TJDFT - 0002945-35.1993.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:41
Juntada de Petição de acordo
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MOACYR DE ALMEIDA RAMOS em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA BESERRA RAMOS em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BMI COM REPR LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BMI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002945-35.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BMI COM REPR LTDA, LUCIA DE FATIMA BESERRA RAMOS, MOACYR DE ALMEIDA RAMOS, BMI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) PAG 3302 e REH4G13, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 181663458 e 181663457.
Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Informações acerca do credor fiduciário no ID 181663459.
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:24
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
14/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/12/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MOACYR DE ALMEIDA RAMOS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA BESERRA RAMOS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de BMI COM REPR LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de BMI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002945-35.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BMI COM REPR LTDA, LUCIA DE FATIMA BESERRA RAMOS, MOACYR DE ALMEIDA RAMOS, BMI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, LUCIA DE FATIMA BESERRA RAMOS, ao argumento de que a quantia constrita possui natureza impenhorável, porquanto oriunda de depósitos em conta poupança, com saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e, também, há valores bloqueados oriundos de sua aposentadoria.
Em sequência, requereu os benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, a parte executada requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos pela executada.
Outrossim, considerando que não há possiblidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e.
TJDFT, representarem valores de pequena monta.
Assim, deixo de conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte executada.
Quanto ao mais, em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita.
Da análise das informações e documentos trazidos, conclui-se que, foi bloqueado o valor de R$ 24.067,07 (vinte e quatro mil, sessenta e sete reais e sete centavos), sendo R$ 5.207,06 (cinco mil, duzentos e sete reais e seis centavos), na Caixa Econônomica Federal, e R$ 18.860,01 (dezoito mil, oitocentos e sessenta reais e um centavos), na conta do Banco de Brasília-BRB - ID 171294103.
Quanto a isso, verifica-se que a conta do BRB objeto da penhora em questão é realmente do tipo poupança e o montante nela bloqueado não supera o valor de 40 salários mínimos – ID 171717248.
Dessa forma, comprovada pela parte executada a impenhorabilidade do valor bloqueado, bem como demonstrada a ausência de desvirtuamento da conta poupança, forçoso reconhecer a sua liberação, nos termos do art. 833, X, do CPC.
No que tange a conta na CEF, conforme documentos colacionados (IDs 171712492 a 171717246), trata-se, de fato, de verbas decorrentes de sua aposentadoria, tendo sido todo o valor bloqueado.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desbloqueio da parte executada, com fulcro no art. 833, X, do CPC, para determinar imediatamente a liberação de R$ 24.067,07 (vinte e quatro mil, sessenta e sete reais e sete centavos), penhorados em sua conta bancária na CEF e no BRB.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte executada, com as devidas atualizações.
Após, intime-se o exequente para promover o andamento útil do feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MOACYR DE ALMEIDA RAMOS em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de BMI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:52
Decorrido prazo de BMI COM REPR LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:08
Deferido o pedido de LUCIA DE FATIMA BESERRA RAMOS - CPF: *98.***.*93-04 (EXECUTADO).
-
14/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002945-35.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BMI COM REPR LTDA, LUCIA DE FATIMA BESERRA RAMOS, MOACYR DE ALMEIDA RAMOS, BMI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado no ID 171362814, traga a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários completos e legíveis de suas contas bancárias em que houve a constrição, referentes aos meses de julho a setembro do corrente ano, bem como outros documentos que entender pertinentes e hábeis a comprovar as alegações suscitadas no pleito em questão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/09/2023 15:17
Juntada de Petição de impugnação
-
07/09/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/09/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/09/2023 13:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/08/2023 10:28
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/10/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 20:37
Recebidos os autos
-
14/10/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de BMI COM REPR LTDA em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:49
Decorrido prazo de MOACYR DE ALMEIDA RAMOS em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:49
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA B RAMOS em 21/06/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:33
Publicado Certidão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708062-71.2023.8.07.0014
Scherman Confeccoes LTDA
Natalina Ferreira Alves Eireli - ME
Advogado: Andre Giordane Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 16:21
Processo nº 0735569-98.2023.8.07.0016
Ana Luiza Fortes Viana
Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernam...
Advogado: Debora de Fatima Rech Isoton
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 12:17
Processo nº 0717882-96.2023.8.07.0020
Emerson Moreira dos Reis
Mrv Prime Top Taguatinga Incorporacoes L...
Advogado: Juselia Nunes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 05:44
Processo nº 0734489-81.2022.8.07.0001
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Jane dos Santos Barbosa
Advogado: Poliana Lobo e Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2022 13:04
Processo nº 0022315-77.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Comercial de Eletronicos R C LTDA
Advogado: Fernanda de Cassia Pereira Silverio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 15:20