TJDFT - 0735569-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:49
Transitado em Julgado em 13/07/2024
-
13/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735569-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA FORTES VIANA EXECUTADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/06/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:13
Indeferido o pedido de ANA LUIZA FORTES VIANA - CPF: *07.***.*76-23 (EXEQUENTE)
-
08/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/04/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/03/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735569-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUIZA FORTES VIANA REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS D E S P A C H O Trata-se de pedido de cumprimento da sentença, na qual houve condenação em obrigação de fazer, conforme arts. 536 a 538 do CPC. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado, ou verifique-se se houve a respectiva certificação na Turma Recursal.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (10671), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Intime-se a parte devedora, com supedâneo na súmula 410 do STJ, para cumprimento espontâneo da obrigação de fazer ao qual foi condenada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de fixação de multa diária.
Cabe ressaltar a desnecessidade de intimação pessoal, no caso de patrono devidamente habilitado nos autos, ou de parceiro eletrônico cadastrado no PJE, nos termos do art. 5º e seu parágrafos, c/c art. 9º, caput e seu § 1º, da Lei 11.419/2006 (lei do PJE).
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Se noticiado o cumprimento da obrigação, intime-se a exequente para se manifestar, advertindo-a de que seu silêncio será entendido como satisfação integral da obrigação para fins de extinção do feito.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/02/2024 20:39
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/02/2024 03:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2024 03:24
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ANA LUIZA FORTES VIANA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735569-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUIZA FORTES VIANA REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela autora.
Recebo-os, pois tempestivos.
Assiste parcial razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a sentença recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada.
No mérito, restou integralmente acolhido o pedido da parte autora.
Assim, não há que se falar em procedência parcial do pedido, de modo que o acolhimento dos embargos nessa parte é medida que se impõe.
Quanto à retirada do parágrafo da sentença referente à questão do pedido de gratuidade de justiça, tal pleito não merece acolhimento, pois há expressa menção a eventual requerimento de justiça gratuita.
Dessa forma, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS, tendo em vista o erro material apontado.
O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: ..." Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR a inexistência do débito de R$ 427,68, gerado a partir da compra fraudulenta por estelionatários por meio do cartão gerado em nome da parte autora, em consequência, deverão cessar as cobranças indevidas relativas ao débito.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. [...] Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/01/2024 10:44
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/01/2024 05:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/12/2023 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:01
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/11/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 12:56
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/10/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735569-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUIZA FORTES VIANA REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS DESPACHO Manifeste-se a requerida quanto aos documentos anexados pela parte autora.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, tornem imediatamente conclusos para sentença. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
14/09/2023 10:22
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 22:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2023 23:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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