TJDFT - 0717882-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/04/2024 14:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federa
-
06/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 21:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 21:48
Declarada incompetência
-
15/03/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717882-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON MOREIRA DOS REIS, REBECA MENDES DOS REIS REQUERIDO: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticia a parte requerida a interposição de agravo de instrumento (Id. 188898408).
Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Informe o réu sobre o andamento do agravo manejado.
Esclareça, outrossim, a eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024 08:48:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/03/2024 22:17
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:17
Outras decisões
-
05/03/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 21:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/02/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 21:37
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 21:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/02/2024 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de EMERSON MOREIRA DOS REIS em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de EMERSON MOREIRA DOS REIS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de REBECA MENDES DOS REIS em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717882-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON MOREIRA DOS REIS, REBECA MENDES DOS REIS REQUERIDO: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo para apreciar as questões preliminares arguidas em contestação por ocasião da sentença, pois se confundem com o mérito da demanda.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de dezembro de 2023 19:56:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/12/2023 20:59
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de REBECA MENDES DOS REIS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de EMERSON MOREIRA DOS REIS em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:47
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/11/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/11/2023 22:09
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717882-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON MOREIRA DOS REIS, REBECA MENDES DOS REIS REQUERIDO: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A demanda de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel tem caráter pessoal, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil , prevalecendo as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, firmo a competência deste juízo.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos autores, nos termos do artigo 98 do CPC/2015.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 14 de setembro de 2023 08:05:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2023 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:44
Outras decisões
-
13/09/2023 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 05:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700544-30.2023.8.07.0014
Condominio do Bloco e da Qi 18
Osires Sobral Saboia
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 16:26
Processo nº 0708342-42.2023.8.07.0014
Maria Rosa Crisostomo
Neon Multiservicos e Negocios LTDA
Advogado: Izabella Alcantara Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 21:33
Processo nº 0013104-07.2011.8.07.0001
Walace Pereira Caetano dos Santos - ME
La Bandinella Decoracoes LTDA - ME
Advogado: Leonardo de Carvalho e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2019 14:26
Processo nº 0708062-71.2023.8.07.0014
Scherman Confeccoes LTDA
Natalina Ferreira Alves Eireli - ME
Advogado: Andre Giordane Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 16:21
Processo nº 0735569-98.2023.8.07.0016
Ana Luiza Fortes Viana
Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernam...
Advogado: Debora de Fatima Rech Isoton
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 12:17