TJDFT - 0734489-81.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
26/07/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 09:09
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JANE DOS SANTOS BARBOSA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734489-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: JANE DOS SANTOS BARBOSA SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Custas pela requerida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:37
Homologada a Transação
-
01/07/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:38
Outras decisões
-
17/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:07
Outras decisões
-
13/05/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734489-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADA: JANE DOS SANTOS BARBOSA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo o comprovante do sistema renajud, em cumprimento ao determinado.
De ordem, mantenho o presente na secretaria para prosseguimento do feito, nos termos do 3º parágrafo e seguintes da decisão retro.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 14:48:08.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
04/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734489-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: JANE DOS SANTOS BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do documento de ID 190071266, defiro a anotação de constrição do veículo de titularidade da parte executada (FORD/KA SEL 1.0 HA, Placa PAC8968, Chassi 9BFZH55L6F8206343, ano fab./mod. 2015/2015).
Retorne o processo ao gabinete para realização da anotação acima determinada, via sistema renajud.
Feito, promova a secretaria as intimações necessárias relativas ao ato.
Cumpridas as determinações acima, volte o processo concluso para apreciação do requerimento de penhora de rendimentos da executada.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:14
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:14
Outras decisões
-
25/03/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 23:36
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:28
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734489-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: JANE DOS SANTOS BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se ao credor fiduciante (Banco do Brasil) para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor do bem indicado no documento de ID 185604242.
Feito, volte o processo concluso para apreciação dos demais requerimentos do exequente.
Publique-se apenas para ciência das partes.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/02/2024 10:58
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:58
Outras decisões
-
10/02/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734489-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: JANE DOS SANTOS BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme entendimento jurisprudencial abaixo colacionado, um novo pedido de pesquisa por meio do SISBAJUD deve ser instruído com documentos que demonstrem a modificação na situação econômica do executado, o que não ocorreu no presente caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO.
REALIZAÇÃO.
NOVAS PESQUISAS.
BENS.
SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD).
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INDÍCIOS.
AUSÊNCIA.
SNIPER.
INDEFERIMENTO.
MEDIDAS TÍPICAS.
INEFICÁCIA.
UTILIDADE.
REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa. 3.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica dos executados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 4.
A consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) pressupõe a demonstração da ineficácia de todas as medidas típicas postas à disposição das partes e do juízo para a localização de ativos do executado, bem como a sua utilidade para a satisfação da execução. 5.
A requisição de informações às repartições públicas e privadas é admissível quando o credor comprova ter empreendido as diligências possíveis para localizar bens de propriedade do devedor. 6.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1771817, 07214603020238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Sendo assim, indefiro o pedido retro. É de se aplicar, portanto, o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu em 02 de fevereiro de 2024, conforme documento de ID 185604241.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 5 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (02 de fevereiro de 2024), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/02/2024 13:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:24
Deferido o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 29/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 11:58
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:58
Outras decisões
-
17/01/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:34
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:05
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:05
Outras decisões
-
11/12/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:05
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:24
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:16
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de JANE DOS SANTOS BARBOSA em 24/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:37
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/10/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:43
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:40
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734489-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: JANE DOS SANTOS BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora de eventual valor correspondente à restituição de imposto de renda que o executado, JANE DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *29.***.*44-51 venha a receber.
Com isso, oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil para que deposite em conta judicial vinculada a este processo eventuais valores decorrentes da restituição de imposto de renda da executada JANE DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *29.***.*44-51.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 17:11:18. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:30
Outras decisões
-
08/09/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
31/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
26/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:29
Outras decisões
-
26/07/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de JANE DOS SANTOS BARBOSA em 14/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2023 16:54
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:54
Outras decisões
-
11/04/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:07
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/03/2023 14:15
Processo Desarquivado
-
23/03/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 10:41
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
16/02/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2023 13:13
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 04:32
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:01
Decorrido prazo de JANE DOS SANTOS BARBOSA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
20/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 19:44
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 19:43
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2022 01:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2022 01:22
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 16:07
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:07
Decretada a revelia
-
16/12/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/12/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 02:28
Decorrido prazo de JANE DOS SANTOS BARBOSA em 14/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 02:15
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 15:41
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 10/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 14:35
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/09/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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