TJDFT - 0735882-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:38
Publicado Edital em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:38
Publicado Edital em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:38
Publicado Edital em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 16:27
Expedição de Edital.
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31/03/2025 19:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:12
Recebidos os autos
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31/03/2025 02:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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28/03/2025 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 10:12
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE SEPULVEDA VERLAGE BORGES em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar os réus a, solidariamente, pagarem ao autor a importância de R$ 3.614.740,00 (três milhões, seiscentos e quatorze mil e setecentos e quarenta reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora à taxa legal desde o vencimento (26/09/2022), e acrescida de multa de 5% (cinco por cento).Destaco que até 29/08/2024 a correção monetária incidirá pelo INPC e os juros de mora à taxa de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária deverá ser efetuada pelo IPCA/IBGE e os juros de mora à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.Declaro resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. -
31/01/2025 06:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2025 17:38
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 15:43
Recebidos os autos
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20/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735882-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALEXANDRE SEPULVEDA VERLAGE BORGES REU: DANIEL FERREIRA FREITAS, VITORIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS, MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por ALEXANDRE SEPULVEDA VERLAGE BORGES em desfavor de DANIEL FERREIRA FREITAS, VITÓRIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS e MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA., devidamente qualificados.
Em síntese, afirma a parte autora que é credora da quantia de R$ 3.614.740,00 (três milhões, seiscentos e quatorze mil e setecentos e quarenta reais), resultante de Contratos de Mútuo e Termo de Distrato firmados entre ele e a empresa MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 39.***.***/0001-14, nome fantasia LIBERTY UP SERVIÇOS E TREINAMENTOS, representada pelos sócios e ora réus Daniel Ferreira Freitas e Vítória Cristina da Silva dos Santos Freitas.
Sustentou que, diante do não pagamento do mútuo estipulado nos contratos, foi realizado um Termo de Distrato e Quitação, na data de 19 de julho de 2022, no qual os devedores confessaram a dívida com a parte autora, no valor de R$ 3.614.740,00 (três milhões, seiscentos e quatorze mil e setecentos e quarenta reais).
Este documento estipulava um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da assinatura, para o seu cumprimento.
No entanto, mesmo após a assinatura do referido Termo de Distrato e Quitação, a obrigação não foi cumprida dentro do prazo.
Requer a desconsideração da personalidade jurídica da MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, argumentando que parte dos valores dos mútuos foram creditados em conta da ré LIBERTY UP, e parte em contas bancárias de titularidade dos sócios Daniel e Vitória, o que aponta para a ocorrência de confusão patrimonial.
Por fim, pede a citação dos réus para pagarem o débito e, ao final, não efetuado o pagamento e não opostos embargos à monitória, a constituição de título executivo judicial no montante atualizado da dívida, que ora perfaz R$ 8.036.590,16 (oito milhões, trinta e seis mil e quinhentos e noventa reais e dezesseis centavos).
Junta documentos à inicial, dentre eles o Termo de Distrato e Quitação de ID 170017484; os Contratos de Mútuo Conversível e os comprovantes de transferências bancárias (IDs 170017485 a 170020805).
As custas foram recolhidas (ID 170017480).
Após a realização de diversas diligências para localização dos réus, e apesar das consultas realizadas nos sistemas disponíveis a este Juízo, as diligências restaram infrutíferas.
Assim, foi deferida a citação dos requeridos por edital, acostado aos autos no ID 184858649.
Remetidos os autos à Curadoria Especial, esta apresentou embargos à monitória sob o ID 191965406.
Sustentou o acréscimo indevido de multa sobre o montante do débito, no importe de R$ 3.753.884,20.
Afirma que nos contratos é prevista uma única multa, no importe de 5%, conforma a cláusula 5ª do Termo de Distrato de ID 170017484.
Alega ainda que a data de vencimento da dívida inserida na planilha de cálculos do autor, 05/09/2022, é bem anterior à efetiva data de vencimento, 25/09/2022, porquanto foi pactuado, no distrato, que a obrigação de pagar deveria ser cumprida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data da assinatura.
Observa que a data da última assinatura foi 11/08/2022.
Apresenta demonstrativo de cálculos contendo os parâmetros que considera corretos, totalizando R$ 4.414.567,82, valor bem inferior ao apontado pelo autor.
Impugna a validade do distrato, ao argumento de que a autenticidade das assinaturas nele apostas não é reconhecida em cartório.
Quanto ao mais, contesta por negativa geral.
Em sede de réplica (ID 195143994), o autor reconhece ter havido incorreção na planilha apresentada junto da inicial, pontuando que ela adveio de "erro material no preenchimento do sistema do TJDFT, que ocasionou cálculo a maior, desprovido de qualquer má intenção".
Ao mesmo tempo em que admite o preenchimento equivocado da planilha, afirma que o valor do débito indicado na inicial deve permanecer inalterado, pois realmente reflete o valor da obrigação inadimplida, acrescido de juros, correção monetária e da multa pactuada.
Quanto à data da assinatura, considerada como termo inicial do prazo de 45 dias para pagamento do débito, entende que deve ser considerado o dia da sua assinatura, a primeira aposta no contrato, em 19 de julho de 2022.
No mais, defende a autenticidade das assinaturas apostas no Termo de Distrato, certificadas pela plataforma Autentique.
Na fase de especificação de provas, apenas os requeridos se manifestaram, afirmando não terem outras provas a produzir (ID 197366032).
Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Compulsando os autos com vistas a proferir sentença, verifico que há questões que ainda merecem ser sanadas, o que impõe a conversão do julgamento em diligência. 1 - Da representação processual da parte autora A advogada Drª Geiciane Alexandrino Marques está habilitada nos autos como patrona do autor e figura como uma das causídicas subscritora da petição inicial e dos petitórios subsequentes.
Todavia, a ela não são outorgados poderes ad judicia pela procuração de ID 170017473.
Fica o autor intimado a regularizar a representação processual especificamente no tocante à mencionada advogada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste caso, não sendo sanado o vício, o processo não será extinto, já que há outros advogados regularmente constituídos nos autos; todavia, a referida advogada será excluída do processo. 2 - Da autoria das transferências bancárias realizadas em favor dos réus Os comprovantes de transferência encartados aos autos demonstram que nem todos os valores foram creditados pelo autor Alexandre.
Veja-se: A transferência bancária da quantia de R$ 62.500,00, em favor da Liberty Up, datada de 17/11/2021, foi efetuada por SB GESTÃO DE NEGÓCIOS HOLDING, CNPJ n° 39.***.***/0001-69 (ID 170017485, fls. 9 e 10); a transferência bancária da quantia de R$ 99.000,00, em favor da Liberty Up, datada de 17/11/2021, foi efetuada por SB GESTÃO DE NEGÓCIOS HOLDING (ID 170017485, fl. 11); a transferência bancária da quantia de R$ 78.000,00, em favor da Liberty Up, datada de 16/11/2021, foi efetuada por SB GESTÃO DE NEGÓCIOS HOLDING (ID 170017485, fl. 13); a transferência bancária da quantia de R$ 99.000,00, em favor de Vitória C. da S.
D.
S.
Freitas, datada de 17/11/2021, foi efetuada por SB GESTÃO DE NEGÓCIOS HOLDING (ID 170017485, fl. 14).
Os comprovantes juntados ao ID 170017486 mostra que as transferências de R$ 51.000,00 e R$ 99.000,00 em favor de Vitória foram realizadas por SB GESTÃO E NEGÓCIOS HOLDING LTDA e A.
S.
CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI.
A bem da verdade, a única transferência realizada pela parte autora, consoante se colhe dos autos, é aquela comprovada pelo documento de ID 170020803, que, aparentemente, é o mesmo documento juntado ao ID 170020805.
Essa constatação põe em xeque a legitimidade ativa de Alexandre para vindicar a restituição de valores não desembolsados por ele, pelo menos relativamente a uma parte expressiva da pretensão trazida a Juízo.
Conquanto não tenha havido impugnação desse ponto em sede de embargos, vale lembrar que a matéria afeta à presença das condições da ação é de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau.
Posto isso, confiro ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar esclarecimentos a respeito da efetivação de parte das transferências bancárias por terceiros estranhos à lide. 3 - Da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos termos dos contratos A parte autora cobra o valor da dívida reconhecido como devido, pela MINDVERSO ASSESSORIA, por meio do Termo de Distrato e Quitação de ID 170017484.
Explicita que a confissão de dívida e o distrato se relacionam com os diversos contratos/termos de adesão "de mútuo conversível" juntados aos autos.
Nestes contratos, lê-se que Alexandre, qualificado como investidor, se comprometia a emprestar quantias em dinheiro à ré MINDVERSO, sob a promessa de "juros compensatórios" (rendimentos) a determinados percentuais mensais, os quais variavam de contrato para contrato.
Para o julgamento do mérito, mostra-se imperioso que a parte autora informe todos os aportes realizados, as datas das respectivas transferências bancárias, quem realizou cada um deles, a quais contratos cada um desses aportes se refere (indicando os IDs dos documentos) e os percentuais de juros (rendimentos) prometidos em cada um dos contratos.
De maneira a facilitar a visualização do histórico de investimentos, em prestígio ao princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, sugere-se que as informações sejam prestadas sob a forma de planilha/tabela.
Gize-se, oportunamente, que a causa apresenta como questão de direito relevante a violação ou não aos ditames da Lei da Usura (Decreto-Lei n° 22.626/33).
Nesse ponto, o prazo para o fornecimento das informações pelo autor também será de 15 (quinze) dias. 4 - Do saneamento de contradição havida na réplica Consoante relatado, a parte autora, em sede de réplica, afirma ter preenchido equivocadamente a planilha de cálculos disponibilizada pelo TJDFT, fazendo incidir sobre o valor do débito multa não pactuada no Termo de Distrato.
Ainda assim, ratificou o valor do débito apontado na petição inicial e indicado como o valor da causa, R$ 8.168.452,02.
Fica o autor intimado a, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a contradição, afirmando se pretende corrigir o valor da dívida, indicando-o, ou se pretende manter a cobrança do valor de R$ 8.168.452,02 mostrado pela planilha de ID 170017482 (em que estão contidas duas multas, uma de R$ 210.217,51 e uma de R$ 3.753.884,20). (datado e assinado eletronicamente) 10 -
01/10/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/09/2024 18:50
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 18:50
Outras decisões
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04/07/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735882-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALEXANDRE SEPULVEDA VERLAGE BORGES REU: DANIEL FERREIRA FREITAS, VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS, LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA DESPACHO Anote-se a conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
27/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE SEPULVEDA VERLAGE BORGES em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/04/2024 13:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA FREITAS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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01/02/2024 02:44
Publicado Edital em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO – MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS FAÇO SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a ação MONITÓRIA (40) , processo nº 0735882-07.2023.8.07.0001, movida por ALEXANDRE SEPULVEDA VERLAGE BORGES (autor) em desfavor dos réus: DANIEL FERREIRA FREITAS (CPF: *52.***.*98-47); VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS (CPF: *60.***.*11-16) e LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA (CNPJ: 39.***.***/0001-14), que tem por objeto termo de distrato resultante de contratos de mútuos.
E o presente é para CITAR DANIEL FERREIRA FREITAS (CPF: *52.***.*98-47); VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS (CPF: *60.***.*11-16); LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA (CPF: 39.***.***/0001-14), ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, a quantia de R$ 8.168.452,02 (oito milhões, cento e sessenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e dois centavos), referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer embargos, independente de prévia segurança do juízo.
O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
Caso não efetue o pagamento nem ofereça EMBARGOS, se constituirá de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do presente em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC, redação da pela Lei 11232/05, podendo ser aplicada multa de 10% sobre o valor do débito, a requerimento do credor.
Bem como, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es), na forma Art. 257 do CPC de 2015, observando-se a advertência de que será nomeado curador especial do réu, em caso de revelia.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 01, Bloco B, Ala A, Sl 703, Brasília/DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
O horário bancário é das 12:00 às 17:00 horas.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
29/01/2024 17:05
Expedição de Edital.
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12/01/2024 13:14
Juntada de Certidão
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25/12/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/12/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/12/2023 08:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/12/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/12/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/12/2023 05:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2023 05:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2023 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 05:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2023 05:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/11/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:54
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:54
Outras decisões
-
11/10/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735882-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALEXANDRE SEPULVEDA VERLAGE BORGES REU: DANIEL FERREIRA FREITAS, VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS, LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte autora afirmou que de fato deseja o Juízo 100% digital e forneceu os dados necessários para os atos de citação e/ou intimações eletrônicas no(s) documento(s) de ID 171496109, à Secretaria para cadastrar essas informações, de modo a facilitar as expedições.
Trata-se de ação monitória fundada em obrigação de pagar quantia não lastreada em título executivo.
A representação processual está regular.
As custas foram recolhidas.
O documento de ID 170017484 constitui prova escrita suficiente da probabilidade da existência da obrigação.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de constituição automática do título executivo judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído. (datado e assinado digitalmente) 3 -
13/09/2023 21:50
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:50
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/09/2023 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 19:20
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/08/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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