoa jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 7. É irrelevante para a desconsideração da personalidade jurídica a retirada da sociedade de sócio que integrava o quadro social no momento da prática dos fatos, independentemente do seu motivo. 8.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
No mérito, recurso não provido. (Acórdão 1817355, 07238515720208070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
COOPERATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES (QSA).
NATUREZA PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA.
AUSENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional destinada a satisfazer dívida da pessoa jurídica por meio da responsabilização patrimonial de seus administradores ou sócios, quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Teoria Maior. 2.
O ordenamento jurídico pátrio permite a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de Direito do Consumidor com a simples constatação da insuficiência patrimonial.
Teoria Menor. 3.
Comprovada a dificuldade na localização de bens para satisfação do crédito em nome da pessoa jurídica, nos termos do art. 28, parágrafos 2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, é de rigor a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa. (...) 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1818522, 07462195820238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deve o feito prosseguir também em relação ao sócio que ora consta nos autos como interessado.
Registre-se no sistema informatizado, alterando o sócio para a posição de executado.
Intime-se o sócio ora incluído para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se via postal ou por mandado, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/02/2025 09:41
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:41
Deferido o pedido de ANDREIA SILVA DE MESQUITA - CPF: *91.***.*46-68 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/02/2025 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BARBOSA DAMASCENO em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BARBOSA DAMASCENO em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/01/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2025 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2024 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 06:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 06:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 06:37
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 06:34
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 06:31
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 06:29
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:48
Deferido o pedido de ANDREIA SILVA DE MESQUITA - CPF: *91.***.*46-68 (EXEQUENTE).
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05/11/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0711916-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA SILVA DE MESQUITA EXECUTADO: EDUCACAO E TREINAMENTO TIME TO SPEAK LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024 06:13:01. -
14/10/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0711916-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA SILVA DE MESQUITA EXECUTADO: EDUCACAO E TREINAMENTO TIME TO SPEAK LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 13:44:35. -
19/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0711916-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA SILVA DE MESQUITA EXECUTADO: EDUCACAO E TREINAMENTO TIME TO SPEAK LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 20:43:33. -
22/08/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711916-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA SILVA DE MESQUITA EXECUTADO: EDUCACAO E TREINAMENTO TIME TO SPEAK LTDA DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por medida de economia processual, o incidente será processado nos próprios autos.
Nos termos do art. 135 do Estatuto Processual Civil, o sócio deverá ser citado e intimado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e Intime-se os sócios indicados à fl. 01 da petição de ID nº 202234139 para responder ao presente incidente, sob pena de sua inclusão no pólo passivo da demanda e constrição de seu patrimônio para pagamento da dívida.
Cadastre a Secretaria os sócios, por ora, como interessados. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:15
Outras decisões
-
16/07/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/07/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:26
Outras decisões
-
10/06/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/05/2024 23:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:45
Deferido o pedido de ANDREIA SILVA DE MESQUITA - CPF: *91.***.*46-68 (EXEQUENTE).
-
22/04/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/04/2024 00:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0711916-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA SILVA DE MESQUITA EXECUTADO: EDUCACAO E TREINAMENTO TIME TO SPEAK LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024 10:37:41. -
18/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:29
Deferido o pedido de ANDREIA SILVA DE MESQUITA - CPF: *91.***.*46-68 (EXEQUENTE).
-
08/02/2024 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/01/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/11/2023 00:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/11/2023 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:47
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/10/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:27
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/09/2023 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711916-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA SILVA DE MESQUITA EXECUTADO: EDUCACAO E TREINAMENTO TIME TO SPEAK LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte exequente fica intimada para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme ID 167536130.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 01:19:02. -
14/09/2023 01:21
Juntada de Certidão
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09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de EDUCACAO E TREINAMENTO TIME TO SPEAK LTDA em 08/09/2023 23:59.
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21/08/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 15:15
Expedição de Carta.
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05/08/2023 00:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 08:38
Recebidos os autos
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04/08/2023 08:38
Outras decisões
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03/08/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/07/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 16:55
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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19/07/2023 01:16
Decorrido prazo de EDUCACAO E TREINAMENTO TIME TO SPEAK LTDA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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28/06/2023 14:40
Recebidos os autos
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28/06/2023 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2023 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/05/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2023 15:35
Juntada de Certidão
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03/05/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2023 14:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 18:50
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2023 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/03/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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